Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001249-48.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. TEMA 208 TNU. PERÍODO DE 01/09/1975 A
20/07/1977. VALIDADE DO PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PERÍODO QUE
SE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE
OUTROS DOCUMENTOS CUJAS INFORMAÇOES PODERIAM SER ESTENDIDAS PARA O
PERÍODO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS A
FIM DE QUE SEJA EXCLUÍDO DA CONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL O PERÍODO DE
01/09/1975 A 20/07/1977.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001249-48.2020.4.03.6310
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JOSE ROBERTO LOURENCO
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001249-48.2020.4.03.6310
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ROBERTO LOURENCO
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
em face do acórdão prolatado em 06/07/2021, alegando omissão no tocante a ausência de
responsável técnico pelos registros ambientais durante o período de trabalho discutido nos
autos.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001249-48.2020.4.03.6310
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ROBERTO LOURENCO
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios opostos, uma vez que cumpridos seus requisitos de
admissibilidade.
Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
A Turma Nacional de Uniformização, quando do julgamento do Tema 208, sob a sistemática
dos representativos de controvérsia, fixou a seguinte tese: “Para a validade do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais
nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo
Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre
monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.”.
No caso dos autos, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário que instruiu a petição
inicial, verifica-se que não constou a indicação do responsável pelos registros ambientais no
período laborado como auxiliar de mecânica entre 01/09/1975 a 20/07/1977 (ID 189342300, fls.
50/51). A presença do responsável técnico ocorreu somente a partir de 18/01/2004 e a parte
autora não apresentou LTCAT ou outros elementos técnicos equivalentes, cujas informações
poderiam ser estendidas para esse lapso de tempo.
Diante disso, não é possível o reconhecimento da especialidade no período acima, dado não
ser possível a admissão do PPP como registro idôneo das condições ambientais de trabalho e,
por conseguinte, para satisfação dos pressupostos de verificação de tempo especial, nos
termos da tese fixada pela TNU no tema 208, impondo-se a reforma da sentença para não
reconhecer como especial o período de 01/09/1975 a 20/07/1977.
Assim, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS para dar provimento ao recurso
da Autarquia Previdenciária a fim de que o período de 01/09/1975 a 20/07/1977 seja excluído
da contagem como tempo especial.
Caberá ao juízo da execução apurar o tempo de contribuição necessário à aposentadoria após
a exclusão do período determinado pelo acórdão.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. TEMA 208 TNU. PERÍODO DE 01/09/1975 A
20/07/1977. VALIDADE DO PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PERÍODO
QUE SE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO
DE OUTROS DOCUMENTOS CUJAS INFORMAÇOES PODERIAM SER ESTENDIDAS PARA
O PERÍODO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS
A FIM DE QUE SEJA EXCLUÍDO DA CONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL O PERÍODO DE
01/09/1975 A 20/07/1977. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo,
decidiu por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto-
ementa do Juiz Federal Relator Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes
Federais Dr. Uilton Reina Cecato, Dr. Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA