Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0027540-81.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO
1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO
ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão/contradição quanto à observância da
prescrição quinquenal no pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da RMI do
benefício.
3. Considerando-se a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do procedimento
administrativo, não há se falar em prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91)
no pagamento das diferenças decorrentes do recálculo do benefício.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0027540-81.2017.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL NUNES DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0027540-81.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL NUNES DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão (ID
146067215) que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pelo INSS, com
efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do INSS, afastando a ocorrência da
decadência do direito de pleitear a revisão do benefício, mas determinando a observância da
prescrição quinquenal no pagamento das diferenças decorrentes do recálculo do benefício (art.
103, caput e § único, da Lei nº 8.213/91).
Sustenta a parte autora incorrer o julgado em omissão e contradição, à vista da inocorrência da
prescrição quinquenal. Argumenta que o pedido administrativo de revisão apresentado na via
administrativa em 07.12.98 não foi analisado, restando, por conseguinte, suspenso o curso do
prazo prescricional desde então.
Recurso não respondido (ID 152037334).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0027540-81.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL NUNES DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada.
Trata o presente feito de pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (NB 42/106.230.463-0 com DIB na DER em 03.04.97, concedido em
23.05.97 – ID 79952968/9), mediante o cômputo de labor rural (18.07.69 a 30.07.75)
reconhecido nos autos de ação judicial transitada em julgado (proc. nº 1708/98 do Juízo de
Direito da Comarca de Americana/SP), julgado procedente em primeira instância e mantido, no
mérito, em sede recursal por decisão colegiada da 7ª Turma desta Corte (ID 90496984).
Constam dos autos (a) pedido administrativo de revisão apresentado em 07.12.98 (ID
79952968/11-13), pleiteando o reconhecimento de labor rural; (b) na mesma data, em 07.12.98
autor propôs ação declaratória, objetivando o reconhecimento de labor rural, o qual foi
parcialmente acolhido, certificado o trânsito em julgado em 05.08.2003 (ID 79952968/29-40); (c)
novo pedido administrativo de revisão apresentado em 01.06.2004, o qual foi parcialmente
acolhido, averbando o tempo rural, com efeitos financeiros desde 01.06.2004 (ID 79952968/62-
73 e 79952969/46); (d) em 30.03.2005 o autor ajuizou ação de cobrança perante o
JEF/Americana, objetivando o pagamento das diferenças devidas desde a DER (03.04.97) até
maio/2004, ação extinta sem resolução do mérito, mantida em sede recursal por decisão de
12.05.2011 (ID 79952968/18-19 e 43-44); (e) a presente ação foi ajuizada em 31.05.2011.
Dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 acerca da suspensão do prazo prescricional durante o
trâmite do procedimento administrativo, in verbis:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano.
No caso, infere-se da análise dos autos que a embargante diligenciou tanto na via
administrativa como na judicial, objetivando a satisfação da pretensão ao cômputo de período
laborado em atividade rural e à consequente revisão da RMI do benefício e ao pagamento das
diferenças decorrentes do recálculo.
É certo que concedido o benefício em 23.05.97 (ID 79952968/9), foi apresentado pedido
administrativo de revisão em 07.12.98 (ID 79952968/11-13), buscando desde então o mesmo
desiderato objeto do presente feito (reconhecimento do labor rural e revisão do benefício), o
qual restou pendente de apreciação, não tendo, ademais, o ente autárquico sequer comprovado
nos autos a análise/conclusão do respectivo procedimento administrativo.
Assim, consideradas as peculiaridades do caso em questão e a suspensão do prazo
prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/32),
assiste razão ao embargante, devendo ser afastada a alegação de prescrição quinquenal
(artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91) no pagamento das diferenças decorrentes do recálculo
do benefício, objeto de revisão.
A propósito, cito recente julgado da 7ª Turma, adotando entendimento no mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ATRASADOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão
de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
2. Nos termos do artigo 4°, do Decreto 20.910/32, "Não corre a prescrição durante a demora
que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as
repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la", de sorte que, uma vez
interrompido o prazo prescricional pelo requerimento administrativo, ele só volta a fluir após a
cientificação do interessado acerca do pronunciamento final da Administração.
3. No caso dos autos, o INSS não trouxe aos autos qualquer comprovação de que teria se
pronunciado desfavoravelmente ao pagamento dos valores atrasados buscados pela parte
autora - tendo, ao revés, conforme antes demonstrado, reconhecido o crédito aqui pleiteado na
carta de concessão - e procedido à respectiva comunicação ao recorrido. Logo, não há como se
acolher a alegação de prescrição deduzida no recurso autárquico.
4. O deferimento da aposentadoria com data posterior à DER não se deu em função da
deficiência da documentação apresentada pelo apelado no momento do requerimento
administrativo, mas sim pelo fato de ele ter optado pela reafirmação da DER no âmbito
administrativo. Além disso, não se pode olvidar que o termo inicial do pagamento do benefício
deve coincidir com a data em que o segurado reúne os requisitos necessários para a concessão
do benefício, ainda que a documentação necessária para a constatação de tal direito seja
apresentada em momento posterior. Este é o entendimento do C. STJ, aqui aplicável por
extensão, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de
que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem
preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha
surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição
nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
majora-se a verba honorária fixada na origem, fixando-a em 12% do valor da condenação.
6. Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002993-25.2018.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2021, Intimação
via sistema DATA: 02/06/2021)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora com efeitos
infringentes, para sanar a omissão/contradição e integrar o julgado, afastando a observância da
prescrição quinquenal no pagamento das diferenças apuradas.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO
1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO
ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão/contradição quanto à observância
da prescrição quinquenal no pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da RMI do
benefício.
3. Considerando-se a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do procedimento
administrativo, não há se falar em prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91)
no pagamento das diferenças decorrentes do recálculo do benefício.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora com efeitos
infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
