Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005540-87.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO
DO INSS REJEITADO. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. Verificada a omissão alegada pela autora quanto à análise do laudo individual de insalubridade
de outro segurado.
3. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pela
parte autora acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005540-87.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: FRANCISCO DA SILVA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005540-87.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: FRANCISCO DA SILVA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra o acórdão que acolheu a
preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por
ocorrida, e deu parcial provimento à apelação do autor para determinar a concessão da
aposentadoria especial, a partir da data do implemento dos requisitos do benefício, fixando os
consectários legais nos termos explicitados na decisão.
A parte autora alega que há omissão no acórdão, porquanto deixou de apreciar a manifestação
e os documentos carreados nos autos (Ids 128592808, 128592926 e 128592927) para
reconhecer a especialidade dos períodos de 05.05.1997 a 15.12.1998 e de 16.12.1998 a
18.11.2003.
O INSS, por sua vez, afirma que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto ao
enquadramento profissional do trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar como
desempenhado na atividade de agropecuária.
Requer, ainda, para fins de pré-questionamento, a expressa manifestação a respeito das
normas legais e constitucionais aventadas.
Regularmente intimados, o INSS não se manifestou e a parte autora manifestou-se.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005540-87.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: FRANCISCO DA SILVA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
(i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto
sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
No caso em apreço, todavia, não ocorreram os alegados vícios aventados pelo INSS,
considerando que constam expressamente da decisão ora impugnada os critérios adotados
para o enquadramento profissional do trabalhador rural na lavoura canavieira, bem como sua
devida fundamentação.
Em relação aos embargos opostos pela parte autora, verifica-se a ocorrência de omissão
quanto à análise dos documentos Ids 128592808, 128592926 e 128592927, encaminhados pelo
autor para reconhecimento da atividade especial dos períodos de 05.05.1997 a 15.12.1998 e de
16.12.1998 a 18.11.2003, razão pela qual passo a sanar o vício, integrando a decisão
embargada:
“(...)
Em relação aos períodos de 05.05.1997 a 15.12.1998 e 16.12.1998 a 18.11.2003, não é
possível o reconhecimento da atividade especial, posto que o PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário (ID 86936237/63-64), indica a exposição do requerente a ruído de 86,2 decibéis,
patamar este inferior ao nível de ruído tolerável para o período em análise, que era de 90
decibéis.
Verifico que o autor apontou discrepância acerca do nível de ruído auferido para a condução do
mesmo veículo (caminhão Mercedes Benz modelo 2219) no laudo técnico individual de terceiro
em comparação com o seu PPP (Ids 128592808, 128592926 e 128592927).
No entanto, o laudo individual de insalubridade de outro segurado (Id 128592926) não pode ser
aceito como prova emprestada, porquanto trata da função de motorista operador de máquinas
agrícolas, no período de 23/01/1981 a 01/10/1981, período não contemporâneo ao do autor,
bem como não indica em qual empresa o segurado prestava seus serviços.
Não obstante, ainda que tivesse sido elaborado pela mesma empresa em que o autor trabalhou,
no presente caso, não possui o condão de refutar o documento contemporâneo ao contrato de
trabalho do autor.
(...)”
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS eacolho os embargos
de declaração opostos pela parte autora para sanar a omissão apontada, mantendo inalterado o
v. acórdão.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO.
RECURSO DO INSS REJEITADO. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. Verificada a omissão alegada pela autora quanto à análise do laudo individual de
insalubridade de outro segurado.
3. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos
pela parte autora acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher os
embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
