Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0062096-41.1995.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO INTERNO
FAZENDÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ESCLARECIMENTO DO RESULTADO E ALCANCE
DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
NULIDADE DAS AUTUAÇÕES. GRATIFICAÇÕES EVENTUAIS NÃO AJUSTADAS
ANTERIORES E POSTERIORES À CF/1988. GRATIFICAÇÕES NATALINAS. GRATIFICAÇÕES
ESPECIAIS DECORRENTES DE NORMAS COLETIVAS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
- Considerando o teor da sentença e do acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno
fazendário, deveconstar do dispositivo do acórdão embargado a manutenção do não
conhecimento da remessa oficial e desprovimento da apelação fazendária, bem como o
desprovimento da apelação da parte-autora, na parte em que conhecida, tendo em vista que a
ausência de interesse recursal desta limita-se às contribuições previdenciárias lavradas sobre
“gratificações eventuais não ajustadas”, referentes a competências posteriores ao advento da
Constituição da República.
- Constatada a existência de omissão quanto ao pleito de declaração de inconstitucionalidade das
contribuições sobre a remuneração de autônomos e administradores, deve o vício ser sanado,
consignando-se que, de acordo com os elementos dos autos, as NFLDs que permaneceram em
discussão e foram analisadas por esta Corte referem-se à incidência de contribuições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciárias suplementares incidentes sobre “prêmio incentivo liberal/plano sugestão não
ajustado”, “gratificação eventual liberal não ajustada”. “gratificação especial – acordo coletivo
1963/1971/1979” e relativas ao período de 07/1988 a 12/1989, sendo que os respectivos
discriminativos demonstram a inexistência de valores lançados relativos a autônomos. Assim, a
declaração de inconstitucionalidade da contribuição sobre a remuneração de autônomos e
administradores (art. 3º, I, da Lei 7.787/1989, p. ex.,no E.STF, REs 166.722-9/RS e 177.296-4, e
no Senado Federal, Resolução nº 14/1995)não produz qualquer efeito nas autuações em debate.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida
em relação às demais questões discutidas nos embargos de declaração.
- Embargos de declaração da parte-autora parcialmente providos.Embargos de declaração
fazendários desprovidos.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0062096-41.1995.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A, PIRELLI PNEUS LTDA.,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MAURICIO ROBORTELLA BOSCHI PIGATTI -
SP93254
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A
APELADO: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A, PIRELLI PNEUS LTDA.,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MAURICIO ROBORTELLA BOSCHI PIGATTI - SP93254
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0062096-41.1995.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A, PIRELLI PNEUS LTDA.,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MAURICIO ROBORTELLA BOSCHI PIGATTI -
SP93254
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A
APELADO: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A, PIRELLI PNEUS LTDA.,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MAURICIO ROBORTELLA BOSCHI PIGATTI - SP93254
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de
embargos de declaração interpostos pela Fazenda e por PIRELLI PNEUS LTDA., contra o
acórdão que negou provimento ao agravo interno da empresa e deu provimento parcial ao
agravo interno da Fazenda, para reformar a decisão monocrática em relação à verba "prêmio
sugestão", considerada “de índole remuneratória”.
A decisão monocrática proferida não havia conhecido da remessa oficial e de parte da apelação
da empresa Pirelli Pneus Ltda. e, na parte conhecida, havia dado parcial provimento para
declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos
empregados a título de “prêmio sugestão” e havia negado provimento ao apelo da União
Federal.
Alega a empresa que o acórdão incorreu em omissões: “quanto ao fato de que(a)tais
Notificações são eivadas de nulidade, uma vez não discriminaram claramente os fatos
geradores da incidência da contribuição previdenciária, prejudicando a defesa das requerentes
na esfera administrativa, (b) deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da contribuição sobre
a remuneração de autônomos e administradores em evidente afronta ao disposto no art. 195,
inc. I, da CF, conforme decisão proferida pelo Plenário do E. STF; bem como que (c) não há
que se falar em cobrança de contribuições previdenciárias sobre os pagamentos efetuados pela
ora Embargante a título de "gratificações natalinas" e "gratificações especiais decorrentes de
normas coletivas". Busca a manifestação expressa acerca dos fundamentos de direito alegados
na lide, bem como para efeitos de prequestionamento.
