
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007703-32.2015.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 306/310) que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da Autarquia.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão que determinou a suspensão dos descontos dos valores apurados pela Autarquia após revisão do benefício de aposentadoria da parte autora foi omissa, contraditória e obscura, uma vez que não apreciou todas as normas incidentes no caso.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao apelo da Autarquia.
Neste caso, a decisão é clara ao expor os motivos para considerar indevido o desconto dos valores apurados pela autarquia, após revisão administrativa, no benefício de aposentadoria da autora.
Consigna que a autora ao requerer administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição declarou o período de atividade exercido como telefonista, na empresa Telecomunicações de São Paulo - Telesp, de 05.07.1976 a 31.05.1980. Embasou a sua declaração com a cópia do livro de registro de empregados e laudo técnico em que se verificam anotações que confirmam sua alegação. Observa-se que em 01.06.1980 ela passou a exercer a atividade de atendente comercial e a partir de 01.01.1983 a ocupação era atendente de serviço II.
A autora apresentou também declaração emitida em nome de Telecomunicações de São Paulo S/A informando que a impetrante trabalhou naquela empresa no período de 05.07.1976 a 22.12.1998 no cargo de telefonista.
Ao constatar indícios de irregularidade na concessão do benefício, que considerou o período de 01.06.1980 a 13.10.1996 como de atividade especial, o INSS procedeu à revisão administrativa do benefício acarretando a redução do tempo de serviço e por consequência a alteração da renda mensal inicial, gerando o débito em questão.
A Autarquia Previdenciária pode com base em seu poder de autotutela, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
Considero ser plenamente possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de ressarcimento dos prejuízos sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei nº 8.213/91, e 154, do Decreto nº 3.048/99.
Contudo, o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de má-fé da autora para a manutenção do benefício.
Cumpre ressaltar que ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição a impetrante instruiu seu pedido com farta documentação, apta a comprovar o período especial alegado naqueles autos, que era, na realidade, apenas o período de 05.07.1976 a 31.05.1980. O enquadramento de período posterior a 31.05.1980 não decorreu de qualquer atitude da requerente, que somente apresentou formulário e laudo técnico referente ao período de 05.07.1976 a 31.05.1980.
Destaque-se, ainda, que, ao contrário do alegado pela Autarquia em seu apelo, a autora jamais declarou ter exercido atividade especial após 31.05.1980.
O documento de fls. 30, mencionado pela Autarquia em seu apelo, na realidade foi emitido pelo empregador, e apresenta apenas equívoco quanto à denominação do cargo por ela ocupado (menciona que ela teria sido "telefonista B" durante toda a duração do vínculo empregatício). Nada sugere quanto ao exercício de atividades especiais. E o equívoco é de fácil constatação diante dos demais documentos apresentados pela autora, que demonstram, desde o procedimento administrativo, a alteração de cargo a partir de 01.06.1980.
A Autarquia, enfim, não pode imputar à segurada a responsabilidade pelo erro que não deu causa. Ademais, a Autarquia somente encerrou o processo de revisão 13 anos após a verificação da irregularidade.
Incabível, portanto, a cobrança de valores, diante da inexistência de indícios de má-fé por parte da impetrante.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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