Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0009000-87.2014.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente
em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
- Com relação aos efeitos financeiros da revisão, afirmei expressamente: Observada a prescrição
quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à
revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava
incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. Na verdade, a embargante busca obter efeito
modificativo do julgado, o que não é possível por meio dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009000-87.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
APELADO: JOAO DONIZETTI VIEIRA DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009000-87.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
APELADO: JOAO DONIZETTI VIEIRA DE BRITO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. Acórdão ID 131311027,
assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
- Tratou a ação previdenciária da enquadramento de períodos de atividade especial. para fins
de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no
RE 870.947.
- A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não padece
de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno do INSS improvido.
Em seus embargos, a Autarquia aduz a falta de interesse de agir e questiona a fixação dos
efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER), quando não foi dada
oportunidade ao INSS para analisar os documentos apresentados nos autos judiciais.
Pugna pelo provimento dos embargos inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009000-87.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
APELADO: JOAO DONIZETTI VIEIRA DE BRITO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na
decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem
também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do "decisum" embargado.
Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em
vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.
Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao
julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de omissão.
Com efeito, não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova
apreciação das provas e elementos dos autos, para adequá-los aos seus argumentos.
Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil
Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis:
"... quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-
se - isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério
Público, ou apreciável de ofício".
Destarte, os embargos declaratórios não são o remédio processual adequado ao reexame de
mérito do julgado, que somente pode ser perseguido por meio de recursos próprios previstos na
legislação em vigor.
Passo a analisar os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Em seus embargos, a Autarquiaquestiona a fixação dos efeitos financeiros na data do
requerimento administrativo (DER), quando não foi dada oportunidade ao INSS para analisar os
documentos apresentados nos autos judiciais.
Com relação aos efeitos financeiros da revisão, afirmei expressamente: Observada a prescrição
quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à
revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já
estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
Na verdade, a embargante busca obter efeito modificativo do julgado, o que não é possível por
meio dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
REVISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
- Com relação aos efeitos financeiros da revisão, afirmei expressamente: Observada a
prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado
tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo,
pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época
já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. Na verdade, a embargante busca
obter efeito modificativo do julgado, o que não é possível por meio dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
