Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003213-22.2019.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ACÓRDÃO ANALISOU
RECURSO DA PARTE AUTORA. REAVALIAÇÃO. INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 304 DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015, DA PRESIDÊNCIA DO INSS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO APRECIADO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA
APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 27-A DA LEI 8213 DE 1991
COMBINADO COM ARTIGO 25 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NÃO COMPROVA 6 (SEIS)
CONTRIBUIÇÕES ATÉ O INÍCIO DA INCAPACIDADE. INAPLICÁVEL O ARTIGO 151 DA LEI
8213 DE 1991. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO. REFORMAR A
SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003213-22.2019.4.03.6307
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANDRE ELICIO SAMPAIO SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO -
SP243437-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003213-22.2019.4.03.6307
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANDRE ELICIO SAMPAIO SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO -
SP243437-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de existência de
omissão/contradição/obscuridade/dúvida/erro material constante do Acórdão.
O embargante sustenta que houve omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão,
requerendo que os embargos sejam acolhidos para sanar as falhas apontadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003213-22.2019.4.03.6307
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANDRE ELICIO SAMPAIO SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO -
SP243437-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos
previstos no Código de Processo Civil.”
Ressalte-se que, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos são cabíveis apenas
dentro das mencionadas hipóteses.
No caso concreto, analisando os autos, verifica-se que houve omissão no v.acórdão prolatado,
de modo que passo a integrar o v.acórdão prolatado.
Passo a analisar o recurso do INSS:
Realizada perícia médica, constatou o perito quadro de “insuficiência renal”, concluindo, em
esclarecimentos, pela incapacidade total e temporária desde fevereiro de 2020, devendo ser
reavaliado em 12 meses a contar da realização da perícia (04/02/2020).
Não há nada que infirme a conclusão do perito judicial no tocante à data de início da
incapacidade.
A qualidade ou o status de segurado da previdência social é uma relação de vinculação entre a
pessoa e o sistema previdenciário da qual decorre o direito às prestações sociais.
O status de segurado não resulta, em regra, de um ato de vontade da pessoa, decorrendo ex vi
legis do enquadramento da pessoa em alguma das situações fáticas previstas no art. 11, da Lei
nº 8.213/91. Excepcionalmente, admite-se a aquisição da qualidade de segurado por exclusivo
ato de vontade da pessoa, hipótese que se condiciona à espontânea filiação ao sistema
previdenciário e ao regular pagamento de contribuições (art. 13).
Importante salientar que a qualidade de segurado, uma vez adquirida, acompanha a pessoa
apenas enquanto mantido o enquadramento em alguma das situações de fato previstas em lei
(art. 11 e 13), extinguindo-se na hipótese contrária.
Naturalmente, a extinção do vinculo previdenciário não se opera automaticamente,
estabelecendo a lei períodos em que, independentemente do enquadramento referido
anteriormente, persiste a qualidade de segurado. São os chamados períodos de graça,
estabelecidos no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Conforme se verifica pelo sistema CNIS (anexo 49), a parte autora manteve vínculo
empregatício de fevereiro de 2011 a março de 2014, perdendo a qualidade de segurado até o
próximo vínculo, em junho de 2019 a agosto de 2019, efetuando, posteriormente, em agosto e
setembro de 2019, este último como “facultativo”, de modo que, considerado o período de graça
previsto no inciso VI do artigo acima transcrito, a parte autora comprova qualidade de segurado
em fevereiro de 2020.
Nos termos do artigo 27-A da Lei 8213/91:
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a
concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do
art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Outrossim, nos termos do artigo 25 do mesmo diploma legal:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Ora, analisando o sistema CNIS, verifica-se que a parte autora perdeu a qualidade de
segurado, mesmo considerando o período máximo de graça, em maio de 2017. Desta feita, a
parte autora deveria comprovar 6 (seis) contribuições até o início da incapacidade. No entanto,
comprovou 5 (cinco) contribuições.
Ademais, não comprovada a isenção da parte autora para o cumprimento da carência (artigo
151 da Lei 8213/91), diante da resposta ao quesito 19 do Juízo.
Ora, o laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado,
não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem
conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo
das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro
clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado.
A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a
distinção, acima referida, entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no
laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está
assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser
prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da
confiança deste Juízo. Desnecessária a sua complementação ou renovação, pois portador de
respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por
profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na
inicial. Note-se, ainda, que foi expressamente afastada pelo perito a necessidade de avaliação
da parte por outro especialista. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo.
Saliento, ainda, que as circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita na
perícia.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e os acolho para integrar o
v.acórdão prolatado conforme fundamentação acima para reformar a sentença prolatada e DAR
PROVIMENTO ao recurso do INSS para julgar o pedido improcedente. Fica prejudicado o
recurso da parte autora, bem como o julgamento de sua análise, diante dos fundamentos
acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ACÓRDÃO ANALISOU
RECURSO DA PARTE AUTORA. REAVALIAÇÃO. INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 304 DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015, DA PRESIDÊNCIA DO INSS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO APRECIADO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO
CARÊNCIA APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 27-A DA LEI 8213 DE
1991 COMBINADO COM ARTIGO 25 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NÃO COMPROVA 6
(SEIS) CONTRIBUIÇÕES ATÉ O INÍCIO DA INCAPACIDADE. INAPLICÁVEL O ARTIGO 151
DA LEI 8213 DE 1991. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO.
REFORMAR A SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração conforme voto do Relator, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
