
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003208-91.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
APELADO: FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003208-91.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
APELADO: FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que de ofício, corrigiu a sentença, para fixar os critérios de atualização do débito, deu parcial provimento à remessa necessária para modificar a espécie de beneficio previdenciário concedido e determinar a redução do percentual dos honorários advocatícios e a aplicação da Súmula STJ n° 111, bem como deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar a redução do percentual dos honorários advocatícios e a aplicação da Súmula STJ n° 111, nos termos explicitados na decisão.
Afirma que a decisão recorrida incorreu em omissão no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, com a reafirmação da DER em 06/11/2016.
Requer, ainda, para fins de pré-questionamento, a expressa manifestação a respeito das normas legais e constitucionais aventadas.
Pugna, por fim, pelo recebimento e provimento do recurso.
Regularmente intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003208-91.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
APELADO: FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, não ocorreu a alegada omissão aventada pelo embargante, considerando que consta expressamente da decisão ora impugnada os critérios para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo irreparável a decisão recorrida.
Por outro lado, verifica-se a ocorrência de erro material na tabela de cômputo de tempo de contribuição no tocante ao período de 06/03/1997 a 19/11/2003, quando o correto é 06/03/1997 a 18/11/2003, razão pela qual passo a sanar o vício, cujo teor e tabela passam a integrar a decisão embargada.
“Não obstante, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum e especial reconhecido pelo INSS em âmbito administrativo, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, o autor já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7°, 1, da Constituição da República.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/08/12), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do beneficio desde então.
Ademais, conforme requerido pelo autor, verifica-se que a parte autora implementou 39 anos, 03 meses e 14 dias de tempo de serviço em 12/05/2014 (data em que implementou os requisitos), conforme planilha anexa, e contando com 56 anos de idade atingiu 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário pela aplicação da Regra Progressiva 85/95.
Assim, caso a parte autora faça opção pela concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/08/2012), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
Contudo, caso a opção seja pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação da “Regra Progressiva 85/95”, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementou os requisitos (12/05/2014), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício na data do ajuizamento da ação.”.
Ante o exposto,
acolho parcialmente os embargos
de declaração opostos pela parte autora
para corrigir o erro material constante da tabela e para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição nos termos explicitados, restando mantidos, no mérito, os termos do acórdão embargado.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Demonstrada a existência de erro material constante na tabela de cálculo de contribuição.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
