
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002723-47.2013.4.03.6133
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE AMBROSIO JADON - SP220859-N
APELADO: JURANDIR MITSUAKI IMAMURA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002723-47.2013.4.03.6133
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE AMBROSIO JADON - SP220859-N
APELADO: JURANDIR MITSUAKI IMAMURA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual deu parcial provimento ao seu apelo.
No julgado, não se reconheceu todo o tempo especial assoalhado, motivo pelo qual o que remanesceu revelou-se insuficiente para a concessão de aposentadoria especial ao autor.
A autarquia embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado no tocante ao que dispõe o Tema 1083 do STJ, requerendo, por esse motivo, o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos em que não houve perícia judicial para a comprovação da exposição habitual e permanente do embargado a ruídos acima do limite de tolerância.
Sem contrarrazões, tornaram os autos a julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002723-47.2013.4.03.6133
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE AMBROSIO JADON - SP220859-N
APELADO: JURANDIR MITSUAKI IMAMURA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço.
Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão, licença concedida, não foi percebida.
Aludido defeito faz pensar em pedido que deixou de ser apreciado, defesa não analisada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que não se lobriga na espécie.
A hipótese tratada no Tema 1083 do STJ não se aplica à espécie dos autos.
Conforme se extrai do PPP de ID 85853832, págs. 52/53, a mensuração da pressão sonora se deu conforme Anexo 1 da NR-15, item 2, técnica referendada no Tema 174 da TNU, não havendo variação dos níveis de ruído aferidos a ensejar a aplicação do Tema 1083.
A questão foi suficientemente explicitada no acórdão, como segue:
"(...)
Períodos: de 11/07/1983 a 14/09/1987, de 15/09/1987 a 18/01/1990, de 19/01/1990 a 31/10/1996, de 01/11/1996 a 19/03/1998, de 20/03/1998 a 30/06/2002, de 01/07/2002 a 13/02/2007 e de 14/07/2007 a 30/04/2013
Empresa: NGK do Brasil Ltda
Funções/atividades: Mecânico de Manutenção I, Mecânico de Manutenção III, Mecânico de Manutenção III, Mecânico Especializado e Líder
Agente nocivo: Ruído
Prova: PPP (ID 85853832 – Págs. 52/53)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE PARCIALMENTE COMPROVADA
Conforme se extrai do PPP trazido a contexto, o autor esteve exposto aos seguintes níveis de ruído:
- De 11/07/1983 a 14/09/1987: 90 dB (A)
- De 15/09/1987 a 18/01/1990: 90 dB (A)
- De 19/01/1990 a 31/10/1996: 90 dB (A)
- De 01/11/1996 a 19/03/1998: 86,05 dB (A)
- De 20/03/1998 a 30/06/2002: 89,34 dB (A)
- De 01/07/2002 a 13/02/2007: 86 dB (A)
- De 14/02/2007 a 13/07/2010 (emissão do PPP): 86 dB (A)
Aludida exposição foi avaliada conforme Anexo 1 da NR-15, item 2, técnica referendada no Tema 174 da TNU.
Exibem-se acima do limite de tolerância nos períodos de 11/07/1983 a 14/09/1987, de 15/09/1987 a 18/01/1990, de 19/01/1990 a 31/10/1996, de 01/11/1996 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 13/02/2007 e de 14/02/2007 a 13/07/2010.
Por outro lado, durante os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, os níveis de ruído estavam abaixo do limite de tolerância admitido na época do labor (90 dB).
Por fim, no que diz respeito ao período de 14/07/2010 a 30/04/2013, o reconhecimento da especialidade não se mostra viável, uma vez que o PPP, único meio comprobatório juntado aos autos, foi emitido em 13/07/2010, inexistindo prova prova para período posterior.
Admitida a especialidade dos períodos de 11/07/1983 a 14/09/1987, de 15/09/1987 a 18/01/1990, de 19/01/1990 a 31/10/1996, de 01/11/1996 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 13/02/2007 e de 14/02/2007 a 13/07/2010 pela exposição, de forma habitual e permanente, a ruídos acima do limite legalmente admitido, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
(...)"
Calha sublinhar que é do empregador e não do segurado empregado a obrigação de providenciar documento técnico que retrate as condições do ambiente de trabalho (art. 57, §§ 3º 3 4º, da Lei nº 8.213/91), sob a fiscalização dos órgãos públicos competentes, entre eles o INSS. Não faz sentido penalizar o segurado por irregularidade na metodologia de aferição do agente nocivo. Precedentes desta Corte: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto.
Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
De fato, o artigo 1.025 do citado compêndio legal dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, inavendo o que suprir no acórdão guerreado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isto é, não propende aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo.
- O acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- A valoração da prova e acolhimento ou não das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto.
- Embargos de declaração rejeitados.
