
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004747-51.2008.4.03.6318/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão de fls. 93/101 que, de ofício, corrigiu a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para conceder a antecipação de tutela.
Alega que a decisão recorrida é obscura e omissa, no que tange à aplicação da Lei nº 11.960/2009 em relação à correção monetária.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
À fl. 116, a parte autora requer a intimação do INSS para a implantação do benefício de aposentadoria especial.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verifica-se a ocorrência dos alegados vícios quanto aos critérios de correção monetária adotados, razão pela qual passo a sanar o vício, integrando a decisão embargada:
Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, integrando o acórdão no sentido de fixar os critérios de atualização do débito.
Tendo em vista a concessão da antecipação de tutela, determino a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial com data de início - DIB em 30/09/08 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, expeça-se, novamente, ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado ANTONIO CARLOS VENANCIO, necessários para o cumprimento da ordem.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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