Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001196-72.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DANOS
MORAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do CPC, cabem embargos de declaração para sanar
obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto,
não restou demonstrado.
2. O Acórdão, com motivação suficiente, reconheceu o direito do segurado à obtenção de
aposentadoria especial, mas afastou a pretensão acerca de danos morais, dado não verificar os
requisitos que lhe são próprios.
3. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pelo segurado, tendo os embargos caráter nitidamente infringente,
pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
4. Embargos do segurado rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I) Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o Acórdão embargado, de forma precisa, concluiu pela possibilidade de soma dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
salários-de-contribuição concomitantes no período indicado, com observância do teto, inclusive
com respaldo do caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social (caput do art. 201 da
CF).
II) A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por
maioria de votos, a tese, em sede de Representativo de Controvérsia, de que, no cálculo de
benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-
contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei
8.213/1991, que restaria derrogado, em razão da legislação superveniente que fixou novos
critérios de cálculo da renda do benefício, especialmente a Lei nº 10.666/03.
III) A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente
apreciadas nesta esfera judicial.
IV) Agasalhado o Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
V)Aclaratórios do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001196-72.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: GERSON CARLOS CORREIA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001196-72.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE/INTERESSADO: GERSON CARLOS CORREIA
Advogado do(a) EMBARGANTE/INTERESSADO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS
- SP156166-A
EMBARGANTE/INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de dois
embargos de declaração, opostos pelas partes, em face do V. Acórdão assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RAIOS-X. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. DANOS MORAISNÃO COMPROVADOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No que tange à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a produção de prova
oral, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. As provas apresentadas
nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a
realização de outras. Cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo
possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já
produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou
subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- A especialidade do labor nos lapsos de 02/06/1984 a 31/07/1987, de 21/05/1988 a 26/06/1989,
de 19/06/1990 a 17/03/1993, e de 06/06/1989 a 28/04/1995, já foi reconhecida na via
administrativa, de acordo com os documentos ID 54927270 pág. 16/38, restando, portanto,
incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/08/1984 a 09/04/1990,
de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 29/03/2012 (data do PPP) - em que os Perfis
Profissiográficos Previdenciários (ID 54927269 pág. 15/16 e ID 54927267 pág. 12/13) indicam
que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a radiações ionizantes,
exercendo as funções de “técnico em radiologia” e “técnico de raios-X”. O interregno de
30/03/2012 a 19/10/2012 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para
comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.4, do Decreto nº 53.831/64, no item
1.1.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 elencando os
trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às substâncias
radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado conforme o pedido inicial, ou seja, na
data do requerimento administrativo de 19/10/2012, momento em que a Autarquia tomou ciência
da pretensão da parte autora, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que a
presente demanda foi ajuizada em 04/05/2018.
- Autorizada a soma dos salários-de-contribuição concomitantes nos períodos indicados na inicial,
com observância do teto, diante de precedentes desta E. Corte e recente decisão, em
representativo de controvérsia, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU).
- No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se extrai do contexto conduta
irresponsável ou inconsequente por parte da autarquia. Logo, não é devida a indenização por
danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano
extrapatrimonial sofrido pelo segurado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença
(Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma, a ser suportada pela
autarquia.
- Sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da
aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não
está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Recurso adesivo do INSS parcialmente provido”.
O segurado JORGE LUIZ VILELA alega, em síntese, contradição no V. Acórdão, ao ter
desconsiderado os danos morais sofridos durante as injustas negativas do INSS em conceder-lhe
o benefício pleiteado, cuja efetivação ocorreu somente após longa e árdua disputa judicial.
Já o INSS sustenta, em resumo, ocorrência de obscuridade, contradição e omissão no julgado,
uma vez que a decisão recorrida, que determinou a soma dos salários-de-contribuição das
atividades concomitantes, acabou por violar o disposto no artigo 32, seus incisos e parágrafos, da
Lei 8.213/91.
Requereram, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e respectivo provimento, para que
sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
Somente o segurado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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EMBARGANTE/INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
DANOS MORAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do
CPC, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto
ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,
quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. 2. O Acórdão,
com motivação suficiente, reconheceu o direito do segurado à obtenção de aposentadoria
especial, mas afastou a pretensão acerca de danos morais, dado não verificar os requisitos que
lhe são próprios. 3. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação
constante do julgado e aquela desenvolvida pelo segurado, tendo os embargos caráter
nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real
objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. 4. Embargos do
segurado rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.I) Não se constata a presença
de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o Acórdão
embargado, de forma precisa, concluiu pela possibilidade de soma dos salários-de-contribuição
concomitantes no período indicado, com observância do teto, inclusive com respaldo do caráter
contributivo do Regime Geral da Previdência Social (caput do art. 201 da CF). II) A Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por maioria de votos,
a tese, em sede de Representativo de Controvérsia, de que, no cálculo de benefício
previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das
atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991, que
restaria derrogado, em razão da legislação superveniente que fixou novos critérios de cálculo da
renda do benefício, especialmente a Lei nº 10.666/03. III) A pretensão trazida aos autos é a de
obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de
renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente apreciadas nesta esfera judicial. IV)
Agasalhado o Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. V)Aclaratórios do
INSS rejeitados.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):
Dos embargos do segurado
Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Não há vícios a serem sanados.
In casu, o decisório acolheu parcialmente as alegações do segurado, reconhecendo períodos
trabalhados em atividade especial, e assim, verificando o preenchimento dos requisitos legais
necessários, concedeu a aposentadoria especial pleiteada, tendo, por outro lado, afastado o
pedido de danos morais.
E contrariamente às afirmações desse embargante, tem-se que a Turma Julgadora
especificamente tratou da questão do afastamento dos danos morais. Confira-se (“verbis”):
“No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que não se extrai do contexto
conduta irresponsável ou inconsequente por parte da autarquia. Logo, não é devida a indenização
por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano
extrapatrimonial sofrido pelo segurado”.
Por sinal, insurgência acerca de avaliação probatória, suposta violação a dispositivos legais e
constitucionais, assim como de eventual divergência jurisprudencial, não autorizam o manejo dos
aclaratórios, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do
posicionamento expressado.
Daí que a questão se resume, efetivamente, em divergência entre a fundamentação constante do
V. Acórdão e a argumentação desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos
caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente
cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada
eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou
demonstrado.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem
instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da
competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que
para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração
rejeitados”.(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única
de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são
destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento
de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já
resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o
resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração
rejeitados." (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para
sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O
CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a
sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que
contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão
presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando
evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das
questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3. Não há omissão no acórdão embargado,
pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo
quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu
do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp
858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe
19/09/2016)
A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria também não justifica a oposição
dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo
1.022, do Código de Processo Civil.
Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de
recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo
Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade".
Dos embargos do INSS
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o decisório dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o V. Acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu pela possibilidade de soma dos salários-de-
contribuição concomitantes no período indicado na inicial, com observância do teto, inclusive com
respaldo do caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social (caput do art. 201 da CF).
Constou expressamente do julgado (“verbis”):
“Quanto à questão do salário-de-benefício, cumpre observar que a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por maioria de votos, a tese de
que, no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os
salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32
da Lei 8.213/1991.
A decisão foi tomada, por maioria, na sessão do dia 22 de fevereiro de 2018, realizada na sede
do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. O processo foi julgado como representativo
da controvérsia, para que o entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de
Direito.
O tema foi levado à TNU em pedido de uniformização ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) para reformar acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve
sentença garantindo a segurado o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a
soma dos salários-de-contribuição vertidos de forma simultânea. Na ação, o INSS alegou que o
beneficiário não preenchia todos os requisitos em cada uma das atividades por ele exercidas para
a concessão do benefício da forma pretendida e, por isso, o cálculo deveria se dar pela soma do
salário-de-contribuição da atividade principal com percentuais das médias dos salários-de-
contribuição das atividades secundárias. Em seu voto favorável ao INSS, o relator do caso
afirmou que a alegação do Instituto tinha respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ): "A lei prevê expressamente que a soma dos salários-de-contribuição dos períodos
concomitantes somente é admitida caso o segurado preencha em cada um deles os requisitos
para a concessão do benefício pleiteado. Fora daí, aplicam-se as regras a partir do inciso II do
art. 32 da Lei nº 8.213/91. É esse fundamento que representa a jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça", disse o magistrado.
No entanto, voto divergente argumentou que prevalece na 4ª Região da Justiça Federal o
entendimento de que, no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003,
devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente,
inclusive para períodos anteriores a abril de 2003, com observância do teto, em face da
derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 pela legislação superveniente que fixou novos critérios
de cálculo da renda do benefício, especialmente a Lei nº 10.666/03.
A respeito da alegada contradição à jurisprudência do STJ, foi argumentado que a Corte superior
ainda não deliberou sobre a matéria com o enfoque específico do caso em análise, não sendo
possível afirmar que a uniformização da Turma contrarie o entendimento supostamente pacificado
do Tribunal.
Ficou assentado no voto divergente, seguido à maioria pela TNU (Processo nº 5003449-
95.2016.4.04.7201), que: "No presente representativo de controvérsia, portanto, deve ser
ratificada a uniformização desta Turma Nacional, no sentido de que: tendo o segurado que
contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em
data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a
04/2003) serão somados e limitados ao teto".
A par do acima exposto, e levando-se em conta recentes julgados desta E. Corte, verifica-se a
possibilidade de soma dos salários-de-contribuição concomitantes nos períodos indicados na
inicial, com observância do teto, inclusive com respaldo do caráter contributivo do Regime Geral
da Previdência Social (caputdo art. 201 da CF)”.
Dessa forma, agasalhado o V. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios oferecidos pelo segurado e pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DANOS
MORAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do CPC, cabem embargos de declaração para sanar
obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto,
não restou demonstrado.
2. O Acórdão, com motivação suficiente, reconheceu o direito do segurado à obtenção de
aposentadoria especial, mas afastou a pretensão acerca de danos morais, dado não verificar os
requisitos que lhe são próprios.
3. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pelo segurado, tendo os embargos caráter nitidamente infringente,
pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
4. Embargos do segurado rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I) Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o Acórdão embargado, de forma precisa, concluiu pela possibilidade de soma dos
salários-de-contribuição concomitantes no período indicado, com observância do teto, inclusive
com respaldo do caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social (caput do art. 201 da
CF).
II) A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por
maioria de votos, a tese, em sede de Representativo de Controvérsia, de que, no cálculo de
benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-
contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei
8.213/1991, que restaria derrogado, em razão da legislação superveniente que fixou novos
critérios de cálculo da renda do benefício, especialmente a Lei nº 10.666/03.
III) A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente
apreciadas nesta esfera judicial.
IV) Agasalhado o Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
V)Aclaratórios do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
