Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001146-46.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO
DO AUTOR ACOLHIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. Verificada a omissão quanto à análise do período de 13/07/1995 a 18/10/2017 pela exposição
à umidade.
3. Preliminar rejeitada. No mérito, embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos em
parte. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001146-46.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE MILTON ROMAO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001146-46.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE MILTON ROMAO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra o acórdão que rejeitou a
preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do autor para determinar a concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação, fixando os consectários
legais nos termos explicitados na decisão.
O INSS afirma que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão, porquanto computou
tempo posterior ao requerimento administrativo, reafirmando a DER, o que configura julgamento
extra petita e falta de interesse de agir, pois não houve requerimento da parte autora, bem como
o tema 995 do STJ determina o sobrestamento de todos os processos que envolvem a matéria.
Alegou, ainda, contradição em relação à verba honorária, eis que considerou tempo de
contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, condenando o
INSS no ônus da sucumbência, bem como, no caso de ser aceita a reafirmação da DER, não há
mora da autarquia que justifique a condenação em juros de mora.
A parte autora, por sua vez, preliminarmente, requer o reconhecimento da hipossuficiência
informal do embargante, com o deferimento de expedição de ofícios judiciais e produção de
perícia judicial e prova oral. No mérito, alega a ocorrência de omissão e contradição em relação à
análise da especialidade do período de 13/07/1995 a 18/10/2017, considerando que não foi
apreciada a exposição à umidade e foi afastada a especialidade pelo uso do EPI, tido por eficaz,
no período de 14/12/1998 a 18/10/2017.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001146-46.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE MILTON ROMAO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, preliminarmente, inviável a produção probatória em sede de embargos de
declaração requerida pela parte autora, considerando a preclusão da matéria.
Ademais, não ocorreram os alegados vícios em relação ao uso de EPI eficaz, no período de
14/12/1998 a 18/10/2017, considerando que constam expressamente da decisão ora impugnada
os critérios adotados e sua fundamentação.
No entanto, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à análise da especialidade do período de
13/07/1995 a 18/10/2017 pela exposição à umidade, razão pela qual passo a sanar os vícios,
integrando a decisão embargada:
“(...)
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 6549933/28-29) aponta, ainda, no período de
13/07/1995 a 18/10/2017, a exposição a umidade, no entanto, pela descrição pormenorizada das
atividades, é possível averiguar que a exposição não ocorria de forma habitual e permanente, o
que inviabiliza o reconhecimento de sua especialidade.
(...)”
Em relação aos embargos do INSS, improcedem seus argumentos, porquanto a parte autora já
havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência
mínima exigida pela Lei de Benefícios na época do ajuizamento da ação.
Ademais, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 995).
No mais, não ocorreram os alegados vícios aventados pelo embargante, considerando que
constam expressamente da decisão ora impugnada os critérios adotados para a fixação da DER,
dos honorários advocatícios e dos juros e correção monetária, bem como sua devida
fundamentação, sendo irreparável a decisão recorrida.
Diante do exposto, afasto a matéria preliminar e, no mérito,acolho em parteos embargos de
declaração opostos pelo autor para sanar a omissão apontada, mantendo inalterado o v. acórdão
e rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO
DO AUTOR ACOLHIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. Verificada a omissão quanto à análise do período de 13/07/1995 a 18/10/2017 pela exposição
à umidade.
3. Preliminar rejeitada. No mérito, embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos em
parte. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo autor e rejeitar
os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA