
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011079-80.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de fls. 113/123, que negou provimento a recurso de apelação do INSS e deu provimento a recurso de apelação da parte autora.
Em suas razões (fls. 126/133), o INSS alega (i) "que o v. acórdão se mostra omisso, contraditório, obscuro, uma vez que reconheceu os períodos de 13/01/1981 a 02/05/1983, 11/07/1983 a 25/04/1994 e de 02/01/1995 a 13/10/1996, com base unicamente na CTPS, NAS QUAIS INDICAM APENAS A PROFISSÃO DE AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS, sendo certo que referidas profissões não constam do rol do Decreto 53.831/64 e 83.080/79, não podendo ser usada a analogia" e (ii) que a correção monetária deveria ter sido fixada nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, uma vez que a decisão do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que tratou da inconstitucionalidade desse dispositivo, diz respeito apenas à atualização dos débitos fazendários inscritos em precatórios, o que não é o caso dos autos.
Intimado (fl. 134), o autor se manifestou pela manutenção do acórdão embargado (fls. 136/151).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
O INSS tem razão quanto aos períodos de 13/01/1981 a 02/05/1983, 11/07/1983 a 25/04/1994, em relação aos quais apenas consta que o autor trabalhava como "ajudante de serviços gerais" (fl. 15). Quanto ao período de 02/01/1995 a 13/10/1996, consta expressamente que o autor tinha o cargo de "caldeireiro" (fl. 16).
Não reconhecidos os períodos de 13/01/1981 a 02/05/1983 e de 11/07/1983 a 25/04/1994, tem-se que o autor passa a contar com apenas 12 anos, 5 meses e 4 dias de tempo especial, tempo insuficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
Dessa forma, prejudicados os argumentos em relação à correção monetária, uma vez que não há mais condenação em pagamento de valores atrasados
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para que deixe de ser reconhecida a especialidade dos períodos de 13/01/1981 a 02/05/1983 e de 11/07/1983 a 25/04/1994 e deixe de ser o INSS condenado a implantar a aposentadoria especial pleiteada, mantendo-se, porém, a condenação do INSS em reconhecer a especialidade dos períodos de 02/01/1995 a 13/10/1996 e de 20/08/2001 a 11/04/2012.
É o voto.
Desembargador Federal
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