
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos do INSS e dar parcial provimento aos embargos da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010908-77.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão (fls. 300/305v) que, por unanimidade, negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
A parte autora pediu que fosse corrigido erro material quanto ao período de labor reconhecido como especial, e aduziu obscuridade e contradição no que se refere ao não reconhecimento da especialidade do período de 17/07/1997 a 27/05/1998 e dos períodos em que o autor recebeu auxílio-doença intercalado por períodos de labor especial.
O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Quanto à alegação do autor, merece acolhimento o pedido de correção de erro material.
De fato, a sentença reconheceu a especialidade do período de 01/05/1984 a 30/09/1987 e, no acórdão, foi reconhecido o período todo como especial, de 01/03/1984 a 30/11/1987. Também houve erro de digitação no dispositivo quanto ao período de labor especial reconhecido, eis que constou 02/09/1995 a 16/05/1996 onde deveria constar 02/09/1995 a 06/05/1996.
Assim, determino a correção de erro material para fazer constar no dispositivo os períodos corretos de labor especial, quais sejam, de 01/03/1984 a 30/11/1987, 01/03/1988 a 15/06/1995, 02/09/1995 a 06/05/1996 e 01/06/1996 a 15/07/1996.
No mais, conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
No que tange ao interregno de 17/07/1997 a 27/05/1998, o nível de ruído, de 90,0 dB (A), conforme fls. 220, esteve abaixo do considerado nocivo à época.
Ressalte-se que as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
Por fim, quanto aos períodos de 16/06/1995 a 01/09/1995, 07/05/1996 a 31/05/1996 e 16/07/1996 a 16/07/1997, o autor recebeu auxílio-doença previdenciário, conforme pesquisa ao sistema CNIS, não sendo possível o reconhecimento de sua especialidade. Saliente-se que apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o cômputo de atividade como especial.
No que se refere à alegação do INSS em sede de embargos, o decisum foi claro ao afirmar o que segue:
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos declaratórios do INSS e dou parcial provimento aos embargos da parte autora, para determinar a correção de erro material no julgado, fazendo constar no dispositivo da decisão de fls. 300/305v os períodos reconhecidos como especiais de 01/03/1984 a 30/11/1987, 01/03/1988 a 15/06/1995, 02/09/1995 a 06/05/1996 e 01/06/1996 a 15/07/1996.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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