
| D.E. Publicado em 21/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para atribuir-lhes efeitos infringentes, reconhecendo como especiais os períodos de 01/11/1974 a 03/10/1979, 27/09/1979 a 09/01/1981, 23/03/1981 a 27/06/1981, 17/06/1981 a 29/09/1981, 01/12/1981 a 25/08/1983 e 15/02/1985 a 29/01/1991, para restabelecer as diretrizes da sentença que concedeu ao embargante a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 15/10/1998 e, de ofício, alterar os juros de mora e a correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000721-32.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 515/516 vº, cuja ementa é a seguinte:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. |
- REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça. |
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. |
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. |
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. |
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. |
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. |
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97. |
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial. |
- A atividade de tintureiro é passível de ser enquadrada nos itens 2.5.1, do Decreto nº 53.831/1964, e 1.2.11, do Decreto nº 83.080/1979, até o advento da Lei nº 9.032/95. |
- A atividade de serralheiro, por si só, não permite o reconhecimento imediato da especialidade perante os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. |
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária. Julgado prejudicado o apelo da parte autora." |
A parte autora opôs os embargos de declaração, sustentando, em síntese, haver contradição no julgado, vez que não foi reconhecida a especialidade do labor do serralheiro, em que pese tal profissão ser equiparada à de esmerilhador.
Requer o esclarecimento do julgado e a atribuição de efeitos infringentes.
Instado a se manifestar a respeito dos declaratórios, o INSS quedou-se inerte (fl. 533).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos de declaração merecem acolhimento.
Segundo consta dos autos, a parte autora, ora embargante, trabalhou na função de serralheiro nos períodos de 01/11/1974 a 03/10/1979, 27/09/1979 a 09/01/1981, 23/03/1981 a 27/06/1981, 17/06/1981 a 29/09/1981, 01/12/1981 a 25/08/1983 e 15/02/1985 a 29/01/1991.
Na condição de serralheiro, o trabalhador faz uso de diversas ferramentas, por exemplo, furadeiras, esmerilhadeiras, serras, lixadeiras, máquinas de corte, transformadores de solda, dobradores de tubo ou cano, equiparando-se, tal atividade, às constantes dos itens 2.5.3, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
Desta feita, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/11/1974 a 03/10/1979, 27/09/1979 a 09/01/1981, 23/03/1981 a 27/06/1981, 17/06/1981 a 29/09/1981, 01/12/1981 a 25/08/1983 e 15/02/1985 a 29/01/1991, em que o ora embargante exerceu a atividade de serralheiro, enquadrando-se pela categoria profissional.
Nesse sentido é o entendimento da Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte, conforme se verifica do seguinte julgado, a título de exemplo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERRALHEIRO. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. |
(...) 6. Comprovado o labor de serralheiro, sendo inerente à atividade o uso de ferramentas como serras, esmeris, furadeiras, plainas e soldas, a atividade se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. (...) |
10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária não provida. |
(AC nº 0011838-44.2010.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 15/06/2018) |
Reconhecidos os períodos acima como especiais, restaram mantidos os termos fixados na sentença de fls. 410/419, pela qual o Juízo de origem converteu os intervalos especiais em comum e, somados aos demais interregnos, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 15/10/1998 (DER), inclusive, com a antecipação dos efeitos da tutela.
Cabe, de ofício, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, para que se adequem ao resultado do julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, pelo E. STF.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para atribuir-lhes EFEITOS INFRINGENTES, reconhecendo como especiais os períodos de 01/11/1974 a 03/10/1979, 27/09/1979 a 09/01/1981, 23/03/1981 a 27/06/1981, 17/06/1981 a 29/09/1981, 01/12/1981 a 25/08/1983 e 15/02/1985 a 29/01/1991, para restabelecer as diretrizes da sentença que concedeu ao embargante a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 15/10/1998 e, DE OFÍCIO, altero os juros de mora e a correção monetária, na forma acima explicitada.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 14/09/2018 16:06:32 |
