Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007179-44.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE
PRECEDENTES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-
PATERNIDADE. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. FÉRIAS GOZADAS.
FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.
- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional
impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator
retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de
precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante
entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo
não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou
vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser
conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
- Em 04/08/2020, noRE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidadeda incidência
de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte
final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porquea trabalhadora se afasta de suas
atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em
que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio
sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Pelaratio decidendiapontada pelo E.STF, esse entendimento também é extensível aos
pagamentos feitos a título de licença-paternidade.
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de
declaração.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os
acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as
vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la
na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u.,
DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A,
ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil
(notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos
padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os
indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o
eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada”
entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996,
com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida
em relação às demais verbas discutidas.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Apelação da impetrante parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007179-44.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, MARIANA MONTE
ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007179-44.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, MARIANA MONTE
ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERALCARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-
se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, à unanimidade,
negou provimento à apelação por ela interposta em face da sentença que denegou a ordem em
mandado de segurança que visava afastar cobrança de contribuição previdenciária patronal, da
contribuição ao SAT/RAT ajustada pelo FAP e das contribuições destinadas a Terceiras
Entidades sobre o valor das (i) horas extras (ii) férias gozadas, (iii) faltas abonadas, (iv) salário
maternidade e (iv) licença paternidade.
Alega a embargante, em síntese, que o julgado incidiu em omissão, uma vez que: (i)
desconsiderou que os E. Tribunais Regionais Federais têm afastado a exigência da contribuição
previdenciária sobre o salário-maternidade, considerando a caracterização de benefício
previdenciário, a ausência de contraprestação paga em razão de serviço prestado, pois a
segurada não fica à disposição do empregador (ausência de retributividade) e, ainda, que o
benefício não integra o cálculo de aposentadoria da trabalhadora, conforme estabelece o Tema
20 do STF; (ii) não emitiu nenhuma linha sequer sobre o fato de que a repercussão geral do
tema foi reconhecida pelo E. STF nos autos do RE nº 576.967/PR (Tema nº 72); (iii) tal como no
caso do salário-maternidade, a concessão do benefício da licença-paternidade não constitui
contraprestação de valor econômico concedido ao empregado em decorrência do trabalho e,
portanto, não deve ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária, sob pena de
incidir na instituição de nova fonte de custeio da seguridade social em violação dos artigos 195,
caput e § 4º e 154, inciso I, da Constituição Federal; (iv) no tocante às horas extras e seu
adicional, deixou de considerar a aplicação dos artigos 7º, XVI, e 195, inciso I, “a”, do Texto
Maior, do art. 22, incisos I e II, da Lei n° 8.212/1991, do artigo 4º da Lei n° 10.887/2004, bem
como a impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao
contribuinte, para que se mantenha o equilíbrio atuarial e financeiro da previdência; (v) não
houve qualquer debate quanto ao entendimento de que as férias gozadas também não
ostentam feição salarial pois inexiste, no período, qualquer prestação de serviço ou
disponibilidade do segurado empregado ao empregador; (vi) desconsiderou o entendimento da
natureza indenizatória das faltas abonadas ou justificadas, as quais não são pagas com
habitualidade, mas apenas em situações excepcionais e fortuitas previstas em lei. Pugna pelo
prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, de modo a permitir a interposição de
recursos às Cortes superiores.
A União Federal apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007179-44.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, MARIANA MONTE
ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): O
ordenamento constitucional de 1988 (notadamente a partir da Emenda Constitucional nº
45/2004) deu maior impulso aos efeitos de decisões judiciais a partir da ampliação de
vinculações (em controle abstrato de constitucionalidade) e obrigatoriedades (firmadas em
mecanismos de precedentes). No plano infraconstitucional, há múltiplos atos legislativos
implementando esses mecanismos, com destaque para o Código de Processo Civil
assegurando o distinguishing e o overruling (art. 489, § 1º, VI,), bem como prevendo
observância obrigatória de Súmulas Vinculantes e de Teses fixadas em Temas por todas as
instâncias judiciárias (art. 932 e art. 1.030), revisão das mesmas ao Tribunal que as pronunciou
(no rito do art. 927), reclamações (art. 988), retratações (art. 1.041), impugnações ao
cumprimento de sentença (art. 525) e ações rescisórias (art. 966), dentre outras medidas
possíveis.
Todas essas providências vão ao encontro de primados do processo como a igualdade, a
segurança e a eficiência da prestação jurisdicional. Por isso, os embargos de declaração
servem para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando
ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF
(repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda
que supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais
superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes
em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade,
omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
Há firme orientação do E.STJ nesse sentido, como se nota nos seguintes julgados: EDcl no
REsp 734.403/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
14/03/2017, DJe 17/03/2017; EDcl no AgRg no AREsp 655.033/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Sérgio Kukina, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; EDcl no AgRg no REsp 1461864/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016; e EDcl
no AgRg no REsp 1349604/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
10/03/2015, DJe 23/03/2015.
Os embargos de declaração discutem a incidência de contribuições sobre valores pagos a título
de salário-maternidade e licença-paternidade.
Houve importante controvérsia sobre a sua natureza salarial, sobre a qual a orientação
jurisprudencial inicialmente se firmou no sentido da validade da incidência de contribuições
sobre a folha de pagamentos por considerar que essa verba tinha conteúdo remuneratório. A
esse respeito, o E.STJ, no REsp 1.230.957-RS, firmou a seguinte Tese no Tema nº 739:“O
salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da
contribuição previdenciária”.
