Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030955-74.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ART. 1.003 DO CPC/2015.
OMISSÃO SANADA. DEMAIS VÍCIOS ALEGADOS. AUSENTES OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS
SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Considerando que a intimação para os fins do citado art. 1.003 do CPC/2015 ocorreu em
30.11.2018, descabida a alegação de intempestividade.
2. Quanto aos demais argumentos, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o
provimento dos embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada com
relação à questão da tempestividade recursal, sem alteração no resultado do julgamento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030955-74.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS CARAM DALLAPICCOLA
Advogados do(a) AGRAVADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N, MARIZA CRISTINA
MARANHO NOGUEIRA - SP209325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030955-74.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: CARLOS CARAM DALLAPICCOLA
Advogados do(a) AGRAVADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N, MARIZA CRISTINA
MARANHO NOGUEIRA - SP209325-A
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não
decidiu com acerto no tocante à tempestividade do recurso, bem como "olvidou-se esta colenda
10ª Turma também de se manifestar acerca da inexistência de delimitação de matéria recursal
(requisito de admissibilidade extrínseco), já que o INSS alegou tão somente a possibilidade de
revisão de benefícios por incapacidade, MATÉRIA ESTA QUE SEQUER FORA TRATADA NA R.
DECISÃO RECORRIDA EXARADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU".
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030955-74.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: CARLOS CARAM DALLAPICCOLA
Advogados do(a) AGRAVADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N, MARIZA CRISTINA
MARANHO NOGUEIRA - SP209325-A
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso,
qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do
Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto:
"Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade deste recurso, apresentada pela parte
agravada em sua contraminuta, porquanto a interposição ocorreudentro do prazo legalmente
previsto.
Compulsando os autos, observo que a parte autora ajuizou demanda previdenciária em
26/09/2012, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença anteriormente cessado (ID 9949591).
Em referida demanda, o autor narrou ter sofrido um AVC em 10/10/2011, com o consequente
desencadeamento de diversas sequelas. Há menção a relatório fonoaudiólogo emitido em
05/09/2012.
Com base nas provas produzidas naquela ocasião, o INSS sinalizou a possibilidade
decomposição em sua contestação, o que efetivamente ocorreu, com homologação judicial do
acordo em audiência, para conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, com DIB em 24/10/2012 e DIP em 01/09/2013(ID 9949593).
Após o trânsito em julgado da decisão e o levantamento dos valores devidos à época, os autos
foram remetidos ao arquivo em 27/11/2013, consoante verifico no sistema de informações
processuais da Justiça Federal.
A decisão ora guerreada -determinando o restabelecimento do benefício -,foi motivada por
petição de 09/08/2018, que, pedindo o desarquivamento dos autos, noticiou a
cessaçãoadministrativa da aposentadoria por invalidez (ID9949596), após perícia realizada pelo
INSS em 13/04/2018 (ID 9949601).
A par de tais considerações, entendo que apretensão do autor, calcada em nova realidade fática,
e portanto, não acobertada pelo manto da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente
ou discutida em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à
causa de pedir da demanda originária, cujasfasesde conhecimento e execução encontram-se
encerradas, e, por consequência, exauridaa prestação jurisdicional.
Neste sentido, trago à colação questão análoga examinada por esta c. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À
COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
- A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laboral
temporária.
- In casu, o cerne da questão decorre da determinação de reabilitação do autor na sentença
concessiva do benefício do auxílio-doença.
- A reabilitação profissional deve se dar sob o enfoque da incapacidade laboral para o exercício
da atividade profissional do segurado, qualificando-o para o exercício de outra profissão; contudo,
em nova perícia médica - em sede administrativa - o médico da autarquia afirmou que não mais
subsiste a incapacidade do autor, sendo desnecessária a reabilitação e a manutenção do
benefício.
- Trazido à luz fato novo, qual seja a capacidade laboral plena do autor, o restabelecimento do
benefício deve ser objeto de ação própria, uma vez que alterada substancialmente a situação
fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5000170-32.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN,
julgado em 10/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2018) (Grifou-se).
Dessa forma, conclui-se pela necessidade de reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por fundamento diverso.
É como voto".
Com relação ao documento mencionado pela parte embargante que embasa sua alegação de
intempestividade do recurso manejado pelo INSS (ID 13049843), verifico que, na verdade, trata-
se tão somente de mandado de intimação do representante legal da Agência da Previdência
Social, com o objetivo de restabelecimento do benefício n. 603.163.905-3, não se prestando,
portanto, para fins de contagem de prazo para interposição de recursos, nos termos do disposto
no art. 1.003 do CPC/2015, assim redigido:
"Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a
sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são
intimados da decisão".
Nesse sentido, ainda, o art. 269, §3º do CPC/2015:
"Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas
autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública
responsável por sua representação judicial".
Portanto, considerando que a intimação para os fins do citado art. 1.003 do CPC/2015 ocorreu em
30.11.2018 (ID 9949598), descabida a alegação de intempestividade, conforme asseverado no
voto ora embargado.
No tocante às demais alegações, verifica-se, da leitura do voto, que a matéria em discussão foi
examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência
aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão
alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição
do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente
para sanar a omissão com relação à questão da tempestividade recursal, sem alteração no
resultado do julgamento.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ART. 1.003 DO CPC/2015.
OMISSÃO SANADA. DEMAIS VÍCIOS ALEGADOS. AUSENTES OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS
SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Considerando que a intimação para os fins do citado art. 1.003 do CPC/2015 ocorreu em
30.11.2018, descabida a alegação de intempestividade.
2. Quanto aos demais argumentos, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o
provimento dos embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada com
relação à questão da tempestividade recursal, sem alteração no resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao apenas para sanar a
omissao apontada com relacao a questao da tempestividade recursal, sem alteracao no resultado
do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
