Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000746-39.2016.4.03.6125
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE
PROCEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA EAUXÍLIO
ACIDENTE.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM
PARTE.
- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional
impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator
retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de
precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante
entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo
não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou
vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser
conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em21/07/2020e, posteriormente, o
E.STFmudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020,tendo sido aata de julgamento nº 24, de 31/08/2020,publicadano DJE nº 228,
divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários,firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição social
sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de
declaração.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Apelo da União Federal provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000746-39.2016.4.03.6125
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: I C B C - INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, I C B C - INDUSTRIA E COMERCIO DE
BEBIDAS LTDA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000746-39.2016.4.03.6125
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que, à
unanimidade, negou provimento às apelações, mantendo a sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido deduzido nos embargos à execução fiscal, para declarar a inexigibilidade
das contribuições previdenciárias patronais, incidentes sobre valores pagos a empregados a título
de a) abono de férias, b) terço constitucional de férias, c) aviso prévio indenizado, d) primeira
quinzena de afastamento antecedente à concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, e)
vale-transporte pago em pecúnia.
A embargante sustenta que oacórdão, ao afastar a incidência da exação sobre 1/3 de férias e
os15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença,deixou de analisar adequadamente otema
20 (RE 565.160),bem como os dispositivos legais que menciona, especialmente os arts. 22, I, e
28, § 9º, da Lei 8.212/91, art. 60 da Lei 8213/91, art. 214 do Decreto 3048, art. 458 da CLT earts.
7°, XVII, 103-A, 195, I, ‘a’,e§5, bem como o art. 201 §11º da CF. Aduz que o julgado deixou de se
pronunciar sobre a decisão acerca da repercussão geral no RE 611.505/SC, em cujos autos
encontram-se pendentes embargos de declaração, não tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Alega, ainda, ofensaaos seguintes princípios constitucionais: a) Diversidade Da Base De
Financiamento Da Seguridade Social (artigo 194, VI e 195, caput, da CF); b) Preservação do
Equilíbrio Financeiro do Sistema (artigo 201 da CF); c) Presunção De Constitucionalidade Das
Normas e d) Princípio Da Separação Dos Poderes.Pugnapelo prequestionamento dos
dispositivos legais que menciona, de modo a viabilizar a interposição de recurso às Cortes
superiores.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000746-39.2016.4.03.6125
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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FAZENDA NACIONAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
O ordenamento constitucional de 1988 (notadamente a partir da Emenda Constitucional nº
45/2004) deu maior impulso aos efeitos de decisões judiciais a partir da ampliação de vinculações
(em controle abstrato de constitucionalidade) e obrigatoriedades (firmadas em mecanismos de
precedentes). No plano infraconstitucional, há múltiplos atos legislativos implementando esses
mecanismos, com destaque para o Código de Processo Civil assegurando o distinguishing e o
overruling (art. 489, § 1º, VI,), bem como prevendo observância obrigatória de Súmulas
Vinculantes e de Teses fixadas em Temas por todas as instâncias judiciárias (art. 932 e art.
1.030), revisão das mesmas ao Tribunal que as pronunciou (no rito do art. 927), reclamações (art.
988), retratações (art. 1.041), impugnações ao cumprimento de sentença (art. 525) e ações
rescisórias (art. 966), dentre outras medidas possíveis.
Todas essas providências vão ao encontro de primados do processo como a igualdade, a
segurança e a eficiência da prestação jurisdicional. Por isso, os embargos de declaração servem
para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele
consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou
repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que
supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais
superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em
embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão
ou contradição (art. 1022 do CPC).
Há firme orientação do E.STJ nesse sentido, como se nota nos seguintes julgados: EDcl no REsp
734.403/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/03/2017, DJe
17/03/2017; EDcl no AgRg no AREsp 655.033/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina,
julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; EDcl no AgRg no REsp 1461864/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016; e EDcl no AgRg no REsp
1349604/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015.
Os embargos de declaração discutem a incidência de contribuições sobre valores pagos a título
deterço constitucional de férias.
No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em21/07/2020e, posteriormente, o
E.STFmudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020,tendo sido aata de julgamento nº 24, de 31/08/2020,publicadano DJE nº 228,
divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários,firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição social
sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de
declaração nesse ponto.
