Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001214-51.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE
PRECEDENTES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.
CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional
impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator
retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de
precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante
entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo
não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou
vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser
conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 04/08/2020e, nessa mesma data, noRE
576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidadeda incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º,
“a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porquea trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de
prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o
benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento
dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de
declaração.
-Tendo em vista a alteração do entendimento quanto ao salário-maternidade, observada a
prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do
ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa
segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese
no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os
critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e
seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na
legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados
apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos
podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários
ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da
Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Embargos de declaração acolhidos. Apelação da impetrante provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001214-51.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: NADIR FIGUEIREDO IND COM S A, NADIR FIGUEIREDO IND COM S A, NADIR
FIGUEIREDO IND COM S A, NADIR FIGUEIREDO IND COM S A, NADIR FIGUEIREDO IND
COM S A
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S,
MATTHEUS REIS E MONTENEGRO - RJ166994-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S,
MATTHEUS REIS E MONTENEGRO - RJ166994-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S,
MATTHEUS REIS E MONTENEGRO - RJ166994-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S,
MATTHEUS REIS E MONTENEGRO - RJ166994-A
Advogados do(a) APELANTE: MATTHEUS REIS E MONTENEGRO - RJ166994-A, LUIZ
GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001214-51.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: NADIR FIGUEIREDO IND COM S A, NADIR FIGUEIREDO IND COM S A, NADIR
FIGUEIREDO IND COM S A, NADIR FIGUEIREDO IND COM S A, NADIR FIGUEIREDO IND
COM S A
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S,
MATTHEUS REIS E MONTENEGRO - RJ166994-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S,
MATTHEUS REIS E MONTENEGRO - RJ166994-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S,
MATTHEUS REIS E MONTENEGRO - RJ166994-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S,
MATTHEUS REIS E MONTENEGRO - RJ166994-A
Advogados do(a) APELANTE: MATTHEUS REIS E MONTENEGRO - RJ166994-A, LUIZ
GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERALCARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-
se de embargos de declaração opostos por NADIR FIGUEIREDO INDÚSTRIA COMÉRCIO S.A.
contra acórdão que, à unanimidade,desproveu a apelação, a manter sentença que denegou a
segurança, voltada à inexigibilidade da contribuição previdenciária e daquelas devidas a
entidades terceiras incidentes sobre pagamentos a empregados a título salário-maternidade.
Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado incidiu emerro material no tocante às bases
oponíveis à incidência das contribuições previdenciárias, visto que a expressão "folha de
salários" (aspecto material) foi definida pelo E.STF como a remuneração do empregado em
contraprestação ao serviço prestado, ao passo que o salário-maternidade é um benefício e não
retribuição pelo trabalho, uma vez que não há disponibilidade do empregado ao empregador
durante este tempo, como também não há prestação de serviço. Aduz, ainda, que o aresto é
contraditório ao adotar como fundamento suposta jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores no sentido do caráter remuneratório do salário-maternidade, quando o E.STF, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR (Tema nº 72), sedimentou o entendimento
de que é inconstitucional a incidência de contribuições previdenciárias sobre as rubricas de
salário-maternidade. Pugna pelo prequestionamento da matéria, de modo a viabilizar a
interposição de recursos às Cortes superiores.
A União Federal apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001214-51.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: NADIR FIGUEIREDO IND COM S A, NADIR FIGUEIREDO IND COM S A, NADIR
FIGUEIREDO IND COM S A, NADIR FIGUEIREDO IND COM S A, NADIR FIGUEIREDO IND
COM S A
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S,
MATTHEUS REIS E MONTENEGRO - RJ166994-A
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MATTHEUS REIS E MONTENEGRO - RJ166994-A
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MATTHEUS REIS E MONTENEGRO - RJ166994-A
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MATTHEUS REIS E MONTENEGRO - RJ166994-A
Advogados do(a) APELANTE: MATTHEUS REIS E MONTENEGRO - RJ166994-A, LUIZ
GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):O
ordenamento constitucional de 1988 (notadamente a partir da Emenda Constitucional nº
45/2004) deu maior impulso aos efeitos de decisões judiciais a partir da ampliação de
vinculações (em controle abstrato de constitucionalidade) e obrigatoriedades (firmadas em
mecanismos de precedentes). No plano infraconstitucional, há múltiplos atos legislativos
implementando esses mecanismos, com destaque para o Código de Processo Civil
assegurando odistinguishinge ooverruling(art. 489, § 1º, VI,), bem como prevendo observância
obrigatória de Súmulas Vinculantes e de Teses fixadas em Temas por todas as instâncias
judiciárias (art. 932 e art. 1.030), revisão das mesmas ao Tribunal que as pronunciou (no rito do
art. 927), reclamações (art. 988), retratações (art. 1.041), impugnações ao cumprimento de
sentença (art. 525) e ações rescisórias (art. 966), dentre outras medidas possíveis.
Todas essas providências vão ao encontro de primados do processo como a igualdade, a
segurança e a eficiência da prestação jurisdicional. Por isso, os embargos de declaração
servem para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando
ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF
(repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda
que supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais
superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes
em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade,
omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
Há firme orientação do E.STJ nesse sentido, como se nota nos seguintes julgados: EDcl no
REsp 734.403/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
14/03/2017, DJe 17/03/2017; EDcl no AgRg no AREsp 655.033/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Sérgio Kukina, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; EDcl no AgRg no REsp 1461864/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016; e EDcl
no AgRg no REsp 1349604/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
10/03/2015, DJe 23/03/2015.
Os embargos de declaração discutem a incidência de contribuições sobre valores pagos a título
desalário-maternidade.
No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em04/08/2020e, posteriormente, o
E.STFmudou sua orientação ao julgar o RE 576967, em 04/08/2020 (Ata de
julgamentopublicadano DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020),declarando a
inconstitucionalidadeda incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade,
prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8.212/1991, sob o
fundamento de que, durante o período delicença, a trabalhadora se afasta de suas atividades e
deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador, de tal modo que esse benefício
não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial, não bastando para
tanto o simples fato de a mulher continuar a constar formalmente na folha de salários
(imposição decorrente da manutenção do vínculo trabalhista). Nesse mesmo RE576967, o
E.STF concluiu que a exigência do art. 28, §2º da Lei nº 8.212/1991 não cumpre os requisitos
para imposição de nova fonte de custeio da seguridade social exigidos pelo art. 195, §4º da
Constituição, fixando a seguinte Tese no Tema 72:“É inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos
de declaração.
Outrossim, nos termos do Parecer SEI nº 18361/2020/ME, aprovado em 24/11/2020 pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os fundamentos do acórdão-paradigma proferido pelo
E.STF no Tema 72 podem ser estendidos às contribuições a terceiros, conforme conclusão
abaixo colacionada:
“(...)
Ante o exposto, propõe-se a inclusão do tema objeto da presente Nota Explicativa na lista de
dispensa de contestação e recursos desta Procuradoria-Geral, com fulcro no art. 19, VI, “a” e §
9º, da Lei nº 10.522, de 2002, c/c o art. 2º, V, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, nos termos
seguintes:
1.8 – Contribuição Previdenciária
xx) Inconstitucionalidade da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-
maternidade.
Resumo: O STF, julgando o tema 72 de repercussão geral, firmou a tese de que “É
inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário-maternidade”.
Observação 1. Os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às
contribuições de terceiros a cargo do empregador e incidentes sobre a folha de salários, para
reconhecer a inconstitucionalidade da sua incidência sobre o salário-maternidade.