Alega a Fazenda, por sua vez, que o acórdão é omisso quanto: a) à questão da habitualidade
do pagamento, que afasta a discussão sobre o caráter indenizatório; b) à decisão do Pleno do
STF no RE 565.160/SC, julgado sob o regime de repercussão geral; c) à negativa de vigência
aos arts. 195, §5º e 201, §11, da Constituição Federal, argumentando que, se as verbas
discutidas não constituem salário de contribuição, também não poderão ser hábeis a gerar
reflexo em eventual benefício previdenciário concedido ao obreiro, que a questão deve ser
interpretada à luz dos arts. 195, I, e 201, § 4º, da Constituição Federal, que não foram
observados no julgamento; d) à negativa de vigência ao art. 103-A, da CF, uma vez que não foi
aprovada qualquer súmula vinculante a respeito da inexigibilidade da contribuição
previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Aduz, ainda, afronta ao art. 97 da Constituição
Federal ao afastar a aplicação dos arts. 60, § 3º da Lei nº 8.213/93; 22, 1 e 28, 1, § 9º da Lei nº
8.212/91, sem que tenha havido a declaração formal da inconstitucionalidade. Requer seja
integrado o acórdão, bem como o prequestionamento da matéria.
Intimadas as partes, apenas a Fazenda apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0062096-41.1995.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A, PIRELLI PNEUS LTDA.,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MAURICIO ROBORTELLA BOSCHI PIGATTI -
SP93254
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A
APELADO: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A, PIRELLI PNEUS LTDA.,
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Advogado do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
Inicialmente, observo que, ao ser provido em parte o agravo interno da Fazenda para alterar a
decisão monocrática anteriormente proferida, não constou claramente no dispositivo do acórdão
embargado o resultado do julgamento do apelo autoral. Assim, a fim de esclarecer a questão,
passo a tecer algumas considerações.
Na inicial, promovida por Pirelli Cabos S/A e Pirelli Pneus S/A, anteriormente denominadas
Pirelli S/A Companhia Industrial Brasileira, em que buscavam a declaração de inexigibilidade de
obrigação tributária e nulidade de lançamentos e eventuais inscrições, o pedido foi assim
formulado:
“O PEDIDO
Face ao exposto (...) requerem que, mantida a liminar proferida na medida cautelar, seja a
presente ação julgada procedente, para o fim de ser declarada a decadência do direito do INSS
em haver as contribuições referentes às NFLD’s examinadas nestes autos ou para o fim de ser
declarada a nulidade dos lançamentos por defeito de legalidade ou por improcedentes,
declarando-se a inexigibilidade das contribuições pretendidas, a nulidade das autuações e de
eventuais inscrições de dívidas como dívida ativa, desonerando as Autoras dos pagamentos e
condenando-se a requerida em custas processuais, honorários advocatícios e demais verbas
de sucumbência.
Requerem a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de
seu representante legal, para que conteste o feito, pena de revelia e confissão, valendo a
citação com o efeito de sustar o andamento dos procedimentos administrativos enfocados,
inibindo-se inscrições de dívida e execuções fiscais, bem como com o efeito de inibir novos
lançamentos versando sobre as matérias examinadas e com o efeito de determinar o
fornecimento de Certidões Negativas de Débitos, renováveis automaticamente, até a decisão da
presente ação.” – ID 110807166 - Pág. 15
Cabível destacar que a autora se referia à exigência de contribuições sobre folha de salários
incidente sobre pagamentos feitos a autônomos, a administradores ou diretores não
empregados, bem como sobre gratificações eventuais liberais, sobre gratificações não
ajustadas, decorrentes de normas coletivas e sobre prêmios/sugestão.
A sentença julgou antecipadamente a lide, para julgar parcialmente procedente o pedido “para
reconhecer a ilegitimidade tão somente das contribuições previdenciárias lavradas sobre
“gratificações eventuais não ajustadas”, referentes a competências posteriores ao advento da
Constituição da República, devendo, pois, serem retificadas as NFLD’s que contenham tais
lançamentos” – ID 110807169 - Págs. 17/18.
O INSS apelou buscando fosse reformada a sentença “que anulou EM PARTE a NFLD
combatida para dela retirar contribuições incidentes sobre gratificações eventuais não
ajustadas”, argumentando que se trata “de verba salarial com todos os requisitos pertinentes ao
salário: liame empregatício; habitualidade; paga diretamente pelo empregador”, bem como
alega que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, as hipóteses de afastamento
da incidência da contribuição são estritamente previstas em lei.
As autoras, em seu apelo, pleiteavam, em síntese, fosse decretada a decadência do direito do
INSS em pretender as diferenças questionadas; fosse reconhecido o vício de forma nos
lançamentos, com sua anulação, uma vez que as autuações não foram claras e precisas, pois
os relatórios da fiscalização continham omissões; e que fosse reconhecida a nulidade dos
lançamentos incidentes sobre pagamentos excedentes a 20 salários feitos a
autônomos/administradores/avulsos, uma vez que não são empregados e não incide a
contribuição ao INSS em relação aos mesmos; as gratificações eventuais liberais pagas a
alguns empregados não constituem base de incidência das contribuições ao INSS, pois não
significam contraprestação de serviços e foram pagas em caráter eventual, por liberalidade da
empresa; não incidem contribuições ao INSS sobre as gratificações firmadas em acordos
coletivos e que foram pagas apenas na vigência dos mesmos acordos, e sobre o
prêmio/sugestão, pois pago uma única vez ao empregado que ganhou o concurso de
sugestões, que não implica em verba salarial e nem em habitualidade.
A coautora PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A renunciou ao direito
em que se funda a ação, em razão de adesão ao REFIS (id. 110807169 - Pág. 142/143), tendo
sido extinto o processo com exame de mérito, em relação àquela, prosseguindo o feito, para o
julgamento das apelações da empresa Pirelli Pneus Ltda e da União Federal, bem como da
remessa oficial. Tendo em vista as NFLDs incluídas no parcelamento e as que foram quitadas,
os débitos remanescentes são os constantes das autuações nºs 109.388, 109.386, 109.387,
109.390, 109.391 e 109.392.
Foi proferida, então, decisão monocrática (ID 110807170 - Pág. 10/35) pelo entãorelator Des.
Fed. Souza Ribeiro, que não conheceu da remessa oficial, não conheceu de parte da apelação
da empresa e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para declarar a inexigibilidade da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados a título de "prêmio
sugestão”; e negou provimento ao apelo da União.
Inconformadas, a empresa e a União interpuseram agravos internos, sendo o da empresa
desprovido, ao passo que o agravo da Fazenda restou parcialmente provido. Nesse sentido,
concluiu a Turma, por unanimidade, pela exigibilidade da contribuição sobre os valores pagos a
título de “prêmio-sugestão”, conforme fundamentação que consta dos excertos do voto-vista
(que conduziu a conclusão do julgamento) a seguir colacionados:
“Verifica-se que a rubrica denominada "prêmio-sugestão" refere-se a valores pagos aos
empregados para "impulsionar ou melhorar o desempenho da empresa", o que é redutível à
noção de verba paga pelo empregador a título de prêmio por produtividade/desempenho, em
relação à qual o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a natureza é
remuneratória, a exemplo dos seguintes julgados:
(...)
Observo que o fato da necessidade de cumprimento de metas não tem o alcance de
demonstrar a ausência de habitualidade, ao contrário sendo representativo de situação de
contraprestação não eventual do empregador pelos serviços realizados pelo empregado, vale
dizer, sempre que atingidas as metas estipuladas pelo empregador haverá o pagamento da
verba ao empregado, do que se depreende que existe ligação direta entre as parcelas e o
rendimento do trabalho, conforme já se pronunciou esta Corte:
(...)
Observo, ainda, que no julgado do E. STJ mencionado na decisão monocrática à fl. 439 a Corte
Superior não examinou a questão da exigibilidade da contribuição sobre a verba "prêmio
gratificação" em vista do disposto na Súmula 7, não conhecendo do recurso do ponto, e quanto
aos julgados do Tribunal referidos às fls. 439vº e 440 o que se verifica é que versam sobre
"abono único" e "gratificações e prêmio", entendendo esta Corte no sentido de que para que
não incida a contribuição é necessário que se comprove a inexistência de habitualidade, e em
ambos os casos concluindo o colegiado pela ausência de provas, enfim a meu juízo os referidos
julgados não consubstanciando no caso vertente jurisprudência dominante a autorizar a
acolhida da pretensão da parte autora.
(...)
Destarte, a meu juízo, impõe-se o desprovimento do recurso de apelação da parte autora.” – ID
110807170 - Págs. 128, 131/132
Assim, cabe esclarecer que o provimento parcial do agravo interno da Fazenda resultou na
reforma do julgamento monocrático apenas para excluir o que havia sido reconhecido como
direito da parte-autora, de modo que deveria constar do dispositivo do acórdão embargado a
manutenção do não conhecimento da remessa oficial e da negativa de provimento da apelação
fazendária, bem como o desprovimento da apelação da autora, na parte em que conhecida.
Por outro lado, cumpre também esclarecer que, como já destacado acima, a sentença julgou
parcialmente procedente o pedido para afastar as contribuições previdenciárias lavradas sobre
“’gratificações eventuais não ajustadas’, referentes a competências posteriores ao advento da
Constituição da República” (grifei). Desse modo, a ausência de interesse recursal da parte-
autora e, consequentemente, o não conhecimento de sua apelação limitava-se a tais verbas.
Feitos os necessários esclarecimentos iniciais, nos termos acima expostos, passo à análise dos
aclaratórios das partes. Nesse ponto, observo que razão assiste à autora no tocante à omissão
quanto à análise do pleito deduzido nas razões de apelo acerca da declaração de
inconstitucionalidade da contribuição sobre a remuneração de autônomos e administradores
pelo E.STF, o qual passo a apreciar.
A jurisprudência se pacificou no sentido da inconstitucionalidade do art. 3º, I, da Lei nº
7.787/1989 (conversão da MP nº 63/1989) e do art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 (mesmo com a
redação dada pela Lei nº 9.528/1997) no que concerne à exigência de contribuição
previdenciária incidente sobre valores pagos a trabalhadores autônomos e avulsos e a diretores
e administradores de pessoas jurídicas, isso porque esses pagamentos não se inseriam no
campo de incidência dessa exação nos moldes então previstos no art. 195, I, da Constituição,
em particular no conceito de "folha de salários".Em vista do entendimento reiterado do E.STF
acerca da inconstitucionalidade do art. 3º, I, da Lei 7.787/1989 (p. ex., nos REs 166.722-9/RS e
177.296-4), o Senado Federal editou a Resolução nº 14/1995 suspendendo a execução desse
preceito normativo com amparo no art. 52, X, da Constituição. No que tange ao art. 22, I, da Lei
nº 8.212/1991, a inconstitucionalidade abstrata foi declarada pelo E.STF na ADI 1.102-2 (DJU
de 17/11/1995).
As incidências feitas com base na ordemanterior à Constituição de 1988 e à MP nº
63/1989(observada da anterioridade nonagesimal) eram diversas e não era exigida, da
empresa, contribuição previdenciária relativa ao pro-labore.
Compulsando os autos, verifica-se que as NFLDs remanescentes (nºs 109.388, 109.386,
109.387, 109.390, 109.391 e 109.392) têm por objeto a incidência de contribuições
previdenciárias suplementares incidentes sobre “prêmio incentivo liberal/plano sugestão não
ajustado”, “gratificação eventual liberal não ajustada”. “gratificação especial – acordo coletivo
1963/1971/1979” e relativas ao período de 07/1988 a 12/1989, sendo que os discriminativos de
cada uma das autuações demonstra a inexistência de valores lançados relativos a autônomos.
Assim, a declaração de inconstitucionalidade da contribuição sobre a remuneração de
autônomos e administradores levada a cabo pelo E.STF na ADI nº 1.102-2 não produz qualquer
efeito nas autuações em debate.
Quanto aos demais questionamentos trazidos em embargos de declaração, a argumentação
das embargantes revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de
obter efeitos infringentes.
Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão enfrentou a questão trazida a juízo,
reformando a decisão monocrática, somente em relação à verba paga a título de
prêmio/sugestão, mantendo no mais o decisum unipessoal anteriormente proferido e, conforme
já exposto, com essa alteração, conclui-se pelo não provimento dos apelos e a manutenção da
sentença.
Por sua vez, a decisão monocrática apreciou as questões deduzidas em juízo, de modo
fundamentado. De fato, quanto à nulidade das autuações, assim concluiu:
“(...)
