Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015789-77.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 998/STJ. AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE
APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. O pedido de sobrestamento do feito em razão da pendência do julgamento dos embargos de
declaração opostos no REsp 1723181/RS, não mais se sustenta, na medida em que o recurso já
foi julgado, com seu mérito rejeitado, por decisão unânime dos Ministros da Primeira Seção do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1723181/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020)”.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015789-77.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015789-77.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus
interesses.
O embargante alega, em síntese, a necessidade do sobrestamento do feito, ao argumento de que
o Tema 998 do STJ ainda não transitou em julgado, pois foram opostos embargos de declaração
pelo INSS, pendente de julgamento.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015789-77.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso,
qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do
Código de Processo Civil (2015).
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Quanto ao objeto dos embargos declaratórios foi dito no voto:
“(...) Anoto que em relação aos períodos de fruição de auxílio-doença previdenciário,
precisamente de 14/11/2002 a 08/12/2002, 18/07/2004 a 14/09/2004 e de 17/07/2014 a
22/08/2014 (ID 90199158 - Pág. 5/6 e 8), a 10ª Turma deste Egrégio Tribunal adotou
entendimento no sentido de que "... a percepção do benefício de auxílio-doença não elide o
direito à contagem com acréscimo de 40%, na hipótese de exercício de atividade especial quando
do afastamento do trabalho." (APELREEX 00128627320114036183, DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:11/04/2017). Tal entendimento encontra-se corroborado pelo Egrégio STJ, ao decidir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS no REsp Nº 1.759.098 - RS
(2018/0204454-9), fixando a seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (RELATOR MINISTRO
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe:
01/08/2019).
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
Ademais, no caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo
artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela Súmula Vinculante 10 do c.
Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de
inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte agravante, mas apenas lhes foi
conferida interpretação conforme o entendimento dominante no e. Superior Tribunal de Justiça e
nesta c. Corte Regional.
Destarte, desnecessária a submissão da questão ao Órgão Especial deste e. Tribunal Regional
Federal.
Por fim, o pedido de sobrestamento do feito em razão da pendência do julgamento dos embargos
de declaração opostos no REsp 1723181/RS, não mais se sustenta, na medida em que o recurso
já foi julgado, com seu mérito rejeitado, por decisão unânime dos Ministros da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o voto do Eminente Ministro Relator, cuja ementa
transcrevo abaixo, no interesse do julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA,
PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente
orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à
instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional
e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes
autos.
2. O acórdão é claro ao consignar que prevendo o legislador o cômputo normal do afastamento
decorrente do auxílio-doença acidentário como atividade especial, não há, sob nenhum aspecto,
motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja
computado, desde que, à data do afastamento, o Segurado estivesse exercendo atividade
considerada especial.
3. A Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos; e, por fim, o §
6o. do art. 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício
previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme
a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa.
4. Assim, não se afirma que o acórdão admite a contagem de tempo ficto ou que contraria a
orientação do Supremo Tribunal Federal ao permitir o reconhecimento de atividade especial sem
a efetiva exposição a agente nocivo, vez que o legislador já prevê tais condições quando
reconhece devida a contagem do auxílio-doença acidentário como tempo de atividade especial.
5. Decerto, os benefícios por incapacidade, sejam eles de natureza acidentária ou não, têm por
finalidade a proteção social por risco não programado, ocasionado ao contribuinte, tratando-se de
prevenção ao evento fortuito que resulta na incapacidade para o exercício de atividade laboral
que lhe garantia o sustento. Assim, fica claro que o tempo em gozo de benefício, tenha ele
natureza acidentária ou não, será computado como tempo especial, não havendo, assim, como
acolher a apontada violação ao art. 28, § 2o. e 9o. da Lei 8.212/1991, como defende o INSS.
6. Não há que se falar em violação dos princípios do equilíbrio financeiro, atuarial e da
precedência do custeio, vez que no presente Recurso não há o reconhecimento de direito
previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, que o Decreto
4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a
proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que
prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. Nesse passo, o cálculo envolvendo o
equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador
quando instituiu a possibilidade de cômputo do auxílio-doença acidentário para fins de concessão
de aposentadoria especial.
7. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (EDcl no REsp 1723181/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe
18/03/2020)”.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 998/STJ. AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE
APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. O pedido de sobrestamento do feito em razão da pendência do julgamento dos embargos de
declaração opostos no REsp 1723181/RS, não mais se sustenta, na medida em que o recurso já
foi julgado, com seu mérito rejeitado, por decisão unânime dos Ministros da Primeira Seção do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1723181/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020)”.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