No demais pontos, aargumentação daembargante revela a pretensão de rediscussão de teses e
provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.Conforme entendimento jurisprudencial, o
recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a
matéria já apreciada.
Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado,conforme
oteor da ementa abaixo colacionada:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL
ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. COMPLEXIDADE DOS
CÁLCULOS A SEREM ELABORADOS. VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO
SEBRAE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ENCARGO DE
20% DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969.
- Afastada a preliminar de nulidade da sentença, na medida em que odecisumapreciou todas as
questões fáticas e jurídicas pertinentes à controvérsia dos autos, com fundamento na legislação
de regência da matéria em debate, bem como na jurisprudência pátria, não tendo incorrido em
qualquerofensa a preceito constitucional ou processual.
- Descabida a arguição de inépcia da inicial por conter alegações genéricas acerca do excesso de
execução, dada a clareza da exposição quanto à causa de pedir e aos fundamentos jurídicos que
dão suporte ao pedido da embargante, como se pode notar nos tópicos em que são
discriminadas, minuciosamente, as verbas que se pretende ver excluídas da base de cálculo dos
tributos em cobrança.
- Impossibilidade de se exigir, no presente caso, que a inicial dos embargos venha acompanhada
de memória de cálculo e de indicação do exato montante que a embargante estima por correto, já
que a complexidade dos cálculos a serem elaborados para a exclusão dos valores reputados
como indevidos torna inviável a imediata mensuração doquantum debeatur, o qual será apurado
em definitivo somente após a resolução do mérito desta demanda.
- A alegação de ausência de interesse processual, no tocante ao pedido de afastamento da
incidência das contribuições previdenciárias sobre valores referentes a vale-transporte e quinze
primeiros dias de auxílio-acidente, também não comporta acolhimento. Afinal, a existência de
manifestação da AGU e de legislação dando respaldo à pretensão autoral não são óbice ao
ajuizamento da ação. Não se desconhece a possibilidade de atuação administrativa indevida, em
descompasso com a legislação pertinente, o que torna ainda mais necessário garantir à parte o
direito de acesso à via judicial.
- A cobrança das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE não foi, em momento algum, impugnada
nos autos, sendo vedado inovar o pedido em sede recursal.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- O auxílio-doença pago ao empregado, nos quinze primeiros dias do afastamento, constitui verba
de caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador), o que descaracteriza a
natureza salarial para fins de incidência de contribuição social.
- Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, conforme a atual
orientação jurisprudencial.
- Os valores recebidos pelo empregado a título de abono de férias não compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária, por ostentarem natureza indenizatória.
- A verba paga sob a rubrica de horas-extras e respectivo adicional integra a remuneração do
empregado, por se tratar de contraprestação devida pelo empregador, por imposição legal, em
decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho. Constitui,
portanto, salário-de-contribuição, para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº
8.212/1991.
- O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 (com alterações)é válido e devido nas
execuções fiscais promovidas pela União Federal, e tem como finalidade remunerar despesas
com atos necessários à cobrança judicial de sua Dívida Ativa, além de substituir a condenação do
devedor em honorários advocatícios, caso ele seja vencido nos embargos à execução fiscal.
- Preliminares rejeitadas.Apelações da União e da embargante às quais se nega provimento."
Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo
apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do
embargante.
Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos
EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt
no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp
1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no
AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp
1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019,
DJe 22/11/2019).
Acrescente-se que no julgamento do RE 611.505/SC assentou-se que "adiscussão sobre a
incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos
primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo
questão constitucional a ser apreciada". Os embargos de declaração opostos pela União Federal
não tiveram seujulgamento concluído,inexistindo nos autos qualquer determinação para
sobrestamento dos feitos em que se discute a matéria.
Posto isso, tem-se que o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida em relação às demais verbas discutidas.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaraçãopara dar parcial provimento ao
apelo da União Federal, a reconhecer devida a incidência dacontribuiçãoprevidenciáriasobre o
terço constitucional de férias, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE
PROCEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA EAUXÍLIO
ACIDENTE.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM
PARTE.
- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional
impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator
retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de
precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante
entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo
não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou
vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser
conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em21/07/2020e, posteriormente, o
E.STFmudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020,tendo sido aata de julgamento nº 24, de 31/08/2020,publicadano DJE nº 228,
divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários,firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição social
sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de
declaração.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Apelo da União Federal provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para dar parcial provimento
ao apelo da União Federal (Fazenda Nacional), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA