
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela autora e pelo INSS e determinar que a Autarquia restabeleça o benefício de auxílio-doença, no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 27/06/2017 13:42:25 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012050-53.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuidam-se de embargos de declaração, opostos tanto pela autora como pelo INSS, em face do v. acórdão de fls. 134/140, que negou provimento ao apelo da parte autora e concedeu, de ofício, a tutela antecipada para que a Autarquia procedesse à implantação do benefício de auxílio-doença.
Alega a Autarquia Federal, em síntese, que a decisão contém vícios que merecem ser sanados, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à inscrição dos precatórios. Aduz que o afastamento retroativo da Lei nº 11.960/09, dependeria da decisão do Supremo na modulação dos efeitos e, quando essa modulação finalmente foi realizada, os efeitos foram prospectivos, e o início da eficácia da decisão das ADIs foi estabelecida "no exercício de 2014", sendo quem, quando se trata de correção monetária, o juiz aplica as normas vigentes até a data da sentença. Ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
De outro lado, a autora refere à ocorrência de omissão no julgado, vez que não foi fixado o prazo de duração do benefício de auxílio-doença. Salienta que, a referida informação é pertinente, dada a promulgação da Medida Provisória 739/2016 (fls. 143/145).
Após, a requerente interpôs petição em 28/11/2016 (fls. 156/158) afirmando que a MP 739/2016 não foi convertida em Lei, razão pela qual sua vigência restou cessada. Requereu a desistência dos embargos declaratórios de fls. 143/145 e manifestou sua concordância expressa com a aplicação da TR como índice de reajuste dos consectários legais, pedindo sejam julgados prejudicados os embargos opostos pelo INSS por ausência de interesse processual.
Em face dos pedidos da requerente, deu-se vista ao INSS, que se quedou inerte (fls. 159 e 159v).
Na sequência, a parte autora interpôs nova petição (fls. 160/165). Afirma que, de acordo com a Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, na ausência de indicação de um prazo de duração para o auxílio-doença, este benefício será mantido por apenas 120 dias. Requereu a desconsideração da petição protocolizada em 28/11/2016, dando-se seguimento ao julgamento dos embargos declaratórios anteriormente interpostos. Pediu, ainda, a fixação do prazo de 12 meses para manutenção do auxílio-doença, a contar da prolação do Acórdão e a intimação do INSS para que proceda ao imediato restabelecimento do benefício.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, desconsidero a petição de fls. 156/158, em face do pedido da parte autora.
Não merecem acolhida os recursos interpostos pela autora e pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios de atualização monetária previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Com relação à insurgência da parte autora no que tange à fixação do termo final do benefício, nos termos da Medida Provisória 739/2016, tem-se que, a mencionada MP não foi convertida em Lei, descabendo dessa forma, qualquer pronunciamento nesse sentido.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por fim, quanto à petição de fls. 160/165, tem-se que, não obstante o teor do art. 60, §§ 11 e 12 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória 767, de 2017, tenho que não se pode cessar o recebimento do auxílio-doença antes da realização de exame pelo INSS que conclua pela cessação da incapacidade, cabendo à Autarquia, se for o caso, proceder à reabilitação do segurado, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Assim, determino que o INSS restabeleça o benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela autora e pelo INSS. Determino o restabelecimento do auxílio-doença, no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Fica a Autarquia ciente de que sua intimação para o cumprimento da determinação de implantação do benefício ocorre no ato da intimação acerca da presente decisão, na pessoa de seus Procuradores, nos termos do art. 231, VIII do CPC/2015 e nos termos do Ofício n. 78/2017 - UTU8, datado de 16.05.2017, encaminhado pela Presidência da Oitava Turma à Procuradora Chefe da Procuradoria-Regional Federal da 8ª Região. Competirá aos Procuradores da Autarquia realizar as necessárias comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da medida.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 27/06/2017 13:42:22 |
