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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. TEMA 175/TNU. SEM OMISSÃO. REJEITA. EMBARGOS DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA CONCEDIDA. TRF3. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:28:43

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. TEMA 175/TNU. SEM OMISSÃO. REJEITA. EMBARGOS DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA CONCEDIDA. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000325-81.2019.4.03.6339, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 15/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000325-81.2019.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/09/2021

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. TEMA 175/TNU. SEM OMISSÃO. REJEITA.
EMBARGOS DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.REAFIRMAÇÃO DA DER.
TUTELA CONCEDIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000325-81.2019.4.03.6339
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: DARLEI ROBERTO RAVASI

Advogado do(a) RECORRIDO: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000325-81.2019.4.03.6339
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DARLEI ROBERTO RAVASI
Advogado do(a) RECORRIDO: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração oposto pelo INSS em face do acórdão proferido alegando
vícios e postulando por sua reforma.
A parte autora peticiona alegando omissão no acórdão que deixou de analisar o pedido de
reafirmação de DER.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000325-81.2019.4.03.6339
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DARLEI ROBERTO RAVASI
Advogado do(a) RECORRIDO: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O
Nos termos do artigo 48 e no parágrafo único da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao
rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou
acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ser corrigidos de ofício
os erros materiais.
No tocante ao reconhecimento do período de 02/01/2005 a 30/09/2010, as questões apontadas
pelo INSS visam rediscutir as questões já analisadas pela decisão recorrida, porém os
embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal. Como se verifica, a questão
é de inconformismo com a análise das provas constantes dos autos, pretendendo-se um caráter
infringente aos embargos de declaração, devendo o INSS buscar o recurso apropriado, já que o
acórdão é claro e consta expressamente:
“Sobre o segundo período, 02.01.1995 a 12.08.2013, o PPP (fls. 15/16 do evento 02) veio
acompanhado de dois LTCATs (evento 16), claros inclusive quanto à metodologia de medição
de ruído e elaborados quando o autor laborava na empresa.”

Assim, verifico que o recurso de embargos de declaração não configura a via adequada para o
prequestionamento de matéria com o intuito de viabilizar recursos futuros, conforme
entendimento jurisprudencial, que segue.

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O fato de o v. Acórdão embargado ter fundamentado sua conclusão com arrimo em
entendimento que acolheu como adequados à solução da lide, torna desnecessária a
manifestação acerca de outros fundamentos eventualmente indicados pelas partes.
II - O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para o prequestionamento de
matéria com o fim de viabilizar recursos futuros.
III - Embargos rejeitados.”
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1285499, Processo:
200761000011078 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data da decisão: 22/07/2008
Documento: TRF300174553, Fonte DJF3 DATA:07/08/2008, Relator(a) JUIZ PAULO SARNO)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL E
AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER
DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE
DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Caso em que o v. acórdão, apreciou, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição
ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à

resolução da causa, o que demonstra a improcedência dos embargos de declaração.
2. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido e indevido caráter
infringente, objetivando, perante a Turma, o rejulgamento da causa, porém em detrimento da
competência das instâncias superiores para a revisão do acórdão proferido.
3. Não se justificam os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, vez que o v.
acórdão enfrentou as questões jurídicas definidoras da lide, não sendo necessária sequer a
referência literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia no plano legal ou
constitucional.
4. Precedentes.”
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA – 299673,Processo: 200661140040538, UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA
TURMA, Data da decisão: 24/07/2008, Documento: TRF300174240, Fonte DJF3
DATA:05/08/2008, Relator(a) JUIZ CARLOS MUTA)

Quanto à petição do autor de anexo 61, embora esteja protocolada como embargos de
declaração, trata-se de manifestação do autor nos autos, em face dos embargos opostos pelo
INSS. Além disso, seria intempestiva a manifestação em sede de embargos de declaração.
No entanto, recebo a petição do autor como contrarrazões aos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
E, analisando suas alegações, entendo que lhe assiste razão, pois o acórdão efetivamente foi
omisso, deixando de analisar o pedido de reafirmação da DER.
A omissão configura inclusive decisum citra petita, portanto anulável.
No caso em tela, a DER original era de 10/08/2018, quando o autor não tinha sequer direito à
aposentadoria proporcional. Em consulta ao CNIS, observo que o autor permaneceu efetuando
recolhimentos como contribuinte individual, até o mês de agosto/2021.
Tais recolhimentos podem ser aproveitados para fins de reafirmação da DER, conforme
julgamento do Tema 995 pelo STJ: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.”
Vale salientar ainda que, em sede de Embargos de Declaração, interposto em face do Recurso
Especial REsp 1727063/SP, o Min. Mauro Campbell Marques esclareceu que: “No tocante ao
momento processual em que se deverá reafirmar a DER, cumpre esclarecer que essa tarefa é
dada às instâncias ordinárias....No âmbito dos tribunais, a reafirmação da DER deve ocorrer
preferencialmente no julgamento do recurso de apelação e excepcionalmente no âmbito dos
embargos de declaração”.
Assim, fixou-se o entendimento de que a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do
processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial, sendo que o pedido
poderá ocorrer até o julgamento final das instâncias ordinárias, inclusive, em sede de embargos
de declaração. Não há que se falar, portanto, em supressão de instância e violação à ordem
constitucional.

Quanto à DIB, uma vez que os requisitos para o implemento da aposentadoria só ocorreram no
curso do processo judicial, a data do adimplemento dos requisitos legais do benefício
previdenciário é a que deve marcar o termo inicial do benefício (DIB), a partir da qual deve ser
pago, conforme restou decidido.
Assim, considerando o pedido do autor, observo que preencheu os requisitos, inclusive o
pedágio de (3 meses e 10 dias) em 13/09/2020; somando 35 anos, 3 meses e 10 dias,
suficiente para a aposentadoria do autor, conforme contagem abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 12/02/1974
-Sexo: Masculino
-DER: 10/08/2018
-Reafirmação da DER: 13/09/2020
- Período 1 -01/07/1989a02/03/1990- 0 anos, 8 meses e 2 dias - 9 carências - Tempo comum
- Período 2 -19/08/1991a26/12/1994- 4 anos, 8 meses e 11 dias - 41 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 3 -02/01/1995a05/03/1997- 3 anos, 0 meses e 17 dias - 27 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 4 -06/03/1997a18/11/2003- 6 anos, 8 meses e 13 dias - 80 carências - Tempo comum
- Período 5 -19/11/2003a30/09/2010- 9 anos, 7 meses e 10 dias - 82 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 6 -01/10/2010a12/08/2013- 4 anos, 0 meses e 4 dias - 35 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 7 -01/03/2014a10/08/2018- 4 anos, 5 meses e 10 dias - 54 carências - Tempo comum
- Período 8 -11/08/2018a31/07/2021- 2 anos, 11 meses e 20 dias - 35 carências - Tempo
comum (Período parcialmente posterior à reaf. DER)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 10 anos, 2 meses e 11 dias, 98 carências
-Pedágio (EC 20/98): 7 anos, 11 meses e 1 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 11 anos, 1 meses e 23 dias, 109 carências
-Soma até 10/08/2018 (DER): 33 anos, 2 meses, 7 dias, 328 carências e 77.6806 pontos
-Soma até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré reforma da Previdência - art. 3º da
EC nº 103/2019): 34 anos, 5 meses, 10 dias, 343 carências e 80.1972 pontos
-Soma até 13/09/2020 (reafirmação da DER): 35 anos, 3 meses e 10 dias, 353 carências e
81.8639 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/V2K3C-XC2AH-VG
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em10/08/2018(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em13/11/2019(último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98,
art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em13/09/2020(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme
art. 15 da EC 103/19, porque não cumpriaa quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Tambémnãotinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpriaa
idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda,nãotinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da
EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em13/09/2020(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoria
conforme art. 17das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de
contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo
de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio
de 50% (0 anos, 3 meses e 10 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17,
parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de
contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator
previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991").
Por fim, em13/09/2020(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria
conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima (60
anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 6 meses e 20 dias).

Embora os requisitos para concessão da aposentadoria tenham sido implementados após a
data do requerimento administrativo, o julgado acima referido (STJ) deixou claro que a
reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos, assim
restando definitivamente resolvida a questão.
Por outro lado, quanto ao termo inicial do pagamento, assim restou decidido pelo E STJ
(Embargos de Declaração no REsp 1727063/SP e no REsp 1727069):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER

(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.


Referido acórdão não fez nenhuma distinção entre os casos em que a data da implementação
dos requisitos tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação, ou após referido ajuizamento. No
entanto, é possível concluir que o decidido refere-se apenas aos casos em que a reafirmação
da DER se deu para data após o ajuizamento da ação.
Para tanto, cito trecho do acórdão a que se referiram os embargos de declaração (RESP
1727063):

“(...)

DOS VALORES RETROATIVOS

Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas
pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação,
devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data
em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de
valores pretéritos.

Portanto, nos termos do julgado pelo E STJ, somente há vedação de pagamento de valores
pretéritos à citação nos casos em que a reafirmação da DER ocorre em data posterior ao
ajuizamento do feito e assim o é simplesmente porque o direito à percepção do benefício
somente surge quando preenchidos os requisitos legais para tal. Se os requisitos foram
preenchidos no curso do feito, por óbvio os efeitos financeiros deverão incidir a partir de então.
E nas hipóteses em que os requisitos legais forem preenchidos antes do ajuizamento, o mesmo
raciocínio deve ser aplicado: a partir de tal data passa a haver direito ao benefício e aos seus
efeitos financeiros, no que diz respeito às parcelas pretéritas.
No caso específico, o direito foi reconhecido no curso da ação a partir de 13/09/2020, após,
portanto, seu ajuizamento, que se deu 27/03/2019.
Assim, os valores de benefício de aposentadoria são devidos a partir da DER reafirmada, em
13/09/2020.
E, quanto aos juros, nos termos do julgado acima, não há mora caracterizada do INSS,
enquanto não excedido o prazo de 45 dias da implantação do benefício a partir da ciência do
INSS.
Fica, assim, afastada a incidência dos juros de mora, mantida a atualização monetária das
parcelas vencidas e ainda não pagas.
Assim, rejeito os embargos opostos pelo INSS e, por outro lado, reconheço a omissão alegada
pelo autor, a qual resta suprida, para apreciar o pedido do autor de reafirmação da DER e
reconhecer seu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o INSS a
implantar o benefício respectivo, com DIB na DER reafirmada para 13/09/2020, sendo que entre
a DIB até o dia anterior à DIP (data do início do pagamento), os valores serão acrescidos de
correção monetária, incidente desde o vencimento de cada uma das parcelas, sem juros de
mora.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei
n.º 9.099/95 e no art. 497, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para
determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Concedo a antecipação de tutela, conforme artigo 298 do CPC/2015, nos termos deste voto.
Oficie-se à APS para cumprimento em até 30 dias.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Fica mantido, no mais, mantido o julgado.
É o voto.









E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. TEMA 175/TNU. SEM OMISSÃO. REJEITA.
EMBARGOS DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.REAFIRMAÇÃO DA DER.
TUTELA CONCEDIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher os
embargos de declaração opostos pela parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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