Da nulidade das NFLD's
De igual modo, não há falar-se em nulidade das NFLD's por inobservância de forma e violação
ao princípio da legalidade, posto que, conforme se verifica das notificações que apuraram os
débitos referentes à apelante Pirelli Pneus Ltda., delas constam a capitulação legal, os valores
devidos, encontrando-se com relatórios devidamente fundamentados, indicação da origem do
débito, verbas e documentos que serviram de base para o levantamento, possibilitando-lhe o
pleno exercício de direito de defesa.
(...)”
Já no que tange à incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas em discussão
(isto é, “gratificações eventuais não ajustadas”, referentes a competências anteriores e
posteriores ao advento da Constituição da República, "gratificações natalinas" e "gratificações
especiais decorrentes de normas coletivas”), o decisum unipessoal manteve o entendimento
exarado na sentença, afastando a incidência das exações apenas em relação às "'gratificações
eventuais não ajustadas’, referentes a competências posteriores ao advento da Constituição da
República”, conforme se verifica da fundamentação abaixo colacionada:
“(...)
Incidência de contribuição previdência sobre verbas remuneratórias eventuais
A questão discutida nestes autos diz respeito à incidência, ou não, de contribuição
previdenciária sobre as seguintes verbas remuneratórias: pagamentos excedentes a 20 salários
feitos a autônomos, administradores e avulsos; gratificações eventuais não ajustadas;
gratificações especiais estabelecidas em acordos coletivos (1963/1971/1979); e
prêmio/sugestão.
O lapso temporal abrangido pelas NFLD's lançadas em face da empresa Pirelli Pneus Ltda., vai
de 07/88 a 12/89, consoante notificações constantes dos autos (fls. 97/103, 183/190, 192/199,
203/ 210, 212/217 e 219/224), daí se verificando, portanto, terem sido apurados débitos, em
desfavor da referida autora, relativos a competências anteriores e posteriores à promulgação da
CF/88.
No tocante às contribuições anteriores à atual Carta Política, o exame da matéria deve ser feito
à luz da legislação então vigente - CF/1967 -, com a redação dada pela EC nº 01/1969 e
Decretos nºs. 83.081/79 e 89.312/84, em obediência à Lei Orgânica da Previdência Social, nº
3.807/60.
Sob a égide da Constituição de 1967 (EC nº 01/69), as contribuições sociais não dispunham do
mesmo tratamento hoje dispensado pela Magna Carta, e a matéria atinente ao custeio da
Previdência Social era regulada em consonância com normas ordinárias.
Assim, até a entrada em vigor da Lei nº 8.212/91, a matéria era regulada pelas normas legais
retro mencionadas, as quais assim dispunham em relação à incidência de contribuições
previdenciárias sobre o salário pago pela empresa aos empregados e ao salário-de-
contribuição:
(...)
Desse modo, observa-se que a base de cálculo das contribuições previdenciárias era muito
maior do que o previsto na atual Ordem Constitucional, não configurando os lançamentos de
débito de contribuição previdenciária sobre parcelas de gratificação pagas aos empregados, no
aludido período infringência à legislação então em vigor, encontrando-se em consonância com
o ordenamento vigorante.
Não há, portanto, que se falar em ilegalidade na exigência das contribuições sobre as diversas
gratificações lançadas para as competências até outubro/88.
No que tange às competências posteriores à promulgação da CF/88, ou seja, de 11/88 a 12/89,
as contribuições devidas à Previdência Social até a competência de outubro de 1991 também
continuaram a ser regidas pela legislação anterior, observando-se, contudo, a necessidade de
tais contribuições deterem estrita conformidade com o previsto Capítulo da Seguridade Social,
sobretudo com a previsão contida no art. 195, inc. I, que assim dispunha, em sua redação
original:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da união, dos Estados, do
distrito Federal e dos municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
(...)."
Atualmente, o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária
encontram-se previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:
(...)
Assim, impõe-se verificar se as verbas trabalhistas em comento possuem natureza
remuneratória, sobre as quais deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza
indenizatória, que deverá ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse
sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE"
- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
(...)".
(STJ, REsp 664258/RJ, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ 31/05/2006)
Outrossim, ressalto que o mesmo raciocínio aplica-se à contribuição para terceiros. Esse é o
entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal, no sentido dos
seguintes julgados:
(...)
