Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002990-49.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS REJEITADO. RECURSO DO AUTOR
ACOLHIDO EM PARTE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. Verificada a omissão alegada para constar na parte dispositiva do Acórdão o reconhecimento
dos períodos especiais declarados.
3. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
4. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo
autor acolhidos em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002990-49.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGRINALDO FRANCISCO
TORRES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: AGRINALDO FRANCISCO TORRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002990-49.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGRINALDO FRANCISCO
TORRES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: AGRINALDO FRANCISCO TORRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra o acórdão que negou
provimento à apelação do INSS, com fulcro no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil,
majorou os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na decisão, e deu parcial
provimento à apelação do autor para determinar a concessão da aposentadoria especial, a partir
da DER, fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão.
A parte autora alega a ocorrência de contradição, porquanto a verba honorária não foi fixada
sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão e de omissão em relação ao reconhecimento
do tempo especial de 29.04.1995 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 29.07.1998 e 06.08.2003 a
15.06.2016, pois não constou da parte dispositiva do acórdão.
O INSS, por sua vez, afirma que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto ao
reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído inferior ao limite legal.
Requerem, ainda, para fins de pré-questionamento, a expressa manifestação a respeito das
normas legais e constitucionais aventadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002990-49.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGRINALDO FRANCISCO
TORRES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: AGRINALDO FRANCISCO TORRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i)
houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o
qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
No caso em apreço, todavia, não ocorreram os alegados vícios aventados pelo INSS,
considerando que constam expressamente da decisão ora impugnada os critérios adotados para
o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído variável, bem como sua devida
fundamentação.
Em relação aos embargos da parte autora, não ocorreu a alegada contradição referente à fixação
dos honorários advocatícios, considerando que constam expressamente da decisão ora
impugnada os critérios adotados e sua fundamentação.
No entanto, embora não haja prejuízo para a parte autora, porquanto foi concedido o benefício
requerido, verifica-se a ocorrência de omissão na parte dispositiva do Acórdão, razão pela qual
passo a sanar o vício, integrando a decisão embargada:
“Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS,com fulcro no §11 do artigo 85 do Código
de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
decisão,edou parcial provimento à apelação do autorpara reconhecer a especialidade dos
períodos de 29.04.1995 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 29.07.1998 e 06.08.2003 a 15.06.2016 e
determinar a concessão da aposentadoria especial, a partir da DER, fixando os consectários
legais nos termos explicitados na decisão.”
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do
art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais
Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando
tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o
que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho em parteos
embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar a omissão apontada, mantendo
inalterado o v. acórdão.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS REJEITADO. RECURSO DO AUTOR
ACOLHIDO EM PARTE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. Verificada a omissão alegada para constar na parte dispositiva do Acórdão o reconhecimento
dos períodos especiais declarados.
3. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
4. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo
autor acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher em parte
os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA