
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012152-31.1999.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELZA APARECIDA SILVA DE LIMA AMORIM, ZENAIDE SILVA DE LIMA FERREIRA, HILDA DE LIMA COSCARELLI
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO ALBERTO CIARLARIELLO - SP109652-A, DOMINGOS ANTONIO CIARLARIELLO - SP62768-B
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO ALBERTO CIARLARIELLO - SP109652-A, DOMINGOS ANTONIO CIARLARIELLO - SP62768-B
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO ALBERTO CIARLARIELLO - SP109652-A, DOMINGOS ANTONIO CIARLARIELLO - SP62768-B
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012152-31.1999.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELZA APARECIDA SILVA DE LIMA AMORIM, ZENAIDE SILVA DE LIMA FERREIRA, HILDA DE LIMA COSCARELLI
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO ALBERTO CIARLARIELLO - SP109652-A, DOMINGOS ANTONIO CIARLARIELLO - SP62768-B
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. MORTE. EX-COMBATENTES. COBRANÇA. EVENTUAIS. ATRASADOS.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte.
III - Observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n° 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o parágrafo 1°-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária do Relator.
IV - Com efeito, não discrepa da orientação jurisprudencial dominante a sentença ao decidir a causa considerando que "a autoridade impetrada levou em conta a data do óbito da viúva do ex-combatente, no entanto, resta assente na jurisprudência que deve se ter em conta, para verificação do direito adquirido, a data do óbito do ex-combatente que, no caso, deu-se sob a égide da Lei n° 4.242/63. De fato, como ressaltado na decisão concessiva de liminar neste feito (fls. 76/77), com fulcro no entendimento exarado pelo TCU, em decisão coerente com o acórdão prolatado pelo Excelso Pretório, restou pacificado que, com a morte do ex-combatente a pensão reverteria para a viúva e em sua falta seria revertido em benefício da filha mulher, considerando-se não os preceitos em vigor quando do óbito da mãe mas do falecimento do ex-combatente (MS n° 21.707-3, rel. Min. Carlos Velloso, STF, Pleno, maioria p.13.10.95)”.
V - A jurisprudência do E. STJ e deste Tribunal (STJ, AGRESP 669649, Rel. Ministro Felix Fischer, 5aT., j. 02.06.2005, un., DJ 01.07.2005; STJ, REsp 590802, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5aT., j. 24.10.2006, un., DJ 13.11.2006; STJ, AGRESP 1024344, Re. Ministro OG Fernandes, 6aT., j. 16.09.2008, un., DJ 06.10.2008; TRF3, AMS 1999.61.00.056593-0, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, 1aT., j. 05.08.2008, un., DJ 08.09.2008; TRF3, MAS 2001.61.00.023848-4, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, 2aT., j. 28.04.2009, un., DJ 14.05.2009) assim decidiu.
VI - Agravo legal não provido. (destaquei)
Art. 30. É concedida aos ex combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência não percebem qualquer importância dos cofres públicos
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS NºS. 4.242/1963 E 3.765/1960. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DEIXA DE EXAMINAR SE A PARTE AUTORA COMPROVA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES.
1. É entendimento assentado tanto no STF quanto no STJ de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, o art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1993, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência sendo, pois, um benefício assistencial
3. É imperioso que haja pronunciamento da instância ordinária acerca do preenchimento, pelas autoras, dos requisitos necessários à concessão de pensão com base na legislação vigente à época do óbito do ex-combatente, de modo que se mostra necessário a devolução dos autos à origem para o exame do pedido rescisório com base nos respectivos diplomas de regência.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1214606/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018), destaquei
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito à pensão especial de ex-combatente, bem como a possibilidade de sua reversão, deve ser analisado pelo prisma da lei vigente na data do falecimento do instituidor.
2. Falecendo o instituidor entre 5.10.1988 e 4.7.1990, aplica-se o regime misto de reversão, com a cumulação dos requisitos previstos nas Leis n. 3.765/60 e 4.242/63, exigindo esta última: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos
3. Ausência de notícia nos autos acerca da incapacidade ou da impossibilidade de sustento próprio por parte da ora agravante, matéria eminentemente fática insuscetível de apreciação em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 891.387/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 14/04/2014), destaquei
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI 4.242/63. REVERSÃO. COTA-PARTE FILHA. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do falecimento deste. Precedentes.
2. De acordo com o art. 30 da Lei 4.242/63, o recebimento da pensão especial depende de o militar, integrante da FEB, FAB, ou Marinha, ter participado efetivamente de operações de guerra e esteja incapacitado, sem condições de prover seu próprio sustento não receber outros valores dos cofres públicos comprovados também pelos seus herdeiros, acentuando o caráter assistencial do benefício
3. Não é possível a cumulação do recebimento de pensão especial de ex-combatente fundada no art. 30 da Lei 4.242/63 com proventos de sociedade de economia mista.
4. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1237888/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013), destaquei
APELAÇÃO. PENSÃO EX-COMBATENTE. CANCELAMENTO. FILHA MAIOR. INCIDÊNCIA DAS LEIS Nº 3.765/60 E 4.242/63. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA SUBSISTÊNCIA E DE RECEBIMENTO DE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS
1 - Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Como o instituidor do benefício faleceu em 23/06/1988, incidem as Leis nº 3.765/60 e 4.242/63.
2 - Verificação da qualidade de ex-combatente do instituidor do benefício e demais requisitos da Lei nº 4.242/63 já foram verificados em ação própria, que julgou procedente o pedido de concessão da pensão especial de ex-combatente em favor da irmã das apelantes. Respeito à coisa julgada.
3 - Condição de impossibilidade de prover meios de subsistência a si próprio e a sua família e de não recebimento de valores dos "cofres públicos"
4 - A impetrante apresentou quaisquer elementos que contextualizassem e detalhassem o contexto de exiguidade de recursos materiais, ao contrário, em declaração constante do referido processo administrativo que cancelou o benefício, a impetrante admite que percebe benefício previdenciário.
5 - Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001231-12.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARÃES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020), destaquei
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Erro. Ocorrência. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo regimental provido.
1. Constatada a ocorrência de erro material no acórdão que manteve a decisão na qual se afirmava a ausência de prequestionamento da matéria constitucional ventilada no recurso extraordinário, deve ser afastado o óbice que dera ensejo à negativa de seguimento do recurso no Supremo Tribunal Federal.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental e, em consequência, afastar a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, devendo os autos ser remetidos à Secretaria Judiciária para que promova a distribuição do recurso na forma regimental.
(STF, ARE 1138615 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2019 PUBLIC 06-03-2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. OMISSÃO RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...)
2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
3. Constatada a violação do disposto no art. 1.022 do NCPC, diante da ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre temas indispensáveis ao deslinde da controvérsia, deve-se anular o v. acórdão recorrido para que sejam novamente julgados os embargos de declaração opostos.
4. Embargos de declaração acolhidos para, sanada a omissão, dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial.
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1530928/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
Diante do exposto,
indefiro
o pedido da parte-embargada de dilação de prazo (id 136694285) eDOU PROVIMENTO
aos embargos de declaração, para reconhecer a omissão alegada e, por conseguinte, dar provimento ao agravo legal interposto pela União e declarar a inexistência do direito das impetrantes ao recebimento da pensão especial de ex-combatente de seu falecido genitor.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/1963. FILHAS MAIORES. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER OS PRÓPRIOS MEIOS DE SUSBSTÊNCIA. NÃO PERCEBIMENTO DE QUALQUER IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
- Indeferido o pedido da parte-embargada, em 10/07/2020, de dilação de prazo para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, uma vez que os autos físicos foram digitalizados e podem ser plenamente examinados de modo virtual, nada obstante a doença do coronavírus. Ademais, não consta do pedido qualquer vício do processo judicial eletrônico a impossibilitar o exame dos autos digitais pelo causídico. Por fim, ressalte-se que os prazos dos processos judiciais e administrativos eletrônicos na Justiça Federal da 3ª Região não se encontram suspensos, desde 04/05/2020, por força do art. 3º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 5 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de 22/04/2020.
- De acordo com o acórdão exarado pela Quinta Turma, restou assentado que a lei aplicável ao caso é a Lei nº 4.242/1963, vigente na data do óbito do instituidor, o que está em conformidade com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
- Observa-se que a pensão especial de ex-combatente, nos moldes da Lei nº 4.242/1963, somente é concedida caso preenchidos os requisitos previstos, quais sejam, a impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos.
- Verifica-se que, de fato, não se perquiriu seja na sentença que concedeu a segurança, seja nos julgados em segundo grau de jurisdição, se as impetrantes, filhas maiores de ex-combatente, preenchem os requisitos descritos no art. 30 da Lei nº 4.242-1963, de modo que o acórdão está a merecer integração.
- Das informações constantes nos autos, infere-se que as impetrantes possuem meios próprios de subsistência através do exercício profissional. Ademais, não há provas de que eram economicamente dependentes de seu falecido pai, sem condições de prover a própria subsistência. Tampouco há nos autos qualquer prova de que as impetrantes não recebem outros valores dos cofres públicos, a exemplo de benefícios previdenciários. Assim, verifica-se que as impetrantes não demonstraram preencher os requisitos legais para o recebimento da pensão especial de ex-combatente com fundamento na Lei nº 4.242/1963.
- Portanto, constata-se a omissão do acórdão quanto à análise dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 4.242/1963, atribuindo-se ao presente recurso efeitos infringentes para dar provimento a agravo legal interposto pela União e declarar a inexistência do direito das impetrantes ao recebimento da pensão especial de ex-combatente de seu falecido genitor, uma vez que não há nos autos provas de que as impetrantes se enquadram às exigências legais.
- Indeferido o pedido de dilação de prazo da parte-embargada. Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido da parte-embargada de dilação de prazo (id 136694285), dar provimento aos embargos de declaração, para reconhecer a omissão alegada e, por conseguinte, dar provimento ao agravo legal interposto pela União Federal, declarando a inexistência do direito das impetrantes ao recebimento da pensão especial de ex-combatente de seu falecido genitor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