Contudo, em 04/08/2020, julgando oRE 576967, o E.STF se posicionou pela
inconstitucionalidadeda incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade,
prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8.212/1991, sob o
fundamento de que, durante o período delicença, a trabalhadora se afasta de suas atividades e
deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador, de tal modo que esse benefício
não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial, não bastando para
tanto o simples fato de a mulher continuar a constar formalmente na folha de salários
(imposição decorrente da manutenção do vínculo trabalhista). Nesse mesmo RE576967, o
E.STF concluiu que a exigência do art. 28, §2º da Lei nº 8.212/1991 não cumpre os requisitos
para imposição de nova fonte de custeio da seguridade social exigidos pelo art. 195, §4º da
Constituição, fixando a seguinte Tese no Tema 72:“É inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Outrossim, pelaratio decidendiapontada pelo E.STF, esse entendimento também é extensível
aos pagamentos feitos a título de licença-paternidade.
É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos
de declaração nesses pontos.
Quanto aos critérios de recuperação do indébito, observada a prescrição quinquenal (art. 168
do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE 566621/RS, e pelo E.STJ no REsp
1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito devidamente comprovado por
documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução, ou for apresentada ao
Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via administrativa (conforme
firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp 1.111.003/PR, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser acrescidos de correção
monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ainda na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito
são as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, porque a compensação de
tributos federais somente é possível por procedimentos administrativos praticados pelo
contribuinte no âmbito da Receita Federal do Brasil (mesmo para indébitos reconhecidos na via
judicial), no referido REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010, o E.STJ
firmou a seguinte Tese no Tema 265: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser
considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a
causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do
prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de
o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade
com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.” Em vista disso,
decisões judiciais que declarem o direito à compensação devem se pautar pela legislação
vigente à data do ajuizamento do feito, mas devem admitir o direito de o contribuinte compensar
créditos na via administrativa, quando então deverão assim fazer em conformidade com atos
normativos posteriores, desde que atendidos os requisitos formais, procedimentais e materiais
próprios.
Nesse ponto, com a edição da Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), tornou-se necessário
esclarecer a amplitude da compensação realizada na via administrativa. Claro que, para ações
judiciais propostas antes da vigência dessa Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), a redação
originária do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007 restringia a compensação de
contribuições previdenciárias apenas com contribuições previdenciárias, mas esse parágrafo
único foi revogado pela Lei 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A na mesma Lei
11.457/2007, a partir de quando a compensação realizada na via administrativa (mesmo para
indébitos reconhecidos judicialmente) terá amplitude dependente do meio utilizado para
contribuinte (GFIP ou eSocial).
Sendo certo que ações judiciais propostas antes da Lei 13.670/2018 devem observar “o direito
de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em
conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios” (E.STJ,
REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), e em vista
do alcance prospectivo da coisa julgada que declara o direito à compensação (para muito além
da data do ajuizamento, podendo alcançar períodos nos quais o contribuinte utilizou GFIP ou
eSocial), vejo necessário deixar claro meu entendimento (que, a rigor, é o mesmo da Receita
Federal do Brasil).
Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ
(Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011, e REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), bem como
satisfeitos os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o
art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes
fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das
contribuições previdenciárias, os indébitos poderão ser compensados apenas com
contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os
créditos sejam oriundos de estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o
art. 89 da Lei 8.212/1991; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da
compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários,
nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei
11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
Por outro lado, nos demais pontos, aargumentação daembargante revela a pretensão de
rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.
Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado,conforme
oteor da ementa abaixo colacionada:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de
sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex.,
na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
-Férias gozadas, horas extras, licença-maternidade e licença-paternidade e faltas
abonadas.Verbas de natureza salarial.
- Recurso de apelação a que se nega provimento."
Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo
apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse
da embargante.
Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar
a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida em relação às demais verbas discutidas.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da impetrante para dar
parcial provimento a seu apelo, a reconhecer indevida a incidência das contribuições
previdenciárias sobre o salário-maternidade e a licença-paternidade, assegurando o direito à
recuperação do indébito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE
PRECEDENTES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.SALÁRIO-MATERNIDADE.
LICENÇA-PATERNIDADE. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL.
EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. FÉRIAS
GOZADAS. FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.
- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional
impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator
retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de
precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante
entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo
não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou
vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser
conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
- Em 04/08/2020, noRE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidadeda
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e
na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porquea trabalhadora se afasta de
suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o
período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova
fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.
- Pelaratio decidendiapontada pelo E.STF, esse entendimento também é extensível aos
pagamentos feitos a título de licença-paternidade.
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos
de declaração.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os
acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as
vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-
la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art.
170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil
(notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos
padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os
indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o
eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada”
entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei
9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/2018).
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida
em relação às demais verbas discutidas.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Apelação da impetrante parcialmente
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da impetrante
para dar parcial provimento a seu apelo, a reconhecer indevida a incidência das contribuições
previdenciárias sobre o salário-maternidade e a licença-paternidade, assegurando o direito à
recuperação do indébito, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator,
acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Peixoto Júnior e Cotrim
Guimarães, ambos com ressalva de entendimento pessoal no tocante à rubrica salário-
paternidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA