Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5060633-08.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA HONORÁRIA DE
SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO A SER SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Reconhecida a omissão no que tange à apreciação de verba honorária de sucumbência .
- No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra
prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença
sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
- Efeitos infringentes atribuídos aos embargos para sanar a omissão.
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060633-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: GUMERCINDO MAXIMIANO
Advogados do(a) APELADO: IURI CESAR DOS SANTOS - SP394171-N, DJAIR TADEU
ROTTA E ROTTA - SP341378-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060633-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUMERCINDO MAXIMIANO
Advogados do(a) APELADO: IURI CESAR DOS SANTOS - SP394171-N, DJAIR TADEU
ROTTA E ROTTA - SP341378-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do acórdão que negou
provimento à apelação interposta pelo INSSem ação voltada a concessão de aposentadoria por
idade.
Alega, em síntese, a ocorrência de omissão no que tange à fixação da verba honorária de
sucumbência.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060633-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUMERCINDO MAXIMIANO
Advogados do(a) APELADO: IURI CESAR DOS SANTOS - SP394171-N, DJAIR TADEU
ROTTA E ROTTA - SP341378-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração opostos merecem acolhimento para apreciação do ponto em que
ocorreu omissão, no que tange à apreciação da verba honorária de sucumbência.
Assim, o voto passa a constar com os seguintes parágrafos:
"No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra
prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença
deve ser acrescida de 2%.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.”
Há que se acolhero recurso integrativo intentado e lhe atribuir excepcional efeito infringente, na
forma delineada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA HONORÁRIA DE
SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO A SER SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Reconhecida a omissão no que tange à apreciação de verba honorária de sucumbência .
- No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra
prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença
sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
- Efeitos infringentes atribuídos aos embargos para sanar a omissão.
- Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
