Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011034-10.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VIGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
- A parte autora alegou que houve omissão quanto à possibilidade de converter o tempo comum
em especial com a aplicação de um redutor até 28/04/1995.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto ao reconhecimento do tempo especial do
vigia e no que se refere aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados
na r. decisão.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para
fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de
labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data.
- Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da
aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 02/12/2015.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao
Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
policial, bombeiros e investigadores.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio dotempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS e da parte autora improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011034-10.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: REINALDO RAMALHO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011034-10.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: REINALDO RAMALHO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
A parte autora alegou que houve omissão quanto à possibilidade de converter o tempo comum
em especial com a aplicação de um redutor até 28/04/1995.
O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto ao reconhecimento do tempo especial do
vigia e no que se refere aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados
na r. decisão.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011034-10.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: REINALDO RAMALHO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum
embargado, de forma clara e precisa, concluiu por dar parcial provimento ao apelo da parte
autora.
Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins
de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor
prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data.
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da
aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 02/12/2015.
É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao
Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda,
policial, bombeiros e investigadores.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser
julgado pelo respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do
Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- No presente caso, consoante perfil profissiográfico previdenciário - PPP apresentado, o autor
exerceu a atividade de Guarda Civil Municipal, que está enquadrada como especial no Decreto nº
53.831/64 (código 2.5.7), ainda que não tenha sido incluída nos Decretos nºs 83.080/79 e
89.312/84, cujo anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
- Não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições
para que a profissão de guarda patrimonial, vigia , vigilante e afins seja reconhecida como
nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193
da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem destacar a necessidade de
demonstração do uso de arma de fogo.
- Na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional e que a
caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo desnecessário a exigência de
se comprovar esse trabalho especial mediante laudo
técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.97, motivo pelo qual os
períodos reconhecidos como especiais, pela r. sentença, merecem manutenção.
- Computando-se todo o tempo especial laborado, é de rigor a concessão da aposentadoria
especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo. - Explicitados os critérios de
juros de mora e de atualização monetária e dado provimento ao agravo legal do autor. Improvido
o Agravo autárquico. (TRF 3 Região - APELREEX 1604415 - processo: 00075095020114039999
– órgão julgador: Nona Turma - fonte: e. DJF3 Judicial 1 - data 24/10/2014 - relatora:
Desembargadora Federal Daldice Santana).
Quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, cumpre consignar
que a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio dotempus regit actum.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos declaratórios do INSS e da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VIGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
- A parte autora alegou que houve omissão quanto à possibilidade de converter o tempo comum
em especial com a aplicação de um redutor até 28/04/1995.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto ao reconhecimento do tempo especial do
vigia e no que se refere aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados
na r. decisão.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para
fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de
labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data.
- Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da
aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 02/12/2015.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao
Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda,
policial, bombeiros e investigadores.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio dotempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS e da parte autora improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos declaratórios do INSS e da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
