
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002110-37.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CARLOS ANTONIO CINTRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
APELADO: CARLOS ANTONIO CINTRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002110-37.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CARLOS ANTONIO CINTRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra o acórdão que, de ofício, fixou os critérios de atualização do débito, não conheceu da remessa necessária, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor para afastar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição e conceder ao autor a aposentadoria especial, a partir da data em que implementou todos os requisitos do benefício, tudo nos termos da fundamentação.
O INSS afirma que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão, porquanto reconheceu a especialidade de período de trabalho com exposição a ruído, sem apresentação de laudo técnico ou PPP.
A parte autora, por sua vez, alega a ocorrência de erro material no acórdão, porquanto computou na contagem de tempo de serviço especial o período de 16.07.1979 a 15.07.1980, sem que este período fosse reconhecido como especial na via administrativa ou neste processo judicial. Afirma a necessidade de reafirmação da DER para 01.06.2014, data em que implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, bem como registrar que deve ser observada a tese definitiva no Tema n. 709, considerando a pendência dos Embargos de Declaração apresentados no RE 791.961/PR e os motivos do indeferimento da conversão do tempo comum em especial.
Regulamente intimadas, apenas a parte autora manifestou-se.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002110-37.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, todavia, não ocorreram os alegados vícios aventados pelo INSS, considerando que constam expressamente da decisão ora impugnada os critérios adotados para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição a ruído, bem como sua devida fundamentação.
Em relação aos embargos opostos pela parte autora, verifica-se a ocorrência de erro material no cômputo do tempo especial, razão pela qual passo a sanar o vício.
Assim, o voto proferido por este relator deve ser retificado no seguinte sentido:
“(...)
Caso concreto - elementos probatórios
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 26.10.1987 a 01.11.1990 e 09.06.1992 a 02.06.2014.
Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) em questão deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme os PPP’s - Perfis Profissiográficos Previdenciários (Ids 108209418/1-4 e 126192220/1-4), enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Ademais, observo que a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
Verifico, ainda, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 995).
Dessa forma, a soma do(s) período(s) especial(ais) aqui reconhecido(s) com aquele já reconhecido pelo INSS no âmbito administrativo, totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do implemento dos requisitos do benefício (02.06.2014), uma vez que a parte autora não os havia implementado da data do requerimento administrativo.
Tendo em vista o recente julgado do C. STF no RE 791961/PR, que reafirmou a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, conclui-se que, optando a parte autora em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial.
Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, deverá ser na data ora fixada, ainda que, à época, esteja desenvolvendo atividade de cunho especial.
Ademais, cumpre esclarecer que o egrégio STF pacificou orientação de que, em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. (MS nº 36744 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, DJe 18/06/2020). Realmente, as decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. (Rcl 30003 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13/06/2018).
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Deixo de condenar a autarquia em honorários advocatícios, uma vez que a procedência do pedido baseou-se em período laborado no curso da ação. À época do ajuizamento, o autor não havia preenchido os requisitos para a obtenção do benefício, não tendo a autarquia, portanto, dado causa à demanda.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, não conheço da remessa necessária, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor para afastar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição e conceder ao autor a aposentadoria especial, a partir da data em que implementou os requisitos do benefício, tudo nos termos da fundamentação.
É como voto.”
Verifico, ainda, que constam expressamente da decisão ora impugnada os critérios adotados para a conversão do tempo comum em especial, bem como a sua devida fundamentação.
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo autor para corrigir o erro material e conceder efeitos infringentes ao julgado, nos termos explicitados.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO EM PARTE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. A embargante logrou demonstrar a existência de erro material no cômputo do tempo especial para a concessão do benefício.
3. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. DIB na data do implemento dos requisitos do benefício.
5. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
6. Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos em parte e embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo autor e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
