
| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tão somente para excluir do cálculo do tempo de serviço do autor os períodos de 19/05/2000 a 09/09/2001 e de 09/01/2002 a 01/06/2003, ante a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, mantendo, no mais, a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004060-26.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o v. acórdão de fls. 108/120, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Razões recursais às fls. 122/130, oportunidade em que o embargante sustenta obscuridade no julgado, eis que "reconhece tempo de serviço rural prestado posteriormente ao advento da Lei 8.213/91 independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições sociais ou da comprovação de indenização do período reconhecido". Alega ainda a impossibilidade de aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal na parte em que afasta a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Intimada a parte autora, em respeito à ampla defesa e ao contraditório, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Analisando os autos, verifico que procede a insurgência da Autarquia quanto ao reconhecimento de tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem que houvesse, em contrapartida, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao labor rural.
Sobre a questão ora impugnada, o aresto embargado dispôs da seguinte forma (fls. 110-verso):
A decisão guerreada considerou devidamente demonstrado, por meio de prova documental corroborada por prova testemunhal idônea, o labor rural nos períodos de 05/08/1961 a 09/09/2001 e de 09/01/2002 a 10/06/2005. Entretanto, deixou de consignar que, especificamente, os lapsos de 19/05/2000 a 09/09/2001 e de 09/01/2002 a 01/06/2003 não podem ser computados no tempo de serviço do requerente, porquanto não houve o necessário recolhimento das contribuições previdenciárias.
Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. Nos períodos acima mencionados, posteriores a 1991, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
Portanto, reconhecendo que a decisão foi, de fato, obscura quanto à explicitação dos períodos que deveriam integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor, cumpre esclarecer que os interregnos de 19/05/2000 a 09/09/2001 e de 09/01/2002 a 01/06/2003 não deverão integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor, ante a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, permanecendo inalterada a inclusão dos demais períodos de trabalho, posteriores a 1991, eis que devidamente registrados em CTPS/CNIS, conforme constou do v. acórdão embargado.
Contudo, permanece inalterado o resultado do julgamento, na medida em que a concessão da aposentadoria, com proventos integrais, baseou-se em reconhecimento de labor rural exercido antes de 16/12/1998, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, conforme excerto da decisão recorrida que segue (fl. 111-verso/112):
Desta forma, merece ser acolhida a insurgência da Autarquia no que tange ao indevido cômputo de tempo de serviço, exercido posteriormente ao advento da Lei 8.213/91, nos quais não houve o recolhimento obrigatório das contribuições previdenciárias, devendo, nos termos anteriormente expendidos, ser excluídos da contagem, para fins de aposentadoria, os períodos de 19/05/2000 a 09/09/2001 e de 09/01/2002 a 01/06/2003.
Remanesce íntegro, contudo, o v. acórdão quanto à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, conforme as regras anteriores à EC nº 20/98.
No que se refere aos critérios de fixação da correção monetária, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou à fl. 112:
Dessa forma, no ponto, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tão somente para excluir do cálculo do tempo de serviço do autor os períodos de 19/05/2000 a 09/09/2001 e de 09/01/2002 e 01/06/2003, ante a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, mantendo, no mais, a decisão recorrida.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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