Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001456-85.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
08/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE
PROCEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA EAUXÍLIO
ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO.
- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional
impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator
retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de
precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante
entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo
não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou
vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser
conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em23/06/2020e, posteriormente, o
E.STFmudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020,tendo sido aata de julgamento nº 24, de 31/08/2020,publicadano DJE nº 228,
divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
salários,firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição social
sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de
declaração.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Fixação de honorários advocatícios, condenando-se a embargadaarcar com o pagamento da
verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o
montante do excesso de cobrança (reconhecido como indevido e correspondente ao proveito
econômico tratado nos autos).
- Embargos de declaração da União parcialmente providos. Embargos de declaração da
executada providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001456-85.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO LUBRIFICANTES INDUSTRIAL LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA PARISI - SP116515-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001456-85.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO LUBRIFICANTES INDUSTRIAL LTDA - EPP
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal e pela parte embargante contra
acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da embargante, para afastar a
cobrança de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de primeira quinzena
antecedente à concessão de auxílio-doença, férias indenizadas, terço constitucional de férias e
aviso prévio indenizado.
A União Federal sustenta que oacórdão, ao afastar a incidência da exação sobre 1/3 de férias e
os15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença/acidente,deixou de analisar adequadamente
otema 20 (RE 565.160),bem como os dispositivos legais que menciona, especialmente os arts.
22, I, e 28, § 9º, da Lei 8.212/91, art. 60 da Lei 8213/91, art. 214 do Decreto 3048, art. 111, I, do
CTN, art. 458 da CLT earts. 7°, XVII, 103-A,195, I, ‘a’,e§5, bem como o art. 201 §11º da CF. Aduz
que o julgado deixou de se pronunciar sobre a decisão acerca da repercussão geral no RE
611.505/SC, em cujos autos encontram-se pendentes embargos de declaração, não tendo
ocorrido o trânsito em julgado. Alega, ainda, ofensaaos seguintes princípios constitucionais: a)
Diversidade Da Base De Financiamento Da Seguridade Social (artigo 194, VI e 195, caput, da
CF); b) Preservação do Equilíbrio Financeiro do Sistema (artigo 201 da CF); c) Presunção De
Constitucionalidade Das Normas e d) Princípio Da Separação Dos Poderes.Pugnapelo
prequestionamento dos dispositivos legais que menciona, de modo a viabilizar a interposição de
recurso às Cortes superiores.
Alega a executada, em síntese, que o acórdãorestou omissoquanto ao pedido de condenação da
parte adversa, no pagamento da verba honorária, conforme requerido no recurso de apelação, a
teor do que dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III do CPC/2015.
Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001456-85.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO LUBRIFICANTES INDUSTRIAL LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA PARISI - SP116515-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
O ordenamento constitucional de 1988 (notadamente a partir da Emenda Constitucional nº
45/2004) deu maior impulso aos efeitos de decisões judiciais a partir da ampliação de vinculações
(em controle abstrato de constitucionalidade) e obrigatoriedades (firmadas em mecanismos de
precedentes). No plano infraconstitucional, há múltiplos atos legislativos implementando esses
mecanismos, com destaque para o Código de Processo Civil assegurando o distinguishing e o
overruling (art. 489, § 1º, VI,), bem como prevendo observância obrigatória de Súmulas
Vinculantes e de Teses fixadas em Temas por todas as instâncias judiciárias (art. 932 e art.
1.030), revisão das mesmas ao Tribunal que as pronunciou (no rito do art. 927), reclamações (art.
988), retratações (art. 1.041), impugnações ao cumprimento de sentença (art. 525) e ações
rescisórias (art. 966), dentre outras medidas possíveis.
Todas essas providências vão ao encontro de primados do processo como a igualdade, a
segurança e a eficiência da prestação jurisdicional. Por isso, os embargos de declaração servem
para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele
consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou
repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que
supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais
superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em
embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão
ou contradição (art. 1022 do CPC).
Há firme orientação do E.STJ nesse sentido, como se nota nos seguintes julgados: EDcl no REsp
734.403/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/03/2017, DJe
17/03/2017; EDcl no AgRg no AREsp 655.033/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina,
julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; EDcl no AgRg no REsp 1461864/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016; e EDcl no AgRg no REsp
1349604/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015.
Os embargos de declaração da União Federal discutem a incidência de contribuições sobre
valores pagos a título deterço constitucional de férias.
No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em23/06/2020e, posteriormente, o
E.STFmudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020,tendo sido aata de julgamento nº 24, de 31/08/2020,publicadano DJE nº 228,
divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários,firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição social
sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de
declaração nesse ponto.
No demais pontos, aargumentação daembargante revela a pretensão de rediscussão de teses e
provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.Conforme entendimento jurisprudencial, o
recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a
matéria já apreciada.
Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado,conforme
oteor da ementa abaixo colacionada:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- Afastada a preliminar de nulidade da sentença, na medida em que odecisumvergastado
examinou todas as questões jurídicas pertinentes à controvérsia dos autos, não tendo incorrido
em qualquerofensa a preceito constitucional ou processual.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- O auxílio-doença pago ao empregado, nos quinze primeiros dias do afastamento, constitui verba
de caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador), o que descaracteriza a
natureza salarial para fins de incidência de contribuição social.
- Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, conforme a atual
orientação jurisprudencial.
- Os valores recebidos pelo empregado a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas e
aviso prévio indenizado não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, por
ostentarem natureza indenizatória.
- A verba paga ao empregado sob a rubrica férias gozadas tem natureza salarial, estando sujeita
à incidência da contribuição previdenciária.
- Preliminar rejeitada.Apelação à qual se dá parcial provimento."
Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo
apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do
embargante.
Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos
EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt
no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp
1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no
AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp
1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019,
DJe 22/11/2019).
Acrescente-se que no julgamento do RE 611.505/SC assentou-se que "adiscussão sobre a
incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos
primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo
questão constitucional a ser apreciada". Os embargos de declaração opostos pela União Federal
foram, por maioria, rejeitados pelo Tribunal Pleno, em 31/08/2020 (cf. acórdão publicado no DJE
07/01/2021 - ATA Nº 1/2021. DJE nº 297, divulgado em 18/12/2020).
No que diz respeito ao recurso da executada, de se reconhecer que deve ser integrado o acórdão
para estabelecer a condenação emhonorários advocatícios.
Destarte, considerando o resultado do julgamento,condena-se a embargadaao pagamento da
verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o
montante do excesso de cobrança (reconhecido como indevido e correspondente ao proveito
econômico tratado nos autos).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da União Federal para
reconhecer devida a incidência dacontribuiçãoprevidenciáriasobre o terço constitucional de férias
e dou provimento aos embargos de declaração da executada,para fixar a condenação da União
Federal ao pagamento de honorários advocatícios,nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE
PROCEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA EAUXÍLIO
ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO.
- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional
impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator
retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de
precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante
entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo
não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou
vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser
conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em23/06/2020e, posteriormente, o
E.STFmudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020,tendo sido aata de julgamento nº 24, de 31/08/2020,publicadano DJE nº 228,
divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários,firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição social
sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de
declaração.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Fixação de honorários advocatícios, condenando-se a embargadaarcar com o pagamento da
verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o
montante do excesso de cobrança (reconhecido como indevido e correspondente ao proveito
econômico tratado nos autos).
- Embargos de declaração da União parcialmente providos. Embargos de declaração da
executada providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da União Federal e dar
provimento aos embargos de declaração da executada, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
