Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029924-92.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A ação, proposta em 06/06/2016, objetivando o recebimento de salário-maternidade, funda-se
em documentos, dos quais destaco a cópia da CTPS da requerente, com registros trabalhistas,
como serviços gerais, de 23/10/2006 a 01/03/2007 e como professor II, junto à Prefeitura
Municipal de Piracaia, de 04/03/2013 a 26/02//2014; guias de recolhimentos ao RGPS, como
contribuinte individual, de 03/2016 a 06/2016 e cópia da certidão de nascimento do filho da
autora, nascido em 15/07/2016.
- O INSS juntou documentos do CNIS, corroborando as anotações constantes da CTPS da autora
e os recolhimentos como contribuinte individual. Em sede de embargos de declaração à
sentença, apresentou novo CNIS, demonstrando que a autora laboroujunto à Prefeitura Municipal
de Piracaia, de 02/2013 a 12/2016, com rendimentos que giravam em torno de R$ 4.491,23.
- O benefício foi concedido no Juízoa quo, estendendo a qualidade de segurada da parte autora
em razão do desemprego. Contudo, os documentos do CNIS comprovam que a requerente
manteve o vínculo laborativo ininterrupto junto à Prefeitura Municipal de Piracaia, pelo menos até
12/2016, não havendo que se falar em desemprego, no ano de 2014. Deste modo, não restou
comprovada a qualidade de segurada da autora junto ao RGPS, no momento do nascimento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seu filho.
- Para o cumprimento do período de carência da segurada contribuinte individual, são
necessárias dez contribuições anteriores ao parto, consideradas a partir da data do efetivo
pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, conforme dispõem os artigos. 25,
inc. III e 27, inc. II, ambos da Lei n.º 8.213/91.
- Após a perda da qualidade de segurada, foram recolhidas apenas 4 contribuições, como
contribuinte individual, quando a requerente já estava grávida, de modo que não restou
demonstrado o cumprimento do período de carência para efeito de concessão do salário-
maternidade, àcontribuinte individual.
- A regra geral de cumprimento do período de carência levantada pela embargante,
consubstanciada no artigo 24 da Lei n.º 8.213/91 não se aplica à concessão de salário-
maternidade requerido por segurada contribuinte individual, para o qual é aplicada a regra
especial prevista no artigo 25, inc, III, da Lei de Benefícios, com período de carência estabelecido
em 10 meses. Não houve a aplicação de quaisquer alterações previstas na Medida Provisória n.º
871/2019, convertida na Lei n.º 3.846/2019.
- Impossível o deferimento do pleito.
- Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração não providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5029924-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISIANI CORREA NOGUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029924-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISIANI CORREA NOGUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação da Autarquia para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no Julgado, que não reconheceu
qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, necessários à concessão do
benefício.
Requer seja suprida a falha apontada, pugna pela concessão de efeitos infringentes ao julgado e
ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
cmagalha
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029924-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISIANI CORREA NOGUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Neste caso, a decisão foi clara, tendo examinado minuciosamente todos os aspectos do recurso e
concluído, sem os vícios apontados que a requerente não faz jus ao salário-maternidade.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar a decisão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem
O aresto embargado dispôs que a ação, proposta em 06/06/2016, objetivando o recebimento de
salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a cópia da CTPS da
requerente, com registros trabalhistas, como serviços gerais, de 23/10/2006 a 01/03/2007 e como
professor II, junto à Prefeitura Municipal de Piracaia, de 04/03/2013 a 26/02//2014; guias de
recolhimentos ao RGPS, como contribuinte individual, de 03/2016 a 06/2016 e cópia da certidão
de nascimento do filho da autora, nascido em 15/07/2016.
O INSS juntou documentos do CNIS, corroborando as anotações constantes da CTPS da autora
e os recolhimentos como contribuinte individual. Em sede de embargos de declaração à
sentença, apresentou novo CNIS, demonstrando que a autora laboroujunto à Prefeitura Municipal
de Piracaia, de 02/2013 a 12/2016, com rendimentos que giravam em torno de R$ 4.491,23.
O benefício foi concedido no Juízoa quo, estendendo a qualidade de segurada em razão do
desemprego. Contudo, os documentos do CNIS comprovam que a requerente manteve o vínculo
laborativo ininterrupto junto à Prefeitura Municipal de Piracaia, pelo menos até 12/2016, não
havendo que se falar em desemprego, no ano de 2014. Deste modo, não restou comprovada a
qualidade de segurada da autora junto ao RGPS, no momento do nascimento de seu filho.
Por outro lado, para o cumprimento do período de carência da segurada contribuinte individual,
são necessárias dez contribuições anteriores ao parto, consideradas a partir da data do efetivo
pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, conforme dispõem os artigos. 25,
inc. III e 27, inc. II, ambos da Lei n.º 8.213/91.
No caso dos autos, após a perda da qualidade de segurada, foram recolhidas apenas 4
contribuições, como contribuinte individual, quando a requerente já estava grávida, de modo que
não restou demonstrado o cumprimento do período de carência para efeito de concessão do
salário-maternidade, àcontribuinte individual.
Neste sentido, o v. acórdão proferido nesta E. Corte:
SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA.
ART. 27, II, da Lei Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No caso dos autos, sendo a parte autora contribuinte individual, é necessário que tenha
contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei
8.213/1991. O artigo 27 da Lei 8.213/1991 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as
primeiras contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.
- Para comprovar a qualidade de segurada e a carência a parte autora juntou os recolhimentos de
fls. 12/20, referentes às competências de 01/2016 e 11/2016 e de 01/2017 a 03/2017.
- Contudo, as competências de 01/2016 a 06/2016 foram recolhidas de forma extemporâneas, em
21/10/2016, 21/11/2016, 21/09/2016 e 21/08/2016.
- Restou demonstrado assim, que a autora ingressou no RGPS como contribuinte individual
quando já estava grávida, efetuado, em 2016, recolhimentos em atraso excetuando a
competência referente julho/2016, razão pela qual não faz jus à concessão do salário-
maternidade, devendo ser mantida a sentença de improcedência. - Apelação da parte autora não
provida.
(ApCiv 5005464-41.2018.4.03.9999, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE
URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/07/2019.)
Ademais, a regra geral de cumprimento do período de carência levantada pela embargante,
consubstanciada no artigo 24 da Lei n.º 8.213/91 não se aplica à concessão de salário-
maternidade requerido por segurada contribuinte individual, para o qual é aplicada a regra
especial prevista no artigo 25, inc, III, da Lei de Benefícios, com período de carência estabelecido
em 10 meses. Cumpre destacar que, na situação analisada, não houve a aplicação de quaisquer
alterações previstas na Medida Provisória n.º 871/2019, convertida na Lei n.º 3.846/2019.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Nesta esteira, agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, buscando a modificação do Julgado, não
sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o
resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DIRIGIDA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. São vocacionados
ao esclarecimento do julgado e destinam-se dele expurgar vícios que lhe prejudiquem a
compreensão, mas não são instrumento próprio a viabilizar a rediscussão da causa. Embargos
declaratórios rejeitados."
(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 232.906 - Maranhão (1999/0088139-7).
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI - D.J.U.
25/09/00, PÁG. 95, j. EM 22/08/2000)
Outrossim, a pretensão da embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins
de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo
merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal
de Justiça, transcrita a seguir:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE
PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos
declaratórios, que, à guisa de omissão, têm o único propósito de preqüestionar a matéria objeto
de recurso extraordinário a ser interposto.
2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o
saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC.
3. Embargos de declaração aos quais se nega provimento."
(STJ, 1ª Turma, EEDAGA422743, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/11/2002).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A ação, proposta em 06/06/2016, objetivando o recebimento de salário-maternidade, funda-se
em documentos, dos quais destaco a cópia da CTPS da requerente, com registros trabalhistas,
como serviços gerais, de 23/10/2006 a 01/03/2007 e como professor II, junto à Prefeitura
Municipal de Piracaia, de 04/03/2013 a 26/02//2014; guias de recolhimentos ao RGPS, como
contribuinte individual, de 03/2016 a 06/2016 e cópia da certidão de nascimento do filho da
autora, nascido em 15/07/2016.
- O INSS juntou documentos do CNIS, corroborando as anotações constantes da CTPS da autora
e os recolhimentos como contribuinte individual. Em sede de embargos de declaração à
sentença, apresentou novo CNIS, demonstrando que a autora laboroujunto à Prefeitura Municipal
de Piracaia, de 02/2013 a 12/2016, com rendimentos que giravam em torno de R$ 4.491,23.
- O benefício foi concedido no Juízoa quo, estendendo a qualidade de segurada da parte autora
em razão do desemprego. Contudo, os documentos do CNIS comprovam que a requerente
manteve o vínculo laborativo ininterrupto junto à Prefeitura Municipal de Piracaia, pelo menos até
12/2016, não havendo que se falar em desemprego, no ano de 2014. Deste modo, não restou
comprovada a qualidade de segurada da autora junto ao RGPS, no momento do nascimento de
seu filho.
- Para o cumprimento do período de carência da segurada contribuinte individual, são
necessárias dez contribuições anteriores ao parto, consideradas a partir da data do efetivo
pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, conforme dispõem os artigos. 25,
inc. III e 27, inc. II, ambos da Lei n.º 8.213/91.
- Após a perda da qualidade de segurada, foram recolhidas apenas 4 contribuições, como
contribuinte individual, quando a requerente já estava grávida, de modo que não restou
demonstrado o cumprimento do período de carência para efeito de concessão do salário-
maternidade, àcontribuinte individual.
- A regra geral de cumprimento do período de carência levantada pela embargante,
consubstanciada no artigo 24 da Lei n.º 8.213/91 não se aplica à concessão de salário-
maternidade requerido por segurada contribuinte individual, para o qual é aplicada a regra
especial prevista no artigo 25, inc, III, da Lei de Benefícios, com período de carência estabelecido
em 10 meses. Não houve a aplicação de quaisquer alterações previstas na Medida Provisória n.º
871/2019, convertida na Lei n.º 3.846/2019.
- Impossível o deferimento do pleito.
- Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
