
| D.E. Publicado em 08/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e corrigir, de ofício, o erro material verificado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022773-10.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
A parte embargante alega, em síntese, que "a decisão embargada restou omissa quanto à condenação de concessão da aposentadoria na reafirmação do pedido para 27/07/1994, hipótese em que ocorrerá a inclusão do IRSM de 39,67% referente a fevereiro de 1994 no cálculo da RMI referida no julgamento, de que resultará situação de melhor benefício entre as várias hipóteses possíveis para o cálculo da RMI à escolha do autor" (fl. 345).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): assiste razão à parte embargante.
De fato, na esfera administrativa, a parte autora já havia formulado pedido de reafirmação da DER para 27.07.1994, conforme fl. 56.
Por sua vez, verifico a ocorrência de erro material na apuração do tempo de contribuição da parte autora, tendo em vista a contagem de tempo concomitante no montante mencionado no voto.
Assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até 27.07.1994, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Diante do exposto, corrijo, de ofício, o erro material verificado e acolho os embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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