Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5223940-75.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE (CALOR E AGENTES QUÍMICOS). LAUDO
PERICIAL. PEDIDO ACOLHIDO SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE MERO ERRO MATERIAL.
1.Em relação à alegação do INSS, não de desconhece a tese fixada pelo C.STJ, no julgamento
referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE
(2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária (prevista
no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964) a atividade exercida por empregado rural na lavoura de
cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).Todavia, ainda que não se possa reconhecer a ocupação de
trabalhador rural do autor como atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da
categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.081.164, observa-se, no caso dos autos, que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade
especial nos referidos períodos, pois comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde (calor
intenso com medição variando entre 28,7 a 30,3 IBUTG, com média ponderada de 29,30 IBUTG),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, em razão da exposição contínua ao
calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78, conforme
código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.4 do
Decreto nº 2.172/97, conforme conclusão constante do laudo pericial judicial mencionado no
julgado (ID 129681305 – Pág. 30 e 40).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. Por outro lado, o perito judicial concluiu que em todos os períodos de exercício das atividades
relacionadas ao corte manual da cana-de-açúcar “crua ou queimada”, a parte autora, dada a
similaridade da atividade, também esteve exposta a agentes químicos nocivos à saúde,
notadamente “(...) hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - produtos defensivos
agrícolas, corte da cana de açúcar pós queimados - HPAsHidrocarbonetos Policíclicos
Aromáticos (benzo pireno).” - (Pág 40), devendo ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nos referidos períodos, conforme os códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, e código 1.0.12 “b” dos Decretos nº 2.172/97 e nº
3.048/99. Ademais, a possibilidade de realização de perícia judicial por similaridade, mediante a
observância dos critérios técnicos hábeis à aferição do exercício da atividade sob condições
especiais, é hipótese admitida em prol do direito do segurado, que não pode ser penalizado pelo
encerramento das atividades do antigo empregador. Precedentes jurisprudenciais.
3. Embargos de declaração do INSS rejeitados, sendo acolhidos os embargos de declaração da
parte autora, para acrescentar aos fundamentos do voto a exposição aos referidos agentes
químicos nocivos à saúde.
4. Corrigido, de ofício, mero erro material verificado no cômputo do tempo especial, no mais,
mantendo-se o resultado do julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5223940-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDSON DE ARAUJO CARNEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON DE ARAUJO
CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5223940-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: EDSON DE ARAUJO CARNEIRO
Advogado do(a) EMBARGANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
INTERESSADO(S): O(S) MESMO(S)
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora,contra o
v. acórdão contrário a seus respectivos interesses.
O INSSalega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto,argumentando que o relator não
decidiu com acerto no tocante ao reconhecimento da atividade como especial, por equiparação
àcategoriaprofissional, nos períodos laborados pela parte autoracomo trabalhador rural, na
colheita da cana-de-açúcar.
A parte autora sustenta a omissãodo julgado, quanto a ausência do reconhecimento da
exposição aos agentes químicos nocivos à saúde (hidrocarbonetos derivados da queima da
cana e dos produtos defensivos agrícolas), nos termos do laudo pericial produzido nos autos,
que abrangeu todos os períodos vindicados, considerando a similaridade da atividade.
Requerem, pois,o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestionam a matéria.
Oportunizada vista às partes, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5223940-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: EDSON DE ARAUJO CARNEIRO
Advogado do(a) EMBARGANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
INTERESSADO(S): O(S) MESMO(S)
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Da análise detida dos autos verifico
que os argumentos do INSS não prosperam, todavia, assiste razão à parte autora, a ensejar a
revisão do julgado, nos temos do do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, em relação à alegação do INSS, não de desconhece a tese fixada pelo C.STJ, no
julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE
(2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária
(prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964) a atividade exercida por empregado rural na
lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
Todavia, ainda que não se possa reconhecer a ocupação de trabalhador rural do autor como
atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da categoria profissional dos
trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081.164, observa-se, no
caso dos autos, que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos referidos
períodos, pois comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde (calor intenso com medição
variando entre 28,7 a 30,3 IBUTG, com média ponderada de 29,30 IBUTG), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades, em razão da exposição contínua ao calor
acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78, conforme código
1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.4 do Decreto
nº 2.172/97, conforme conclusão constante do laudo pericial judicial mencionado no julgado (ID
129681305 – Pág. 30 e 40).
