
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004525-95.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SUSETE APARECIDA SERGIO DIONISIO
Advogado do(a) APELANTE: GILSON JOSE SIMIONI - SP100537-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004525-95.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SUSETE APARECIDA SERGIO DIONISIO
Advogado do(a) APELANTE: GILSON JOSE SIMIONI - SP100537-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que negou provimento à apelação e, com fulcro no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorou os honorários de advogado em2% sobre o valor arbitrado na sentença, observada a hipótese prevista no § 30 do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Afirma que há omissão no acórdão quanto aos esclarecimentos se o direito a aposentadoria especial limita-se apenas aos cargos nominados na legislação citada, se o recebimento habitual durante o contrato de trabalho de adicional de insalubridade autoriza ou não a concessão da aposentadoria especial e se a assinatura do preposto da empregadora presente no PPP é válida, indicando inclusive os fundamentos legais em caso de negativa.
Regularmente intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004525-95.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SUSETE APARECIDA SERGIO DIONISIO
Advogado do(a) APELANTE: GILSON JOSE SIMIONI - SP100537-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à análise dos períodos laborados pela parte autora no cargo de recepcionista, do Hospital Cruz Azul, razão pela qual passo a sanar os vícios, integrando a decisão embargada:
“Caso concreto - elementos probatórios
Atividade especial
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 19/06/1990 a 05/12/2008.
No pertinente ao reconhecimento da insalubridade, tal período, laborado junto ao Hospital Cruz Azul de São Paulo, na função de "recepcionista" não é passível de ser reconhecida como especial.
Registre-se, de pronto, a ausência de previsão legal das ocupações exercidas pela parte autora (recepcionista), no período de 19/06/1990 a 28/04/1995, na legislação de regência da matéria (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), para o enquadramento legal como especiais das atividades.
Ademais, embora os PPP’s (ID 90061257/1-2 e 90061259/18-19) apontem a exposição a agentes biológicos, no período de 19/06/1990 a 05/12/2008, o tipo de trabalho desempenhado não faz presumir, por si só, a exposição a agentes nocivos à saúde, porquanto a atividade exercida pela parte autora limitava-se a procedimentos burocráticos, como "atender aos pacientes verificando qual o tipo de convênio, encaminhando os mesmos para o local de atendimento, emitir guias e declarações, preenchendo formulários pré estabelecidos de forma precisa, sempre que necessário e orientar os usuários do hospital quanto aos procedimentos a serem tomados nas diversas situações, tirando dúvidas e prestando esclarecimentos".
Ressalto, ainda, que o eventual recebimento de adicional de insalubridade, não caracteriza, por si só, atividade especial para fins previdenciários, que adota critérios próprios (art.57, §4º da Lei 8.213/91), conforme aresto exarado pela Décima Turma Julgadora (TRF da 3ª Região; AC 00432906520134039999; 10ª Turma; v.u.; Rel.: Des. Fed. Sergio Nascimento; e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/07/2014).
Portanto, o período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS da parte autora não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.”
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar a omissão apontada, mantendo inalterado o v. acórdão.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificada a omissão alegada quanto à análise dos períodos laborados na função de recepcionista, exercendo atividades burocráticas, em ambiente hospitalar.
3. O eventual recebimento de adicional de insalubridade, não caracteriza, por si só, atividade especial para fins previdenciários, que adota critérios próprios (art.57, §4º da Lei 8.213/91).
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
