D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000607-19.2013.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eugenia Ferreira Cabral contra parte do v. Acórdão desta C. Turma que, julgando parcialmente procedente a apelação interposta pela autora, fixou a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, em decorrência de condenação do INSS ao pagamento de benefício de aposentadoria por idade.
Alega que o v. Acórdão está eivado de omissão e necessita de aclaramento, porquanto a verba sucumbencial deve ser fixada até a data do acórdão que reformou a sentença improcedente.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000607-19.2013.4.03.6117/SP
VOTO
Os embargos não merecem provimento.
No que diz com a verba honorária a decisão veio assentada nos seguintes termos:
"Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Quanto aos honorários o pedido de 20% do valor da condenação não comporta acolhimento.
Assim os fixo em 10% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula nº111 do STJ), mais consentâneo com os parâmetros legais e grau de complexidade da causa".
A Súmula nº 111 do STJ preconiza que não se incluem as parcelas vincendas nos honorários, entendimento acolhido nesta C.Turma.
A respeito, veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
I - Agravo legal, interposto pela parte exeqüente, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, mantendo a r. sentença que julgou procedentes os embargos, com análise do mérito, no termos do artigo 269, I, do CPC, para o fim de reconhecer o excesso de execução relativo à verba honorária no valor de R$ 1.519,20.
II - O agravante alega que a verba honorária deve ser calculada até o v. acórdão. Aduz que o feito foi julgado improcedente em primeira instância, tendo sido reformado em segunda instância, razão pela qual o cálculo da verba honorária deve incidir até a data da decisão que concedeu o benefício.
III - O v. acórdão desta E. Corte reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício assistencial ao autor, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença, em homenagem ao entendimento desta E. 8º Turma, o qual encontra esteio na Súmula 111 do E. STJ.
IV - Preconiza a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça que, nas ações previdenciárias, as prestações vincendas são excluídas do valor da condenação para os cálculos dos honorários advocatícios.
V - A jurisprudência é pacífica: as prestações vincendas a serem excluídas são as que venham a vencer após a prolação da sentença. Precedentes.
VI - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
VII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
VIII - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
IX - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
X - Agravo legal improvido. (grifo nosso)
(TRF3 ACR Nº 2013.03.99.007710-3, pub. 07/10/2013).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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