Por outro lado, a perícia aponta que em “(...) Ficou comprovado que as atividades do Autor,
foram desenvolvidas a céu aberto, em áreas destinadas ao plantio, cultivo e corte, de cana-de-
açucar, cultura que hoje predomina na região, considerado o trabalho mais pesado dentro da
lavoura, sobretudo, as atividades foram desenvolvidas sobre regime de produtividade.” (Pág. 39
-grifos no original).
Destarte, o perito judicialconcluiu que em todos os períodos de exercício das atividades
relacionadas ao corte manual da cana-de-açúcar “crua ou queimada”, a parte autora, dada a
similaridade da atividade, também esteve exposta a agentes químicos nocivos à saúde,
notadamente “(...) hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - produtos defensivos
agrícolas, corte da cana de açúcar pós queimados - HPAsHidrocarbonetos Policíclicos
Aromáticos (benzo pireno).” - (Pág 40), devendo ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nos referidos períodos, conforme os códigos 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, e código 1.0.12 “b” dos Decretos nº 2.172/97
e nº 3.048/99.
Ademais, a possibilidade de realização de perícia judicial por similaridade, mediante a
observância dos critérios técnicos hábeis à aferição do exercício da atividade sob condições
especiais, é hipótese admitida em prol do direito do segurado, que não pode ser penalizado
pelo encerramento das atividades do antigo empregador. Sobre a questão, cito jurisprudência
firmada por este Egrégio Tribunal: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5030692-18.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado
em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019; TRF 3ª Região, NONA TURMA,
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2017398 - 0011227-43.2010.4.03.6102,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 05/12/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:19/12/2018.
Desse modo, quanto ao ponto suscitado, corrijo a omissão apontada e, de ofício, retifico o voto
(considerando o erro material verificado em relação a data de 02.05.1994, anteriormente
lançada por mero equívoco, que passará a constar como 02.05.1995), mantendo, no mais, os
fundamentos do julgado.
Destarte, passo a transcrever os parágrafos que deverão integrar o voto, da seguinte forma:
"(...) NO CASO DOS AUTOS, a pretendida natureza especial dos períodos não foi
integralmente reconhecida na via administrativa. Portanto, a controvérsia colocada nos autos
engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de
06.05.1985 a 14.10.1985, 02.12.1985 a 20.12.1990, 27.04.1991 a 30.11.1991, 01.03.1992 a
30.04.1992, 01.06.1992 a 31.10.1992, 01.02.1993 a 30.04.1993, 03.05.1993 a 26.10.1993,
01.11.1993 a 31.05.1994, 02.05.1995 a 18.05.1995, 01.08.1994 a 05.11.1994, 01.02.1995 a
17.04.1995, 03.07.1995 a 28.10.1995, 01.02.1996 a 12.06.1996, 20.06.1996 a 06.07.1997,
07.07.1997 a 30.12.2012 e 01.01.2013 a 02.03.2017.
Ocorre que, nos períodos de 06.05.1985 a 14.10.1985, 02.12.1985 a 20.12.1990, 27.04.1991 a
30.11.1991, 01.03.1992 a 30.04.1992, 01.06.1992 a 31.10.1992, 01.02.1993 a 30.04.1993,
03.05.1993 a 26.10.1993, 01.11.1993 a 31.05.1994, 02.05.1995 a 18.05.1995, 01.08.1994 a
05.11.1994, 01.02.1995 a 17.04.1995, 03.07.1995 a 28.10.1995 e 01.02.1996 a 12.06.1996, a
parte autora, na atividade de trabalhador rural, esteve exposta a temperaturas acima dos limites
legalmente admitidos, bem como a agentes químicos nocivos à saúde (ID 129681305, págs.
01/46), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos
períodos, conforme os códigos 1.1.1 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.1 e 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.12 “b” e 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Por sua vez, nos períodos de 20.06.1996 a 06.07.1997, 07.07.1997 a 30.12.2012 e 01.01.2013
a 02.03.2017, a parte autora, nas atividades de tratorista e supervisor líder, esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 129681305, págs. 01/46), devendo ser
reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove)
anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá o demandante optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou
administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão
ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da
cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte
autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o
réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 02.03.2017), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma
acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora EDSON DE ARAÚJO CARNEIRO, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL, com D.I.B. em 02.03.2017 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS,
nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/15).
