Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001047-74.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO ACOLHIDO
EM PARTE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão no tocante à reafirmação da DER
para que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator
previdenciário – regra progressiva 85/95, com a opção pelo benefício mais vantajoso.
3. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95".
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República ou à aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação da Regra Progressiva
85/95, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493
do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de
dados (CNIS) da Autarquia.
6. Aplicação da Regra Progressiva 85/95, pois que totaliza mais de 95 pontos necessários para a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
7. DIB na data da citação ou na data da vigência da Medida Provisória n. 676/2015.
8. Direito de optar pelo benefício mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
10. Caso a opção recaia sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação da
Regra Progressiva 85/95, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, sem condenação do INSS
ao pagamento de honorários por não ter dado causa à propositura da ação. A implementação dos
requisitos para a concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
11. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001047-74.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MANOEL MIGUEL DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BEATRIZ DE ARAUJO LEITE NACIF HOSSNE - SP186663-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001047-74.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MANOEL MIGUEL DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BEATRIZ DE ARAUJO LEITE NACIF HOSSNE - SP186663
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que deu parcial
provimento à apelação do autor para determinar a concessão da aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir da citação (18/02/14), fixando os consectários legais nos termos
explicitados na decisão.
Afirma que há omissão porquanto penalizou o autor por erro formal no preenchimento do
formulário PPP e não fixou a DIB na DER. Requer, ainda, a reafirmação da DER para que seja
concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário –
regra progressiva 85/95, com a opção pelo benefício mais vantajoso.
Regularmente intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001047-74.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MANOEL MIGUEL DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BEATRIZ DE ARAUJO LEITE NACIF HOSSNE - SP186663-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, todavia, não ocorreu a alegada omissão, considerando que constam
expressamente da decisão ora impugnada os critérios adotados na análise do reconhecimento do
tempo especial e na fixação da DIB e sua devida fundamentação.
Ademais, de fato verifica-se a omissão apontada pela parte autora, no tocante ao cômputo de
período posterior ao ajuizamento da ação com a reafirmação da DER para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição com a aplicação da denominada "regra progressiva
85/95", considerando a peculiaridade da situação, em que a apelação da parte autora foi
interposta antes da vigência da Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), que inseriu o artigo 29-C na
Lei n. 8.213/91, razão pela qual passo a sanar o vício.
Assim, o voto proferido por este relator deve ser retificado no seguinte sentido:
“Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25
anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35
anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento
anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo
de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º,
caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade
para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para
completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30
anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda
Constitucional 20/98.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações,
for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
(...)
Caso concreto - elementos probatórios
(...)
Verifico, ainda, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 995).
Dessa forma, conforme requerido pelo autor, poderá optar junto ao INSS pela aplicação da Regra
Progressiva 85/95, pois totaliza, na data da vigência da Medida Provisória n. 676/2015, em
18/06/2015, 41 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de serviço com os 58 anos de idade, assim,
verifica-se que a parte autora ultrapassou os 95 pontos necessários para a obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma do
artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
Observo que o tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o
disposto no art. 493 do CPC/2015, e tendo em vista que tal informação consta no banco de dados
(CNIS) da Autarquia, não se trata, portanto, de fato novo ao INSS.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-
C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas
a partir de 18/06/2015, data da vigência da Regra Progressiva 85/95 (Medida Provisória nº
676/2015).
Logo, o pedido deve ser julgado procedente, devendo a parte autora optar pelo benefício mais
vantajoso.
Contudo, caso a opção seja pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a
aplicação da Regra Progressiva 85/95, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data da vigência da Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015, em
18/06/2015.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
(...)
No entanto, caso a opção seja pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com
a aplicação da Regra Progressiva 85/95, deixo de condenar a autarquia em honorários
advocatícios, uma vez que a procedência do pedido baseou-se em período laborado/alcance da
idade no curso da ação. À época do ajuizamento, o autor não havia preenchido os requisitos para
a obtenção do benefício, não tendo a autarquia, portanto, dado causa à demanda.
(...)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para determinar a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação (18/02/14), ou da
aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação da Regra Progressiva 85/95, na forma
do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, a partir da vigência da Medida Provisória n. 676/2015, devendo
a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, fixando os consectários legais nos termos
explicitados na decisão.”
Dessa forma, acolho em parte os embargos de declaração da parte autora para conceder efeitos
infringentes ao julgado no sentido de determinar a concessão da aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir da citação (18/02/14), ou da aposentadoria por tempo de
contribuição, com a aplicação da Regra Progressiva 85/95, na forma do artigo 29-C da Lei
8.213/1991, a partir da vigência da Medida Provisória n. 676/2015, devendo a parte autora optar
pelo benefício mais vantajoso, nos termos explicitados.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO ACOLHIDO
EM PARTE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão no tocante à reafirmação da DER
para que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator
previdenciário – regra progressiva 85/95, com a opção pelo benefício mais vantajoso.
3. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95".
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República ou à aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação da Regra Progressiva
85/95, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
5. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493
do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de
dados (CNIS) da Autarquia.
6. Aplicação da Regra Progressiva 85/95, pois que totaliza mais de 95 pontos necessários para a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
7. DIB na data da citação ou na data da vigência da Medida Provisória n. 676/2015.
8. Direito de optar pelo benefício mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
10. Caso a opção recaia sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação da
Regra Progressiva 85/95, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, sem condenação do INSS
ao pagamento de honorários por não ter dado causa à propositura da ação. A implementação dos
requisitos para a concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
11. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