Observação 2. Por sua vez, a ratio decidendi do tema nº 72 não se aplica à contribuição
previdenciária devida pela empregada, na medida em que essa exação não foi objeto de
julgamento do RE nº 576.967/RJ e possui contornos constitucionais e legais distintos do caso
julgado, devendo-se defender a validade dessa exação em juízo. Precedente: RE nº
576.967/RJ (tema 72 de repercussão geral)” (grifos nossos)
Acrescente-se, ainda, que, tendo em vista a decisão do E.STF no Tema 72 e a aprovação do
aludido Parecer, a Receita Federal atualizou o programa e-social, constando de sua página na
internet a seguinte informação: “a partir de 02 de dezembro de 2020, o e-Social já não apura
mais Contribuição Patronal da Previdência, nem RAT e nem Terceiros sobre o salário
maternidade pago pela empresa. O e-Social já foi atualizado pela Nota Técnica 20/2020 e
passou a desconsiderar, automaticamente, como base de cálculo patronal as rubricas de
licença maternidade, e consequentemente, o valor apurado já será enviado a DCTFWeb para
emissão do DARF Previdenciário.” (http://receita.economia.gov.br/contato/fale-
conosco/cidadao/contribuicoes-previdenciarias/gfip-guia-de-recolhimento-do-fgts-e-informacoes-
a-previdencia-social).
Tendo em vista a alteração do entendimento quanto ao salário-maternidade, observada a
prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE 566621/RS, e
pelo E.STJ no REsp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito devidamente
comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução, ou for
apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via administrativa
(conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp 1.111.003/PR, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser acrescidos de correção
monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ainda na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito
são as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, porque a compensação de
tributos federais somente é possível por procedimentos administrativos praticados pelo
contribuinte no âmbito da Receita Federal do Brasil (mesmo para indébitos reconhecidos na via
judicial), no referido REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010, o E.STJ
firmou a seguinte Tese no Tema 265: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser
considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a
causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do
prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de
o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade
com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.” Em vista disso,
decisões judiciais que declarem o direito à compensação devem se pautar pela legislação
vigente à data do ajuizamento do feito, mas devem admitir o direito de o contribuinte compensar
créditos na via administrativa, quando então deverão assim fazer em conformidade com atos
normativos posteriores, desde que atendidos os requisitos formais, procedimentais e materiais
próprios.
Nesse ponto, com a edição da Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), tornou-se necessário
esclarecer a amplitude da compensação realizada na via administrativa. Claro que, para ações
judiciais propostas antes da vigência dessa Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), a redação
originária do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007 restringia a compensação de
contribuições previdenciárias apenas com contribuições previdenciárias, mas esse parágrafo
único foi revogado pela Lei 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A na mesma Lei
11.457/2007, a partir de quando a compensação realizada na via administrativa (mesmo para
indébitos reconhecidos judicialmente) terá amplitude dependente do meio utilizado para
contribuinte (GFIP ou eSocial).
Sendo certo que ações judiciais propostas antes da Lei 13.670/2018 devem observar “o direito
de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em
conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios” (E.STJ,
REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), e em vista
do alcance prospectivo da coisa julgada que declara o direito à compensação (para muito além
da data do ajuizamento, podendo alcançar períodos nos quais o contribuinte utilizou GFIP ou
eSocial), vejo necessário deixar claro meu entendimento (que, a rigor, é o mesmo da Receita
Federal do Brasil).
Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ
(Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011, e REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), bem como
satisfeitos os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o
art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes
fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das
contribuições previdenciárias, os indébitos poderão ser compensados apenas com
contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os
créditos sejam oriundos de estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o
art. 89 da Lei 8.212/1991; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da
compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários,
nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei
11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
Reconhecida a sucumbência da União Federal, não é cabível a condenação em honorários
advocatícios, por se tratar de mandado de segurança. Custas ex lege.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaraçãopara dar provimento ao apelo da impetrante,
concedendo a segurança para afastar a incidência das contribuições em discussão sobre o
salário-maternidade, assegurado o direito à recuperação do indébito, tudo nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE
PRECEDENTES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.
CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional
impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator
retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de
precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante
entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo
não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou
vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser
conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 04/08/2020e, nessa mesma data,
noRE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidadeda incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º,
“a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porquea trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de
prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o
benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem
cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos
de declaração.
-Tendo em vista a alteração do entendimento quanto ao salário-maternidade, observada a
prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no
momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via
administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe:
01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A,
ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil
(notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos
padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os
indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o
eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada”
entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei
9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/2018).
- Embargos de declaração acolhidos. Apelação da impetrante provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA