Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004423-73.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu rejeitar a
preliminar e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar o termo inicial do
benefício para a data da citação.
- Alega o autor, em síntese, que o acórdão é contraditório, eis que desconsiderada a reafirmação
da DER pleiteada na petição inicial e acatada pelo juízo de primeiro grau.
- Os embargos merecem acolhimento.
- O autor pleiteia, na inicial, a concessão de aposentadoria a partir da data do requerimento
administrativo ou, subsidiariamente, a partir da data em que implementar as condições para tanto.
A sentença apelada, por sua vez, reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER para que
seja considerado o implemento das condições para a concessão da aposentadoria em data
posterior ao requerimento administrativo, o que, no caso dos autos, ocorreu em 30/09/2014.
- A Autarquia, em seu apelo, não se insurgiu contra a possibilidade de reafirmação da DER, mas
tão somente contra a utilização, no presente feito, de documentos que não constam do
procedimento administrativo. Este argumento, não pode ser acolhido, eis que a parte autora
comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na data fixada na
sentença.
- A sentença apelada não merece reparo.
- Embargos de declaração acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004423-73.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: CLAUDINEI DE CAMPOS
Advogado do(a) INTERESSADO: BENEDITO JOSE DE SOUZA - SP64464-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004423-73.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: CLAUDINEI DE CAMPOS
Advogado do(a) INTERESSADO: BENEDITO JOSE DE SOUZA - SP64464-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Fls. 258/261: O autor
opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e
dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar o termo inicial do benefício
para a data da citação.
Alega o autor, em síntese, que o acórdão é contraditório, eis que desconsiderada a reafirmação
da DER pleiteada na petição inicial e acatada pelo juízo de primeiro grau. Requer sejam supridas
as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria
suscitada.
Intimada a se manifestar quanto aos embargos opostos, a parte ré nada requereu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004423-73.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: CLAUDINEI DE CAMPOS
Advogado do(a) INTERESSADO: BENEDITO JOSE DE SOUZA - SP64464-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os embargos de
declaração merecem acolhimento.
Com efeito, o autor pleiteia, na inicial, a concessão de aposentadoria a partir da data do
requerimento administrativo ou, subsidiariamente, a partir da data em que implementar as
condições para tanto (Num. 2847309 - Pág. 9). A sentença apelada, por sua vez, reconheceu a
possibilidade de reafirmação da DER para que seja considerado o implemento das condições
para a concessão da aposentadoria em data posterior ao requerimento administrativo, o que, no
caso dos autos, ocorreu em 30/09/2014.
A Autarquia, em seu apelo, não se insurgiu contra a possibilidade de reafirmação da DER, mas
tão somente contra a utilização, no presente feito, de documentos que não constam do
procedimento administrativo. Este argumento, contudo, não pode ser acolhido, eis que a parte
autora comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na data fixada
na sentença.
Deverá, portanto, ser retificada a decisão embargada, eis que a sentença apelada, na verdade,
não merece reparo.
Por essas razões, nos termos acima expostos, acolho os embargos de declaração opostos pela
parte autora, para, alterando a decisão embargada, negar provimento ao apelo da Autarquia,
mantendo, em consequência, o termo inicial do benefício na data fixada na sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu rejeitar a
preliminar e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar o termo inicial do
benefício para a data da citação.
- Alega o autor, em síntese, que o acórdão é contraditório, eis que desconsiderada a reafirmação
da DER pleiteada na petição inicial e acatada pelo juízo de primeiro grau.
- Os embargos merecem acolhimento.
- O autor pleiteia, na inicial, a concessão de aposentadoria a partir da data do requerimento
administrativo ou, subsidiariamente, a partir da data em que implementar as condições para tanto.
A sentença apelada, por sua vez, reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER para que
seja considerado o implemento das condições para a concessão da aposentadoria em data
posterior ao requerimento administrativo, o que, no caso dos autos, ocorreu em 30/09/2014.
- A Autarquia, em seu apelo, não se insurgiu contra a possibilidade de reafirmação da DER, mas
tão somente contra a utilização, no presente feito, de documentos que não constam do
procedimento administrativo. Este argumento, não pode ser acolhido, eis que a parte autora
comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na data fixada na
sentença.
- A sentença apelada não merece reparo.
- Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, para,
alterando a decisão embargada, negar provimento ao apelo da Autarquia , nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
