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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TEMA 208 TNU. OBSERVANCIA. CONCESSÃO DE TUTE...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:14:51

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TEMA 208 TNU. OBSERVANCIA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGENCIA 1. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida, com reconhecimento de tempo de serviço especial, por exposição ao ruído. 2. Embargos de declaração do réu alegando inobservância do Tema 208 da TNU. 3. Laudo pericial comprova manutenção das condições de trabalho por todo o período, com exposição a ruído de 92 a 96 dB, de acordo com a NR15. 4. Embargos de declaração do réu rejeitados. 5. Embargos de declaração do autor acolhidos para conceder a tutela de urgência. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0038202-72.2019.4.03.6301, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 28/01/2022, DJEN DATA: 02/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0038202-72.2019.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022

Ementa


E M E N T A



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONCESSAO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TEMA 208 TNU. OBSERVANCIA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGENCIA
1. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida, com reconhecimento de tempo de serviço
especial, por exposição ao ruído.
2. Embargos de declaração do réu alegando inobservância do Tema 208 da TNU.
3. Laudo pericial comprova manutenção das condições de trabalho por todo o período, com
exposição a ruído de 92 a 96 dB, de acordo com a NR15.
4. Embargos de declaração do réu rejeitados.
5. Embargos de declaração do autor acolhidos para conceder a tutela de urgência.







Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0038202-72.2019.4.03.6301
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL ALVES DE ALMEIDA

Advogado do(a) RECORRENTE: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0038202-72.2019.4.03.6301
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL ALVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão

proferido, alegando omissões no acórdão recorrido.
O INSS alega que não foi observado o Tema 208 da TNU, pois somente existe responsável
técnico apontado no PPP a partir de 1993; já o autor alega que houve omissão quanto à
concessão da tutela de urgência.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0038202-72.2019.4.03.6301
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL ALVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Nos termos do artigo 48 e no parágrafo único da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao
rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou
acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ser corrigidos de ofício
os erros materiais.
Quanto aos embargos de declaração do INSS, embora o acórdão de origem não tenha
apreciado a questão à luz do Tema 208 da TNU, visto que este foi fixado após mesmo o
julgamento do recurso, dada oportunidade ao autor para comprovar sua observância, o autor
juntou laudo técnico, com base na perícia realizada em 17/06/1993, com declaração que as
condições de labor sempre permaneceram a mesmas (ID 225488208).
Assim, os embargos do INSS devem ser rejeitados.
Por outro lado, razão assiste à parte autora, pois julgado procedente o pedido inicial e em razão
do caráter alimentar do benefício previdenciário, cabível a concessão da tutela para que seja
implantado o benefício de aposentadoria com urgência, antes mesmo do trânsito em julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS e ACOLHO os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do autor para, mantendo o acórdão recorrido, conceder ao

autor a tutela de urgência, determinando seja oficiado o INSS para que implante o benefício de
aposentadoria ao autor no prazo de 30 dias a contar da ciência desta.
É o voto.




E M E N T A



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONCESSAO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TEMA 208 TNU. OBSERVANCIA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGENCIA
1. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida, com reconhecimento de tempo de
serviço especial, por exposição ao ruído.
2. Embargos de declaração do réu alegando inobservância do Tema 208 da TNU.
3. Laudo pericial comprova manutenção das condições de trabalho por todo o período, com
exposição a ruído de 92 a 96 dB, de acordo com a NR15.
4. Embargos de declaração do réu rejeitados.
5. Embargos de declaração do autor acolhidos para conceder a tutela de urgência.







ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
REJEITAR os embargos de declaração do réu e acolher os embargos de declaração do autor,
nos termos do voto da juíza federal relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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