
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014618-81.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão de fls. 379/385, que deu parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e à apelação do INSS, para reconhecer como períodos especiais apenas os lapsos temporais de 13.08.1977 a 20.02.1978, 14.10.1978 a 02.01.1987 e de 18.11.2003 a 21.03.2009, determinando ao INSS a proceder a sua averbação nos registros do autor e ao recálculo de sua RMI, fixando também a sucumbência recíproca e mantendo, no restante, a sentença recorrida.
Alega que a decisão recorrida está eivada de erro material no tocante ao termo inicial da revisão, que foi fixado na data do requerimento administrativo, tendo constado como tal a data de 02/05/08, quando o correto é 21/03/09. Requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanado o erro material apontado.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, o acordão embargado contém o erro material apontado.
De fato, da análise dos autos, verifica-se que o autor protocolou dois requerimentos administrativos: em 02/05/08 (NB 143.260.788-7) e em 21/03/09 (NB 146.220.424-1). Entretanto, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida por ocasião da análise administrativa do segundo requerimento, com data de início em 21/03/09 (DER/DIB), e a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à revisão deste benefício previdenciário, mantendo a sua data de concessão (fls. 03 e 166). No mais, a decisão embargada reconheceu o tempo especial no período de 18/11/03 a 21/03/09, dentre outros anteriores.
Assim, retifico o erro material contido no relatório (fl. 379) e no parágrafo de fixação do termo inicial da revisão (fl. 382/v), a fim de determinar que passe a constar, respectivamente: "A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo como laborados em atividades especiais todos os períodos indicados na exordial, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria especial, com DIB em 21/03/09 (DER) (...)" e "São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data do requerimento administrativo em 21/03/09, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários ao reconhecimento das atividades especiais desde então.".
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material e integrar o acórdão embargado para determinar que o recálculo da RMI deve ocorrer desde a data do requerimento administrativo, a saber, em 21/03/09, na forma da fundamentação supra.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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