Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5137953-42.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
- A parte autora alegou que houve omissão quanto ao deferimento de tutela antecipada.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto ao reconhecimento da especialidade do
labor na agropecuária e quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora
fixados na r. decisão.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria.
- No que se refere a especialidade do labor, a decisão é clara no sendido de que o demandante
esteve exposto, de modo habitual e permanente a
agentes agressivos em suas atividades a céu aberto na agropecuária, passível de
enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na
agropecuária como insalubre.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio dotempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos do autor providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5137953-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ARNALDO ANTONIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MIRIA VERDADEIRO DE CAMARGO - SP350505-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5137953-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ARNALDO ANTONIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MIRIA VERDADEIRO DE CAMARGO - SP350505-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
A parte autora alegou que houve omissão quanto ao deferimento de tutela antecipada.
O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto ao reconhecimento da especialidade do labor
na agropecuária e quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora
fixados na r. decisão.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5137953-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ARNALDO ANTONIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MIRIA VERDADEIRO DE CAMARGO - SP350505-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
No que diz respeito ao recurso do autor, reconheço a omissão.
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497
do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria.
No que se refere a especialidade do labor, a decisão é clara no sendido de que o demandante
esteve exposto, de modo habitual e permanente a
agentes agressivos em suas atividades a céu aberto na agropecuária, passível de
enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na
agropecuária como insalubre.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL.
1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis
em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou
determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do
seu convencimento.
2. Comprovada a atividade exercida pelo demandante no cultivo e corte de
cana-de-açúcar, há de ser considerada a especialidade do labor, em virtude do
enquadramento da categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto n.º
53.831/64.
3. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. (TRF3ª Região;
Apelação Cível - 2270454/SP; Órgão Julgador: Oitava Turma; Data da decisão:
27/11/2017; Fonte: e-DJF3, Data: 12/12/2017; Relator: Des. Fed. David Dantas)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL EXERCIDO EM ATIVIDADE
COMUM. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO EM CTPS.
TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇUCAR. NATUREZA
ESPECIAL DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº
3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da
constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35
(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da
qualidade de segurado.
(...)
7. Nos períodos de 01.04.1989 a 27.09.1989 e de 01.02.1990 a 30.01.1991, a parte
autora trouxe aos autos a anotação em CTPS (fl. 39), onde consta o exercício das
atividades de serviços gerais prestados ao empregador Osvaldo Penha Gessulli,
bem como de ajudante geral junto à empresa Madeireira Madersul Ltda., nos
respectivos períodos (fls. 39, 40 e 45), registros estes que gozam da presunção de
veracidade juris tantum, não elidida pelo INSS, impondo-se, portanto, o
reconhecimento do tempo de serviço laborado nos referidos períodos.
8. Outrossim, nos períodos de 22.02.1991 a 13.04.2000 e de 01.02.2001 a
15.01.2008, a parte autora, na atividade de trabalhador rural no plantio e colheita de
cana-de-açúcar (P.P.P. de fls. 35/36 e CTPS de fls. 39/40), esteve exposta a
insalubridade (picadas de insetos e animais rastejantes - cobras, aranhas e
escorpiões, além da exposição ao sol, chuva e frio), devendo também ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por
enquadramento nos código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Sobre o enquadramento
dos períodos acima indicados como especiais, temos que a atividade rural
desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a
insalubridade. Entretanto, diferente se mostra a situação do trabalhador rural, com
registro em CTPS, que executa as funções de corte/carpa de cana-de-açúcar. Isso
porque, a forma como é realizado referido trabalho, com grande volume de produção,
exigindo enorme produtividade do trabalhador, e alta exposição do segurado a
agentes químicos, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas no ramo
agropecuário. Sendo assim, em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à
integridade física similares, necessária é a aplicação do mesmo regramento para
ambos os setores (trabalhadores ocupados na agropecuária e cortadores de
cana-de-açúcar). Nesta direção: AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 24/06/2014, DJ 30/07/2014.
(...)
14. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil de 1973, e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF3ª Região;
Apelação Cível - 1977984/SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão:
12/12/2017; Fonte: e-DJF3, Data: 19/12/2017; Relator: Des. Fed. Nelson Porfírio)
Quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, cumpre consignar
que a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio dotempus regit actum.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos declaratórios do INSS e dou provimento aos
embargos da parte autora, para sanar a omissão apontada e deferir a tutela antecipada.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 02/10/2017 (data do
requerimento administrativo), considerado o labor especial nos interregnos 29/01/1979 a
13/08/1987 e 12/01/1988 a 04/11/1994.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
- A parte autora alegou que houve omissão quanto ao deferimento de tutela antecipada.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto ao reconhecimento da especialidade do
labor na agropecuária e quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora
fixados na r. decisão.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria.
- No que se refere a especialidade do labor, a decisão é clara no sendido de que o demandante
esteve exposto, de modo habitual e permanente a
agentes agressivos em suas atividades a céu aberto na agropecuária, passível de
enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na
agropecuária como insalubre.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio dotempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos do autor providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento
aos embargos da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
