
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001114-68.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE IVAN DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001114-68.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE IVAN DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. Acórdão ID 147756539, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP,
- Aduz o INSS que há de ser afastado o período em que o interessado deixou de apresentar o
- Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais nos períodos de de 27/07/1981 a 01/02/1988, 01/01/1996 a 05/02/1996, 30/05/1996 a 31/12/2004 e 02/07/2007 a 18/08/2015. Com respeito ao período de 27/07/1981 a 01/02/1988 ("Marvitec Ind. e Com. Ltda."), o formulário de fls. 61/62 indica que a parte autora laborou como ajudante geral no subperíodo de 27/07/1981 a 30/04/1985 e como soldador no subperíodo de 01/05/1985 a 01/02/1988 exposto a 91 dB(A). O período é especial. Com relação ao período de 01/01/1996 a 05/02/1996, o formulário de fls. 57 e laudo técnico de fis. 58/59, demonstram que o autor ficava exposto ruído de 93 dB(A). O período é especial. No que diz respeito ao períodos de 30/05/1996 a 31/12/2004, o autor não trouxe documentos aptos a comprovar a especialidade. Entretanto, observo que a empresa MARVITEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, teve a sua quebra/falência decretada em 17/08/2006 pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Guarulhos/SP no processo n.° 4386/02 (fls. 243/248), o que trona impossível a apresentação de Laudos Técnicos ou a realização de perícias. O extrato CNIS que acompanha a r. sentença demonstra que foi reconhecida a especialidade do labor desenvolvido na "Marvitec Ind. e Com. Ltda." até 12/2004. Nota-se também que consta o indicador IEAN ("Exposição da Agente Nocivo") junto ao vínculo. Deste modo, considerando-se que a função anotada na CTPS é idêntica à já reconhecida como especial de 27/07/1981 a 01/02/1988, o período de 30/05/1996 a 31/12/2004 deve ser reconhecido como especial. Já com relação ao período de 02/07/2007 a 18/08/2015, a parte autora juntou o perfil profissiográfico de fls. 324/325, no qual consta que ficava exposto a ruido de 86 dB(A). Completado pelo autor 30 anos, 02 meses e 05 dias de tempo especial, este tem direito à aposentadoria especial. Deste modo, a r. sentença deve ser mantida.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
Em seus embargos, a Autarquia aduz que há obscuridade, contradição e omissão no v. Acórdão e deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período em que o interessado deixou de apresentar laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, por ser ele o documento indispensável para a especialidade do labor.
Pugna pelo provimento dos embargos inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001114-68.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE IVAN DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Passo a analisar os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Em seus embargos, a Autarquia aduz que há obscuridade, contradição e omissão no v. Acórdão e deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período em que o interessado deixou de apresentar laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, por ser ele o documento indispensável para a especialidade do labor. Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais nos períodos de de 27/07/1981 a 01/02/1988, 01/01/1996 a 05/02/1996, 30/05/1996 a 31/12/2004 e 02/07/2007 a 18/08/2015. Com respeito ao período de 27/07/1981 a 01/02/1988 ("Marvitec Ind. e Com. Ltda."), o formulário de fls. 61/62 indica que a parte autora laborou como ajudante geral no subperíodo de 27/07/1981 a 30/04/1985 e como soldador no subperíodo de 01/05/1985 a 01/02/1988 exposto a 91 dB(A). O período é especial. Com relação ao período de 01/01/1996 a 05/02/1996, o formulário de fls. 57 e laudo técnico de fis. 58/59, demonstram que o autor ficava exposto ruído de 93 dB(A). O período é especial. No que diz respeito ao períodos de 30/05/1996 a 31/12/2004, o autor não trouxe documentos aptos a comprovar a especialidade. Entretanto, observo que a empresa MARVITEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, teve a sua quebra/falência decretada em 17/08/2006 pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Guarulhos/SP no processo n.° 4386/02 (fls. 243/248), o que trona impossível a apresentação de Laudos Técnicos ou a realização de perícias. O extrato CNIS que acompanha a r. sentença demonstra que foi reconhecida a especialidade do labor desenvolvido na "Marvitec Ind. e Com. Ltda." até 12/2004. Nota-se também que consta o indicador IEAN ("Exposição da Agente Nocivo") junto ao vínculo. Deste modo, considerando-se que a função anotada na CTPS é idêntica à já reconhecida como especial de 27/07/1981 a 01/02/1988, o período de 30/05/1996 a 31/12/2004 deve ser reconhecido como especial. Já com relação ao período de 02/07/2007 a 18/08/2015, a parte autora juntou o perfil profissiográfico de fls. 324/325, no qual consta que ficava exposto a ruido de 86 dB(A). Completado pelo autor 30 anos, 02 meses e 05 dias de tempo especial, este tem direito à aposentadoria especial. Na verdade, a embargante busca obter efeito modificativo do julgado, o que não é possível por meio dos embargos declaratórios.
Diante do exposto,
nego provimento aos embargos de declaração do INSS
.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
- Em seus embargos, a Autarquia aduz que há obscuridade, contradição e omissão no v. Acórdão e deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período em que o interessado deixou de apresentar laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, por ser ele o documento indispensável para a especialidade do labor.
- Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais nos períodos de de 27/07/1981 a 01/02/1988, 01/01/1996 a 05/02/1996, 30/05/1996 a 31/12/2004 e 02/07/2007 a 18/08/2015. Com respeito ao período de 27/07/1981 a 01/02/1988 ("Marvitec Ind. e Com. Ltda."), o formulário de fls. 61/62 indica que a parte autora laborou como ajudante geral no subperíodo de 27/07/1981 a 30/04/1985 e como soldador no subperíodo de 01/05/1985 a 01/02/1988 exposto a 91 dB(A). O período é especial. Com relação ao período de 01/01/1996 a 05/02/1996, o formulário de fls. 57 e laudo técnico de fis. 58/59, demonstram que o autor ficava exposto ruído de 93 dB(A). O período é especial. No que diz respeito ao períodos de 30/05/1996 a 31/12/2004, o autor não trouxe documentos aptos a comprovar a especialidade. Entretanto, observo que a empresa MARVITEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, teve a sua quebra/falência decretada em 17/08/2006 pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Guarulhos/SP no processo n.° 4386/02 (fls. 243/248), o que trona impossível a apresentação de Laudos Técnicos ou a realização de perícias. O extrato CNIS que acompanha a r. sentença demonstra que foi reconhecida a especialidade do labor desenvolvido na "Marvitec Ind. e Com. Ltda." até 12/2004. Nota-se também que consta o indicador IEAN ("Exposição da Agente Nocivo") junto ao vínculo. Deste modo, considerando-se que a função anotada na CTPS é idêntica à já reconhecida como especial de 27/07/1981 a 01/02/1988, o período de 30/05/1996 a 31/12/2004 deve ser reconhecido como especial. Já com relação ao período de 02/07/2007 a 18/08/2015, a parte autora juntou o perfil profissiográfico de fls. 324/325, no qual consta que ficava exposto a ruido de 86 dB(A). Completado pelo autor 30 anos, 02 meses e 05 dias de tempo especial, este tem direito à aposentadoria especial. Na verdade, a embargante busca obter efeito modificativo do julgado, o que não é possível por meio dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
