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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. TRF3. 002394...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:22:25

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. No caso em apreço o embargante logrou demonstrar a existência de omissão, motivo pelo qual deve ser integrada a decisão recorrida, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. 3. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1522974 - 0023943-51.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023943-51.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.023943-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP240963 JAMIL NAKAD JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:SEBASTIAO CARVALHO DE SOUZA
ADVOGADO:SP116573 SONIA LOPES
No. ORIG.:09.00.00134-3 2 Vr MONTE ALTO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. No caso em apreço o embargante logrou demonstrar a existência de omissão, motivo pelo qual deve ser integrada a decisão recorrida, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
3. Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 02/02/2017 16:44:52



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023943-51.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.023943-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP240963 JAMIL NAKAD JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:SEBASTIAO CARVALHO DE SOUZA
ADVOGADO:SP116573 SONIA LOPES
No. ORIG.:09.00.00134-3 2 Vr MONTE ALTO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão de fls. 237/240 que negou provimento à apelação do INSS.


Alega, em síntese, que a decisão é omissa, tendo em vista que deixou de se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.


Requer o acolhimento dos presentes embargos a fim de que seja sanado o vício apontado, com a determinação de implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.


É o relatório.



VOTO

De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.


Com efeito, não obstante tenha sido negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, há omissão da decisão no tocante ao pedido de concessão da tutela antecipada formulada em contrarrazões.


Desta forma, passo a integrar o acórdão recorrido.


Considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início - DIB em 25/01/2010 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado SEBASTIÃO CARVALHO DE SOUZA, necessários para o cumprimento da ordem.


Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar o acórdão de fls. 116/118, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.


É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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