No que tange às verbas pagas como prêmios (por cumprimento de determinadas metas ou
apresentação de novas ideias = prêmio/sugestão) e/ou gratificações salariais eventuais, anoto
que é necessária a constatação da habitualidade de seu pagamento, para fins de declaração da
incidência, ou não, de contribuição previdenciária.
O § 9º, alínea "e", item 7, do art. 28 da Lei 8.212/91, com redação da lei 9.528/97, exclui do
salário-de-contribuição e, consequentemente, da incidência da contribuição previdenciária, as
importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados
do salário.
Desse modo, verificada a habitualidade, a verba integrará a remuneração, autorizando, assim, a
cobrança de contribuição. Caso contrário, ausente a habitualidade, a gratificação, prêmio ou
abono não comporá o salário, restando indevida a incidência dessa espécie tributária.
Nessa esteira, entendo indevida a incidência da contribuição sobre os valores pagos a título de
"gratificação eventual liberal não ajustada", assim denominada nos lançamentos constantes das
notificações existentes nos autos com essa rubrica, pelo próprio agente da fiscalização, diante
da natureza de eventualidade de tais verbas, como o próprio nome indica, sem constituir
pagamentos habituais, de modo a ensejar sua incorporação ao salário ou remuneração efetiva.
(...)
No que respeita à "gratificação especial instituída em acordo/convenção coletiva
(1963/1971/1979)", tem-se, primeiramente, quanto à Convenção Coletiva de 1979 que cuidou
de gratificação natalina, que as autoras não lograram comprovar tratar-se de gratificação
condicional a ser incorporada em razão de suposta participação nos lucros.
Além disso, cuidando-se de gratificação natalina (13º Salário) a jurisprudência de nossos
Tribunais é tranquila no sentido de ser cabível a aplicação de contribuição previdenciária, ante a
natureza salarial dessa verba, encontrando-se essa matéria, inclusive, sumulada pelo E.
Supremo Tribunal Federal, no verbete nº 688, segundo o qual "É legítima a incidência da
contribuição previdenciária sobre o 13º salário."
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1230957/RS. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA. SÚMULAS 207 E 688 DO STF. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.066.682/SP.
1. Incide contribuição previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade. REsp 1.230.957/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe
18/3/2014 (submetido ao regime dos recursos repetitivos).
2. Incide contribuição previdenciária sobre a rubrica férias gozadas. Inúmeros precedentes.
Súmula 83/STJ."
3. Incide contribuição previdenciária sobre a décimo terceiro salário. REsp 1.066.682/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 1º/2/2010 (submetido ao
regime dos recursos repetitivos). Súmulas 207/STF e 688/STF. Agravo regimental improvido."
(STJ, Segunda Turma, AGRESP 201402358972, Relator Ministro Humberto Martins, j.
11/11/2014, DJE 21/11/2014)
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA).
SÚMULAS NºS 688 E 207/STF. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Definida a natureza jurídica da gratificação natalina como sendo de caráter salarial, sua
integração ao salário de contribuição para efeitos previdenciários é legal, não se podendo, pois,
eximir-se da obrigação tributária em questão.
2. Inteligência das Súmulas nºs 688 e 207/STF, que dispõem, respectivamente: "é legítima a
incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário" e "as gratificações habituais,
inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário".
3. "A gratificação natalina (13º salário), (omissis)... e o pagamento de horas extraordinárias,
direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI) e
aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º), e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91,
art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, conseqüentemente, à
contribuição previdenciária" (REsp nº 512848/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
28/09/2006).
4. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior.
5. Recurso não-provido.
(STJ, Primeira Turma, ROMS 19687/SC, Relator Ministro José Delgado, j. 05/10/2006, DJ
23/11/2006, p. 00214)
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
I - Aplicação do prazo prescricional quinquenal às ações ajuizadas após a Lei Complementar nº
118/05. Precedente do STF.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado sobre o aviso prévio indenizado não
constitui base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possui natureza
remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
III - É devida a contribuição sobre os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio
indenizado, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba.
IV - Direito à compensação sem as limitações impostas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.129/95,
após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN. Precedentes. V - A situação
que se configura é de sucumbência recíproca, no caso devendo a parte ré arcar com metade
das custas em reembolso, anotando-se que a Fazenda Pública deve ressarcir o valor das
custas adiantadas pela parte adversa. Precedente do STJ.
VI - Recursos e remessa oficial parcialmente providos."
(TRF3, Segunda Turma, AMS nº 0005227-42.2010.403.6000, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, DJ
28.06.12)
Quanto ao mais, analisando a origem, a motivação e as condições preestabelecidas para a
concessão dessas "gratificações especiais", verifica-se possuírem natureza de complemento
salarial, ainda que temporária estabelecida em convenção coletiva de trabalho, e não
condicionada a fatores eventuais.
Assim, tais gratificações não se confundem com as verbas de natureza eventual, mesmo
quando pagas por liberalidade do empregador, possuindo caráter salarial ou remuneratório
decorrente do ajuste contratual expresso ou tácito, pela repetição do pagamento.(...)” (grifos
nossos)
Constata-se, pois, que a fundamentação da decisão monocrática e do acórdão embargado está
completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada
tese contrária ao interesse das embargantes.
Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar
a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida em relação às demais questões discutidas nos embargos de declaração.
Ante o exposto,em razão do conteúdo da sentença e do parcial provimento do agravo interno
fazendário, deve constar do dispositivo do acórdão embargado a manutenção do não
conhecimento da remessa oficial e do desprovimento da apelação fazendária, bem como o
desprovimento da apelação da parte-autora, na parte em que conhecida, tendo em vista que a
ausência de interesse recursal desta limita-se às contribuiçõesprevidenciárias lavradas sobre
“gratificações eventuais não ajustadas”, referentes a competências posteriores ao advento da
Constituição da República. Por sua vez,dou parcial provimento aos embargos de declaração da
parte-autora, para sanar a omissão relativa ao pedido declaração de inconstitucionalidade da
contribuição sobre a remuneração de autônomos e administradores pelo E.STF, bem como
nego provimento aos embargos de declaração da União Federal, tudo nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO INTERNO
FAZENDÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ESCLARECIMENTO DO RESULTADO E
ALCANCE DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS E
ADMINISTRADORES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. NULIDADE DAS AUTUAÇÕES. GRATIFICAÇÕES EVENTUAIS NÃO
AJUSTADAS ANTERIORES E POSTERIORES À CF/1988. GRATIFICAÇÕES NATALINAS.
GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS DECORRENTES DE NORMAS COLETIVAS. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Considerando o teor da sentença e do acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno
fazendário, deveconstar do dispositivo do acórdão embargado a manutenção do não
conhecimento da remessa oficial e desprovimento da apelação fazendária, bem como o
desprovimento da apelação da parte-autora, na parte em que conhecida, tendo em vista que a
ausência de interesse recursal desta limita-se às contribuições previdenciárias lavradas sobre
“gratificações eventuais não ajustadas”, referentes a competências posteriores ao advento da
Constituição da República.
- Constatada a existência de omissão quanto ao pleito de declaração de inconstitucionalidade
das contribuições sobre a remuneração de autônomos e administradores, deve o vício ser
sanado, consignando-se que, de acordo com os elementos dos autos, as NFLDs que
permaneceram em discussão e foram analisadas por esta Corte referem-se à incidência de
contribuições previdenciárias suplementares incidentes sobre “prêmio incentivo liberal/plano
sugestão não ajustado”, “gratificação eventual liberal não ajustada”. “gratificação especial –
acordo coletivo 1963/1971/1979” e relativas ao período de 07/1988 a 12/1989, sendo que os
respectivos discriminativos demonstram a inexistência de valores lançados relativos a
autônomos. Assim, a declaração de inconstitucionalidade da contribuição sobre a remuneração
de autônomos e administradores (art. 3º, I, da Lei 7.787/1989, p. ex.,no E.STF, REs 166.722-
9/RS e 177.296-4, e no Senado Federal, Resolução nº 14/1995)não produz qualquer efeito nas
autuações em debate.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida
em relação às demais questões discutidas nos embargos de declaração.
- Embargos de declaração da parte-autora parcialmente providos.Embargos de declaração
fazendários desprovidos.
.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte-autora e
rejeitar os embargos de declaração da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
