Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5058420-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA DE
RECURSO REPETITIVO. ANÁLISE POSTERGADA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
- O E. STJ, na Sessão de Julgamento de 14/11/2018, acolheu Questão de Ordem nos Recursos
Especiais ns. 1.734.685/SP, 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.656/SP, 1.734.647/SP e
1.734.698/SP, propondo a revisão da tese firmada no Tema Repetitivo nº 692/STJ, quanto à
devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
– RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- A Questão de Ordem foi autuada como Pet n. 12.482/DF (art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do
RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016), tendo sido
vinculada no referido tema repetitivo.
- Assim, considerando a atribuição de efeito suspensivo à Questão de Ordem interposta no Tema
692, a matéria envolvendo a devolução dos valores recebidos a este título será analisada e
decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser
realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5058420-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINA CLEMENTE ESPINA
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058420-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINA CLEMENTE ESPINA
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A autarquia opõe embargos de declaração do v. acórdão (ID 48709960) que, por unanimidade,
deu parcial provimento à sua apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido
de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cassando a tutela antecipada
anteriormente deferida.
Alega, em síntese, contradição do julgado no que tange à devolução dos valores recebidos a
título de tutela antecipada posteriormente revogada.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058420-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINA CLEMENTE ESPINA
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste parcial razão à embargante.
O E. STJ, na Sessão de Julgamento de 14/11/2018, acolheu Questão de Ordem nos Recursos
Especiais ns. 1.734.685/SP, 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.656/SP, 1.734.647/SP e
1.734.698/SP, propondo a revisão da tese firmada no Tema Repetitivo nº 692/STJ, quanto à
devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
– RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
A Questão de Ordem foi autuada como Pet n. 12.482/DF (art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do
RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016), tendo sido
vinculada no referido tema repetitivo.
Assim, considerando a atribuição de efeito suspensivo à Questão de Ordem interposta no Tema
692, a matéria envolvendo a devolução dos valores recebidos a este título será analisada e
decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser
realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para esclarecer que a
questão referente à devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada deverá ser
analisada em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser
realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA DE
RECURSO REPETITIVO. ANÁLISE POSTERGADA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
- O E. STJ, na Sessão de Julgamento de 14/11/2018, acolheu Questão de Ordem nos Recursos
Especiais ns. 1.734.685/SP, 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.656/SP, 1.734.647/SP e
1.734.698/SP, propondo a revisão da tese firmada no Tema Repetitivo nº 692/STJ, quanto à
devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
– RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- A Questão de Ordem foi autuada como Pet n. 12.482/DF (art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do
RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016), tendo sido
vinculada no referido tema repetitivo.
- Assim, considerando a atribuição de efeito suspensivo à Questão de Ordem interposta no Tema
692, a matéria envolvendo a devolução dos valores recebidos a este título será analisada e
decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser
realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
