
| D.E. Publicado em 26/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material e acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001497-20.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão de fls. 198/204, que deixou de conhecer do agravo retido da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e ao recurso de apelação do INSS, para deixar de reconhecer como especial o período laborado pelo autor como eletricista, de 01.07.1987 a 11.05.2007, e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente desde 01.01.1963 a 31.12.1971, fixando os consectários legais nos termos do voto.
Alega que a decisão recorrida é contraditória, pois reconhece a impossibilidade do desempenho do labor rural antes dos 12 anos de idade, mas fixou o início do período rural em 01.01.1963, quando o autor ainda não havia completado aquela idade, de vez que nascido em 20.04.1951.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, o acordão embargado contém erro material associado à contradição apontada pelo embargante.
Ao analisar a atividade rural sem registro em CTPS, constou do acórdão que o autor é nascido em 20.04.1954, quando a data correta é 20.04.1951. Logo, o erro de digitação, configurando manifesto equívoco, é passível de correção de ofício.
Por consequência, tem-se que o autor preencheu 12 anos em 20.04.1963, sendo possível reconhecer a atividade rural somente a partir de então. Verifica-se, assim, manifesta contradição no acórdão.
Nesse contexto, retifico o acórdão embargado no tocante à data de nascimento do autor e ao período de tempo rural reconhecido, o qual passa ao interregno de 20.04.1963 a 31.12.1971.
Ante o exposto, retifico, de ofício, o erro material e acolho os embargos de declaração do INSS para sanar os vícios apontados e integrar o acórdão embargado, no tocante, respectivamente, à data de nascimento e ao período de tempo rural, na forma da fundamentação supra.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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