
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001431-37.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDO GOMES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO GOMES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001431-37.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDO GOMES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO GOMES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto, uma vez que não houve apreciação da tutela provisória de urgência. Aduz, ainda, a necessidade de manifestação acerca do afastamento ou não da atividade, no caso de reversibilidade da decisão recorrida. Por fim, pugna pelo afastamento da aplicação do Tema 1.124/STJ.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001431-37.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDO GOMES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO GOMES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto:
“O marco inicial da concessão do benefício previdenciário deverá ser a data do requerimento administrativo. Isso porque, no caso em tela, a comprovação da situação jurídica – especialidade do trabalho – posteriormente ao pedido administrativo, nos termos da jurisprudência do C. STJ, possui natureza declaratória, sendo incorporado o direito ao patrimônio jurídico da parte autora quando da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde: “[...] a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria”. (STJ – Primeira Seção - Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.09.2015).
Outrossim, quanto à questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso.
Assinala-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020).”
Assim, da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
O marco originário do benefício não se confunde, necessariamente, com o início dos seus efeitos necessários. Na presente demanda, em caso de fixação dos efeitos financeiros em data posterior ao pedido formulado administrativamente, caberá ao e. STJ definir a respeito do sentido e alcance da expressão “por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS”. Dessa forma, deverá ser observado pelo Juízo da fase de cumprimento de sentença o que restar decidido no Tema 1.124/STJ.
Em relação ao afastamento da atividade nociva à saúde, cumpre consignar, nos termos do Tema 709/STF, que foram fixadas as seguintes teses:
“(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.” (Destaquei)
Fica claro, pois, que o segurado postulante à aposentadoria especial deverá se afastar de atividades nocivas à saúde após a implantação do benefício. Na hipótese de permanecer nesta atividade, cessará o benefício do autor até que se afaste dela.
Portanto, após implantada a aposentadoria especial, revertida por decisão judicial, poderá o embargante exercer atividades nocivas à saúde, uma vez que não mais existente concomitância com referido benefício.
Finalmente, a natureza alimentar do benefício previdenciário pressupõe a urgência em sua concessão. Dessa maneira, sendo o pleito do embargante acolhido por decisão de segundo grau, após análise exaustiva das matérias de fato e de direito, entendo também presente a probabilidade do direito alegado.
Assim, preenchidos os requisitos da tutela provisória de urgência, de rigor a sua concessão. Nesse sentido, determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva/Unidade Administrativa), instruído com os devidos documentos da parte autora APARECIDO GOMES DE LIMA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com D.I.B. em 02.02.2018 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1124/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STJ. TEMA 709/STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. OMISSÃO VERIFICADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O marco originário do benefício não se confunde, necessariamente, com o início dos seus efeitos necessários. Na presente demanda, em caso de fixação dos efeitos financeiros em data posterior ao pedido formulado administrativamente, caberá ao c. STJ definir a respeito do sentido e alcance da expressão “por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS”. Dessa forma, deverá ser observado pelo Juízo da fase de cumprimento de sentença o que restar decidido no Tema 1.124/STJ.
2. Em relação ao afastamento da atividade nociva à saúde, cumpre consignar, nos termos do Tema 709/STF, foram fixadas as seguintes teses: ““(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.” (Destaquei). Fica claro, pois, que o segurado postulante à aposentadoria especial deverá se afastar de atividades nocivas à saúde após a implantação do benefício. Na hipótese de permanecer nesta atividade, cessará o benefício do autor até que se afaste dela. Portanto, após implantada a aposentadoria especial, revertida por decisão judicial, poderá o embargante exercer atividades nocivas à saúde, uma vez que não mais existente concomitância com referido benefício.
3. A natureza alimentar do benefício previdenciário pressupõe a urgência em sua concessão. Dessa maneira, sendo o pleito do embargante acolhido por decisão de segundo grau, após análise exaustiva das matérias de fato e de direito, entendo também presente a probabilidade do direito alegado. Assim, preenchidos os requisitos da tutela provisória de urgência, de rigor a sua concessão.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
