Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003097-41.2018.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIARIO. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA.
OMISSÃO RECONHECIDA PARCIALMENTE.Omissão reconhecida quanto à análise de períodos
especiais como aeronauta. Comprovação por meio da caderneta de voo.Período como aeronauta
posterior a 28.04.95 não pode ser reconhecido com base apenas na apresentação da CTPS e
caderneta de voo.Pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
conversão de períodos especiais em comum não pode ser acolhida pois formulada apenas em
sede recursal. Não houve juntada de contagem administrativa de tempo de serviço. Tempo
insuficiente para aposentadoria.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003097-41.2018.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: JOSE TOMAZ DAMARI DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: AMOS JOSE SOARES NOGUEIRA - SP321584-N, PABLO
FERNANDO DE OLIVEIRA - SP384605-N, TAIS GAZOTTO NOGUEIRA - SP413274-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003097-41.2018.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE TOMAZ DAMARI DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: AMOS JOSE SOARES NOGUEIRA - SP321584-N, PABLO
FERNANDO DE OLIVEIRA - SP384605-N, TAIS GAZOTTO NOGUEIRA - SP413274-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido,
alegando omissão quanto ao reconhecimento pelo acórdão recorrido de tempo especial
laborado na função de aeronauta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003097-41.2018.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE TOMAZ DAMARI DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: AMOS JOSE SOARES NOGUEIRA - SP321584-N, PABLO
FERNANDO DE OLIVEIRA - SP384605-N, TAIS GAZOTTO NOGUEIRA - SP413274-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 48 e no parágrafo único da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao
rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou
acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ser corrigidos de ofício
os erros materiais.
Na verdade, as questões apontadas pela parte embargante visam a reforma da decisão, que
enfrentou expressamente a questão, como se observa a seguir.
O autor alega que houve omissão do acórdão quanto ao período de 17/10/1988 a 26/02/1989,
pois, diferente do relatado na decisão, haveria, sim, documento (caderneta de voo) que
demonstre a atividade de aeronauta no período (fls. 60 a 64 do evento nº 2).
Em relação ao período de 29/11/1996 a 18/12/1996 (fl. 54 do evento nº 9), não teria havido
posicionamento do Juízo, requerendo seja sanada a omissão e analisado também o pedido
subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial.
Razão assiste ao autor quanto ao período de 17/10/1988 a 26/02/1989, comprovado que
realizou voos no período em questão conforme caderneta de voo de fls. 61/64. Assim, também
deve ser considerado tempo especial.
Por fim, o acórdão recorrido, considerando que não havia pedido formulado de aposentadoria
por tempo de contribuição, analisou somente o pedido de aposentadoria especial, verificando
não contar o autor com 25 anos de tempo de serviço especial.
Verifico que tal pedido foi formulado em sede recursal, sendo que na inicial o pedido foi
exclusivo para concessão de aposentadoria especial do aeronauta.
Portanto, não cabe seu acolhimento em sede recursal, não tendo formado o contraditório sobre
o pedido formulado apenas quando da interposição do recurso inominado. De todo modo, o
tempo trabalhado pelo autor foi em parte reconhecido como especial e deverá ser averbado
junto ao INSS para fins de concessão da aposentadoria a que tiver direito.
Ademais, o autor não juntou aos autos cópia integral do processo administrativo, apresentado
apenas a decisão de indeferimento do pedido de aposentadoria formulado em 21/08/2017,
indeferido por falta de tempo de contribuição tendo sido apurados apenas 7 anos 3 meses e 19
dias administrativamente (fl 112 ev 9).
Não há sequer como fazer os cálculos do tempo de contribuição do autor após a conversão do
tempo especial em comum, além do que, já se verificou que tão somente o tempo especial
apurado nestes autos não é suficiente para aposentadoria especial, não chegando a computar
25 anos de tempo de serviço especial.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para
reconhecer também o período de tempo especial como aeronauta de 17/10/1988 a 26/02/1989.
Todos os períodos reconhecidos em juízo devem ser averbados junto ao INSS como tempo
especial.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIARIO. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA.
OMISSÃO RECONHECIDA PARCIALMENTE.Omissão reconhecida quanto à análise de
períodos especiais como aeronauta. Comprovação por meio da caderneta de voo.Período como
aeronauta posterior a 28.04.95 não pode ser reconhecido com base apenas na apresentação
da CTPS e caderneta de voo.Pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, com conversão de períodos especiais em comum não pode ser acolhida pois
formulada apenas em sede recursal. Não houve juntada de contagem administrativa de tempo
de serviço. Tempo insuficiente para aposentadoria. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quarta Turma,
por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
