
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033185-92.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DILSON PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033185-92.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DILSON PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra o acórdão que não conheceu de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de10/04/2018 (DER), fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão.
Alega a parte autora que a decisão recorrida é contraditória devendo fixar a DIB na data do primeiro requerimento administrativo em 15/04/2015.
Afirma o INSS que a decisão é omissa, obscura e contraditória no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1975 a 09/08/1975, 18/11/1975 a 03/05/1976, 02/05/1977 a 20/03/1978, 12/05/1978 a 14/08/1978, 08/06/1979 a 11/12/1979, 12/05/1997 a 29/11/1997, 03/05/1999 a 16/11/1999 e 22/05/2000 a 21/10/2000, em que trabalhou a parte autora em lavoura de cana-de-açúcar.
Pede o recebimento e provimento dos embargos e que sejam enfrentadas as normas legais e constitucionais.
Intimadas, a parte autora se manifestou (ID 143468475).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033185-92.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DILSON PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, de fato, verifico a presença do vício aventado pela parte autora no tocante à fixação da DIB na data da entrada do primeiro requerimento administrativo, razão pela qual passo a sanar o vício, passando a integrar a decisão embargada, nos seguintes termos:
“O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/04/2015 - 135447842), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.”.
No tocante à alegação do INSS, todavia, não ocorreu a alegada contradição aventada pelo embargante, considerando que consta expressamente da decisão ora impugnada a fundamentação quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1975 a 09/08/1975, 18/11/1975 a 03/05/1976, 02/05/1977 a 20/03/1978, 12/05/1978 a 14/08/1978, 08/06/1979 a 11/12/1979, 12/05/1997 a 29/11/1997, 03/05/1999 a 16/11/1999 e 22/05/2000 a 21/10/2000, em que trabalhou a parte autora em lavoura de cana-de-açúcar, sendo irreparável a decisão recorrida.
Ante o exposto,
acolho os embargos
de declaração opostos pela parte autora
para suprir a omissão apontada,com efeitos infringentes e rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS,
restando mantidos, no mérito, os termos do acórdão embargado.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CONTRADIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. RECURSO DO INSS REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de contradição no tocante à fixação da DIB.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Efeitos infringentes. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