É como voto.”.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, acrescentando aos fundamentos do
voto a exposição aos referidos agentes químicos nocivos à saúde,e, DE OFÍCIO, CORRIJO
MERO ERRO MATERIALverificado no cômputo do tempo especial, no mais, mantendo o
resultado do julgamento.
É ovoto.
Processo:522394075.20.20.400000-0Autor:EDSON DE ARAUJO CARNEIROSexo ( m / f ):( M /
F ) :MRéu:INSSData do Req :02/03/2017DT NASC:14/11/1971Tempo de AtividadeAtividades
profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd1rural06/05/198514/10/1985-59---2rural02/12/198520/12/19905-
19---3rural27/04/199130/11/1991-74---4rural01/03/199230/04/1992-130---
5rural01/06/199231/10/1992-51---6rural01/02/199330/04/1993-230---
7rural03/05/199326/10/1993-524---8rural01/11/199331/05/1994-71---
9rural01/08/199405/11/1994-35---10rural01/02/199517/04/1995-217---
11rural02/05/199518/05/1995--17---12rural03/07/199528/10/1995-326---
13rural01/02/199612/06/1996-412---14tratorista20/06/199606/07/19971-17---15supervisor
lider07/07/199730/12/201215524---16supervisor lider01/01/201302/03/2017422---
Soma:2551238000Correspondente ao número de dias:10.7680Tempo total
:291028000Conversão:1,400000,000000Tempo total de atividade (ano, mês e dia):291028
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-
AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE (CALOR E AGENTES QUÍMICOS).
LAUDO PERICIAL. PEDIDO ACOLHIDO SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO
JULGAMENTO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE MERO ERRO MATERIAL.
1.Em relação à alegação do INSS, não de desconhece a tese fixada pelo C.STJ, no julgamento
referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE
(2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária
(prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964) a atividade exercida por empregado rural na
lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).Todavia, ainda que não se possa reconhecer
a ocupação de trabalhador rural do autor como atividade presumidamente insalubre, pelo
enquadramento da categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código
2.2.1 do Decreto 53.081.164, observa-se, no caso dos autos, que o autor faz jus ao
reconhecimento da atividade especial nos referidos períodos, pois comprovada a exposição a
agentes nocivos à saúde (calor intenso com medição variando entre 28,7 a 30,3 IBUTG, com
média ponderada de 29,30 IBUTG), devendo ser reconhecida a natureza especial das
atividades, em razão da exposição contínua ao calor acima dos limites de tolerância
estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78, conforme código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97, conforme
conclusão constante do laudo pericial judicial mencionado no julgado (ID 129681305 – Pág. 30
e 40).
2. Por outro lado, o perito judicial concluiu que em todos os períodos de exercício das atividades
relacionadas ao corte manual da cana-de-açúcar “crua ou queimada”, a parte autora, dada a
similaridade da atividade, também esteve exposta a agentes químicos nocivos à saúde,
notadamente “(...) hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - produtos defensivos
agrícolas, corte da cana de açúcar pós queimados - HPAsHidrocarbonetos Policíclicos
Aromáticos (benzo pireno).” - (Pág 40), devendo ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nos referidos períodos, conforme os códigos 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, e código 1.0.12 “b” dos Decretos nº 2.172/97
e nº 3.048/99. Ademais, a possibilidade de realização de perícia judicial por similaridade,
mediante a observância dos critérios técnicos hábeis à aferição do exercício da atividade sob
condições especiais, é hipótese admitida em prol do direito do segurado, que não pode ser
penalizado pelo encerramento das atividades do antigo empregador. Precedentes
jurisprudenciais.
3. Embargos de declaração do INSS rejeitados, sendo acolhidos os embargos de declaração da
parte autora, para acrescentar aos fundamentos do voto a exposição aos referidos agentes
químicos nocivos à saúde.
4. Corrigido, de ofício, mero erro material verificado no cômputo do tempo especial, no mais,
mantendo-se o resultado do julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, acolher os embargos de
declaração da parte autora e, de ofício, corrigir mero erro material, verificado no cômputo do
tempo especial, no mais, mantendo o resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA