
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000913-30.2019.4.03.6136
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ALDECIR LOURENCO MORETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALDECIR LOURENCO MORETTO
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000913-30.2019.4.03.6136
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ALDECIR LOURENCO MORETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALDECIR LOURENCO MORETTO
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o acórdão (ID 289232533) que, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente seus embargos de declaração para determinar a reafirmação da DER para a data da citação, a fim de que faça jus à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos (sem a aplicação do fator previdenciário), nos termos do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso.
A embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão no que concerne ao cômputo de períodos incontroversos, quais sejam, tempo comum, de 05/09/1981 a 03/12/1981 e de 05/08/1983 a 16/08/1983, e especial, de 19/09/1983 a 01/05/1985, e a pugna pela consequente recontagem do tempo de serviço, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data da DER (08/07/2016).
Intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000913-30.2019.4.03.6136
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ALDECIR LOURENCO MORETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALDECIR LOURENCO MORETTO
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verifico a existência de omissão na decisão embargada no que se refere ao cômputo de períodos de tempo comum, de 05/09/1981 a 03/12/1981 e de 05/08/1983 a 16/08/1983, e especial, de 19/09/1983 a 01/05/1985, a ensejar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data da DER (08/07/2016).
De fato, conforme constata-se dos documentos acostados aos autos que referidos períodos foram computados pela autarquia previdenciária quando do requerimento administrativo (ID 155045970 – Pág. 35/42), restando, portanto, incontroversos.
Assim, passo a sanar o vício apontado, integrando a decisão embargada:
“Considerando o tempo de serviço especial e rural reconhecido nos autos, bem como o tempo comum e especial com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/07/2016), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
Por conseguinte, deve ser mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral NB 42/178.623.179-1, a partir da data do requerimento administrativo (08/07/2016), conforme determinado na sentença, vez que possui mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, estando, assim, presentes os requisitos necessários para seu deferimento”.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes, para computar os períodos de tempo comum, de 05/09/1981 a 03/12/1981 e de 05/08/1983 a 16/08/1983, e especial, de 19/09/1983 a 01/05/1985, e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data da DER (08/07/2016).
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. No caso em apreço, verifica-se a existência de omissão na decisão embargada no que se refere ao cômputo de períodos de tempo comum, de 05/09/1981 a 03/12/1981 e de 05/08/1983 a 16/08/1983, e especial, de 19/09/1983 a 01/05/1985, a ensejar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data da DER (08/07/2016).
3. De fato, conforme constata-se dos documentos acostados aos autos que referidos períodos foram computados pela autarquia previdenciária quando do requerimento administrativo, restando, portanto, incontroversos.
4. Considerando o tempo de serviço especial e rural reconhecido nos autos, bem como o tempo comum e especial com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
5. Embargos de declaração do autor acolhidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
