D.E. Publicado em 13/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023943-51.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão de fls. 237/240 que negou provimento à apelação do INSS.
Alega, em síntese, que a decisão é omissa, tendo em vista que deixou de se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
Requer o acolhimento dos presentes embargos a fim de que seja sanado o vício apontado, com a determinação de implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
Com efeito, não obstante tenha sido negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, há omissão da decisão no tocante ao pedido de concessão da tutela antecipada formulada em contrarrazões.
Desta forma, passo a integrar o acórdão recorrido.
Considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início - DIB em 25/01/2010 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado SEBASTIÃO CARVALHO DE SOUZA, necessários para o cumprimento da ordem.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar o acórdão de fls. 116/118, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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