
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000277-16.2014.4.03.6140
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO DA MATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO PALHANO GUEDES - RJ158957
APELADO: ANTONIO DA MATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO PALHANO GUEDES - RJ158957
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000277-16.2014.4.03.6140
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO DA MATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO PALHANO GUEDES - RJ158957
APELADO: ANTONIO DA MATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO PALHANO GUEDES - RJ158957
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra o acórdão que, de ofício, fixou os critérios de atualização do débito, não conheceu da remessa necessária, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 07/04/1978 a 01/12/1978, fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão.
Alega a parte autora que a decisão recorrida incorreu em erro material, uma vez que houve o reconhecimento da atividade urbana do período de 01/10/1983 a 12/07/1983, em vez de 01/10/1983 a 12/07/1985. Afirma, ainda, que a decisão recorrida incorreu em omissão no que tange ao reconhecimento da especialidade do período 01/10/1983 a 12/07/1985.
O INSS afirma que o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença não pode ser computado como especial.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
Intimada, a parte autora não se manifestou sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000277-16.2014.4.03.6140
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO DA MATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO PALHANO GUEDES - RJ158957
APELADO: ANTONIO DA MATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO PALHANO GUEDES - RJ158957
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V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, de fato, verifico a presença do vício aventado pelo embargante reconhecendo a ocorrência de erro material com relação ao período compreendido entre 01/10/1983 a 12/07/1985, em vez de 01/10/1983 a 12/07/1983, assim como reconheço a especialidade do período compreendido entre 01/10/1983 a 12/07/1985 (ajudante de capataz de gado), razão pela qual passo a sanar o vício, passando a integrar a decisão embargada, nos seguintes termos:
Atividade urbana comum
Da mesma forma, o período comum compreendido entre 01/10/1983 a 12/07/
1985
e 01/05/1986 a 01/10/1988, consta anotado na CTPS da parte autora, acostado também às fis. 28, de modo que o documento tem o condão de comprovar o vínculo empregatício como tempo de serviço, posto que goza de presunção de veracidade, não havendo nos autos qualquer alegação de eventual falsidade.Atividade especial
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 07/04/1978 a 01/12/1978, 01/10/1983 a 12/07/1985, 01/05/1986 a 01/10/1988, 01/02/1990 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 17/11/2003 e 18/11/2003 a 25/03/2013.
Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) de 07/04/1978 a 01/12/1978, 01/02/1990 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 25/03/2013 deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme informativo, laudo técnico e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostados às fis. 42/5 7 e 239, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto n°53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto n° 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto n° 2.172/97 c no item 2.0.1 do Decreto n° 3.048/99 c/c Decreto n.° 4.882/03.
No tocante ao período de 01/10/1983 a 12/07/1985 e 01/05/1986 a 01/10/1988, em que o autor laborou na função de "vaqueiro" e “ajudante de capataz de gado” em estabelecimentos voltados à agropecuária, inserem-se na rubrica "trabalhadores da agropecuária", devendo ser reconhecidas como especiais por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95, conforme PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado às fls. 54.
Por outro lado, quanto ao período de 06/03/1997 a 17/11/2003, tenho por inviável o reconhecimento das atividades especiais, tendo em vista que o nível de ruído a que a parte autora estava exposta era inferior ao limite fixado na norma previdenciária para os períodos que era de 90 decibéis.
O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente do trabalho, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelos Decretos n° 4.882/2003 e n° 8.123/2013. Assim, mantendo o cômputo como especial dos lapsos de 04/08/2011 a 10/02/2012 e 11/02/2012 a 31/08/2012, em que o demandante percebeu o benefício de auxilio -doença por acidente do trabalho. Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido
Assim, o embargante (INSS) não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Ante o exposto,
acolho os embargos
de declaração opostos pela parte autora
para suprir a omissão apontada,com efeitos infringentes,
para retificar o erro material ocorrido para reconhecer a atividade urbana no período de 01/10/1983 a 12/07/1985 e o reconhecimento da especialidade no período de 01/10/1983 a 12/07/1985, restando mantidos, no mérito, os termos do acórdão embargado, e rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de erro material e omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. O embargante (INSS) não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
