Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071798-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O aresto embargado dispôs que não obstante o art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios,
acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999 dispense a carência para a
concessão de salário-maternidade para a segurada empregada, a requerente não mais contava
com a condição de segurada da Previdência Social quando do nascimento de suas filhas em
24/03/2015, quando já ultrapassados todos os prazos previstos no art. 15 da Lei n.º 8.219/91,
tendo em vista que se manteve empregada até 01/02/2011.
- O recolhimento de apenas uma contribuição no Plano Simplificado de Previdência Social,
efetuado na competência 11/2014, não é suficiente para recuperar a qualidade de segurada da
parte autora. Ademais, nessa condição, a requerente também não cumpriu o período de carência
exigido para a segurada que efetua recolhimentos como facultativa ou como contribuinte
individual, quando são necessárias dez contribuições, nos termos do disposto no art. 25, inc. III,
da Lei n.º 8.213/91, consideradas a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição
sem atraso, não sendo consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, conforme dispõe o art. 27, inc. III, do referido diploma legal.
- As provas produzidas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração não providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071798-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA GOMES GUTIERREZ BRESIO
Advogado do(a) APELADO: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071798-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA GOMES GUTIERREZ BRESIO
Advogado do(a) APELADO: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à
apelação da Autarquia para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a
tutela de urgência.
Sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no Julgado, que não reconheceu
qualidade de segurado da segurada em situação de desemprego.
Requer seja suprida a falha apontada, pugna pela concessão de efeitos infringentes ao julgado e
ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
cfm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071798-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA GOMES GUTIERREZ BRESIO
Advogado do(a) APELADO: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Neste caso, a decisão foi clara, tendo examinado minuciosamente todos os aspectos do recurso e
concluído, sem os vícios apontados que a requerente não faz jus ao salário-maternidade.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar a decisão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem
O aresto embargado dispôs que não obstante o art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios,
acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999 dispense a carência para a
concessão de salário-maternidade para a segurada empregada, a requerente não mais contava
com a condição de segurada da Previdência Social quando do nascimento de suas filhas em
24/03/2015, quando já ultrapassados todos os prazos previstos no art. 15 da Lei n.º 8.219/91,
tendo em vista que se manteve empregada até 01/02/2011.
De se observar que o recolhimento de apenas uma contribuição no Plano Simplificado de
Previdência Social, efetuado na competência 11/2014, não é suficiente para recuperar a
qualidade de segurada da parte autora. Ademais, nessa condição, a requerente também não
cumpriu o período de carência exigido para a segurada que efetua recolhimentos como facultativa
ou como contribuinte individual, quando são necessárias dez contribuições, nos termos do
disposto no art. 25, inc. III, da Lei n.º 8.213/91, consideradas a partir da data do efetivo
pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, conforme dispõe o art. 27, inc. III, do
referido diploma legal.
Dessa forma, as provas produzidas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Nesta esteira, agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, buscando a modificação do Julgado, não
sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o
resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DIRIGIDA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. São vocacionados
ao esclarecimento do julgado e destinam-se dele expurgar vícios que lhe prejudiquem a
compreensão, mas não são instrumento próprio a viabilizar a rediscussão da causa. Embargos
declaratórios rejeitados."
(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 232.906 - Maranhão (1999/0088139-7).
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI - D.J.U.
25/09/00, PÁG. 95, j. EM 22/08/2000)
Outrossim, a pretensão da embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins
de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo
merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal
de Justiça, transcrita a seguir:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE
PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos
declaratórios, que, à guisa de omissão, têm o único propósito de preqüestionar a matéria objeto
de recurso extraordinário a ser interposto.
2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o
saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC.
3. Embargos de declaração aos quais se nega provimento."
(STJ, 1ª Turma, EEDAGA422743, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/11/2002).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O aresto embargado dispôs que não obstante o art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios,
acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999 dispense a carência para a
concessão de salário-maternidade para a segurada empregada, a requerente não mais contava
com a condição de segurada da Previdência Social quando do nascimento de suas filhas em
24/03/2015, quando já ultrapassados todos os prazos previstos no art. 15 da Lei n.º 8.219/91,
tendo em vista que se manteve empregada até 01/02/2011.
- O recolhimento de apenas uma contribuição no Plano Simplificado de Previdência Social,
efetuado na competência 11/2014, não é suficiente para recuperar a qualidade de segurada da
parte autora. Ademais, nessa condição, a requerente também não cumpriu o período de carência
exigido para a segurada que efetua recolhimentos como facultativa ou como contribuinte
individual, quando são necessárias dez contribuições, nos termos do disposto no art. 25, inc. III,
da Lei n.º 8.213/91, consideradas a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição
sem atraso, não sendo consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, conforme dispõe o art. 27, inc. III, do referido diploma legal.
- As provas produzidas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
