
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041846-89.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DANIEL SCATOLIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADELITA LADEIA PIZZA - SP268573-N
APELADO: DANIEL SCATOLIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADELITA LADEIA PIZZA - SP268573-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DANIEL SCATOLIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADELITA LADEIA PIZZA - SP268573-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que negou provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, à apelação do INSS e, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do intervalo de 02/03/2000 a 15/12/2003, apenas determinando sua averbação e expedição da respectiva certidão pelo INSS
Afirma que há omissão quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos laborados na agropecuária de 01/04/1977 a 01/11/1977, 02/11/1977 a 01/02/1978, 01/03/1978 a 31/07/1978, 01/08/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 30/06/1979, 01/08/1979 a 31/12/1979, 01/02/1980 a 31/12/1980, 01/04/1981 a 31/08/1981, 01/10/1981 a 01/01/1982, 29/01/1982 a 04/06/1984, 20/09/1984 a 26/11/1984, 03/12/1984 a 04/03/1985, 06/03/1985 a 30/03/1985, 01/04/1985 a 05/07/1985, 20/06/1988 a 03/11/1988, 08/08/1989 a 11/12/1989, 05/02/1990 a 01/10/1990, 01/06/1992 a 28/07/1994 e como servente na construção civil no período de 05/05/1986 a 18/11/1986, bem como não computou todas as atividades anotadas na CTPS do embargante para a concessão do benefício e nem analisou o pedido para fixar a DIB mais favorável, seja na 1ª ou 2ª DER ou na data do ajuizamento da ação.
Reitera o cerceamento de defesa quanto aos períodos que não foram analisados ainda.
Regularmente intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041846-89.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DANIEL SCATOLIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à análise dos períodos em questão, razão pela qual passo a sanar os vícios, integrando a decisão embargada:
“Apela a parte autora alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa. No mérito, afirma o exercício de atividades especiais também no(s) período(s) de 01/04/1977 a 01/11/1977, 02/11/1977 a 01/02/1978, 01/03/1978 a 31/07/1978, 01/08/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 30/06/1979, 01/08/1979 a 31/12/1979, 01/02/1980 a 31/12/1980, 01/04/1981 a 31/08/1981, 01/10/1981 a 01/01/1982, 29/01/1982 a 04/06/1984, 20/09/1984 a 26/11/1984, 03/12/1984 a 04/03/1985, 06/03/1985 a 30/03/1985, 01/04/1985 a 05/07/1985, 05/05/1986 a 18/11/1986, 20/06/1988 a 03/11/1988, 08/08/1989 a 11/12/1989, 05/02/1990 a 01/10/1990, 01/06/1992 a 28/07/1994 e 02/03/2000 a 15/12/2003, pleiteando o seu reconhecimento e o cômputo de todos os períodos anotados na CTPS para a concessão do benefício pretendido.
(...)
Preliminarmente, afasto a alegação da parte autora de cerceamento de defesa, posto que, no caso dos autos, os documentos acostados são hábeis à comprovação das condições de trabalho do autor na época pretendida.
Passo ao exame do mérito.
(...)
Caso concreto - elementos probatórios
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 01/04/1977 a 01/11/1977, 02/11/1977 a 01/02/1978, 01/03/1978 a 31/07/1978, 01/08/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 30/06/1979, 01/08/1979 a 31/12/1979, 01/02/1980 a 31/12/1980, 01/04/1981 a 31/08/1981, 01/10/1981 a 01/01/1982, 29/01/1982 a 04/06/1984, 20/09/1984 a 26/11/1984, 03/12/1984 a 04/03/1985, 06/03/1985 a 30/03/1985, 01/04/1985 a 05/07/1985, 05/05/1986 a 18/11/1986, 20/06/1988 a 03/11/1988, 08/08/1989 a 11/12/1989, 05/02/1990 a 01/10/1990, 01/06/1992 a 28/07/1994, 02/03/2000 a 15/12/2003, 17/03/2004 a 12/09/2007 e 08/10/2007 a 27/02/2015.
Neste contexto, do exame dos autos verifico que os períodos de 01/04/1977 a 01/11/1977, 02/11/1977 a 01/02/1978, 01/03/1978 a 31/07/1978, 01/08/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 30/06/1979, 01/08/1979 a 31/12/1979, 01/02/1980 a 31/12/1980, 01/04/1981 a 31/08/1981, 01/10/1981 a 01/01/1982 e 05/05/1986 a 18/11/1986, laborados como servente e servente de pedreiro em construção civil e o período de trabalhador braçal do Poder Público, conforme anotações na CTPS (ID 90021600/41-44 e 47) não
As atividades de "trabalhador rural", "rurícola", "campeiro", "retireiro" e "peão/inseminador", desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, inserem-se na rubrica "trabalhadores da agropecuária", devendo ser reconhecidas como especiais por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95.
Logo, os períodos especiais reconhecidos são: 29/01/1982 a 04/06/1984, 06/03/1985 a 30/03/1985, 01/04/1985 a 05/07/1985, 08/08/1989 a 11/12/1989, 05/02/1990 a 01/10/1990 e 01/06/1992 a 28/07/1994, laborados como rurícola na empresa Agropecuária Anel Viário S/A, conforme anotações na CTPS (ID 90021600/46 e 48-49).
No entanto, os períodos de 20/09/1984 a 26/11/1984, 03/12/1984 a 04/03/1985 e 20/06/1988 a 03/11/1988, laborados como trabalhador rural e rurícola em estabelecimentos agrícolas e rurícola em estabelecimento de prestação de serviços, inviável
(...)
No entanto, a soma dos períodos especiais aqui reconhecidos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS e os recolhimentos previdenciários, verifica-se que à época da data do segundo requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que a parte autora ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (13/01/2015), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então, considerando que na data do primeiro requerimento administrativo não os havia implementado ainda.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado acima arbitrados em 2%.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do segundo requerimento administrativo, fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão, nego provimento à remessa necessária, tida por ocorrida, e à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado.
É como voto.”
Diante do exposto,
acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora
para conceder efeitos infringentes ao julgado no sentido de determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do segundo requerimento administrativo.Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral com data de início – DIB em 13/01/2015 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado DANIEL SCATOLIN, necessários para o cumprimento da ordem.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão no tocante à análise da especialidade dos períodos laborados até 28/07/1994, conforme anotações na CTPS, pelo enquadramento profissional.
3. As atividades de "trabalhador rural", "rurícola", "campeiro", "retireiro" e "peão/inseminador", desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, inserem-se na rubrica "trabalhadores da agropecuária", devendo ser reconhecidas como especiais por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. DIB na data do segundo requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
10. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
11. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
